| Impugte |
MARCELO CUNHA
Advogada: GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015 |
| 03/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 867/884 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 7.536.49, incluindo-se os honorários de sucumbência, em razão de condenação da empresa recuperanda, consoante certidão de habilitação de crédito às fls. 10 expedida pela 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos (fls.05/94). O administrador afirmou que o requerente foi arrolado pela quantia de R$ 329,30, como quirografário, e que, de acordo com o parecer do perito, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o valor seja alterado para R$ 5.355,96, como quirografário. No que diz respeito aos honorários de sucumbências, estes devem ser objeto de habilitação de crédito específica. Intimados os interessados, não houve impugnação aos cálculos. O MP acompanhou o parecer do perito contador (fls. 106) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 5.355,96, já excluídos os honorários de sucumbência, que devem ser pleiteados em habilitação específica. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 5.355,96, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2334/2015 |
| 03/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 867/884 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 7.536.49, incluindo-se os honorários de sucumbência, em razão de condenação da empresa recuperanda, consoante certidão de habilitação de crédito às fls. 10 expedida pela 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos (fls.05/94). O administrador afirmou que o requerente foi arrolado pela quantia de R$ 329,30, como quirografário, e que, de acordo com o parecer do perito, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o valor seja alterado para R$ 5.355,96, como quirografário. No que diz respeito aos honorários de sucumbências, estes devem ser objeto de habilitação de crédito específica. Intimados os interessados, não houve impugnação aos cálculos. O MP acompanhou o parecer do perito contador (fls. 106) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 5.355,96, já excluídos os honorários de sucumbência, que devem ser pleiteados em habilitação específica. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 5.355,96, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ) |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 05/02/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 7.536.49, incluindo-se os honorários de sucumbência, em razão de condenação da empresa recuperanda, consoante certidão de habilitação de crédito às fls. 10 expedida pela 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos (fls.05/94). O administrador afirmou que o requerente foi arrolado pela quantia de R$ 329,30, como quirografário, e que, de acordo com o parecer do perito, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o valor seja alterado para R$ 5.355,96, como quirografário. No que diz respeito aos honorários de sucumbências, estes devem ser objeto de habilitação de crédito específica. Intimados os interessados, não houve impugnação aos cálculos. O MP acompanhou o parecer do perito contador (fls. 106) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 5.355,96, já excluídos os honorários de sucumbência, que devem ser pleiteados em habilitação específica. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARCELO CUNHA na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 5.355,96, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. |
| 18/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2013 |
| 15/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1446 Página: 587/625 |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ) |
| 26/06/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 12/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 1403 Página: 765 |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/01/2013 |
Ato ordinatório
Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 11/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: 1333 Página: 540/549 |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Diga: A recuperanda. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ) |
| 13/12/2012 |
Decisão
Diga: A recuperanda. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 21/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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