Incidente
Impugnação de Crédito (0030929-90.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  MARCELO CUNHA
Advogada:  GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
29/01/2015 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015
03/11/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
27/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 867/884
26/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 7.536.49, incluindo-se os honorários de sucumbência, em razão de condenação da empresa recuperanda, consoante certidão de habilitação de crédito às fls. 10 expedida pela 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos (fls.05/94). O administrador afirmou que o requerente foi arrolado pela quantia de R$ 329,30, como quirografário, e que, de acordo com o parecer do perito, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o valor seja alterado para R$ 5.355,96, como quirografário. No que diz respeito aos honorários de sucumbências, estes devem ser objeto de habilitação de crédito específica. Intimados os interessados, não houve impugnação aos cálculos. O MP acompanhou o parecer do perito contador (fls. 106) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 5.355,96, já excluídos os honorários de sucumbência, que devem ser pleiteados em habilitação específica. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 5.355,96, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.