| Impugte |
VANDIR CARTOCCI
Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2001/2014 |
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2001/2014 |
| 04/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2001/2014 |
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2001/2014 |
| 04/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Há evidente equívoco material na decisão embargada. O pedido do embargante foi acolhido, entretanto, por erro material, constou no dispositivo da decisão nome de outro credor da recuperanda que não é o embargante. O erro material pode ser corrigido até mesmo de oficio pelo juiz. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (TJRS AGI 70001070408- 2ª C. Cív. Rel. Des. Elvio Schuch Pinto J: 23.08.2000) ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE - Desimporta se a correção foi feita de oficio ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante nos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717- 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J: 16.03.2000) Assim, declaro o erro material existente na decisão embargada, devendo ser retificado o nome para constar o de VANDIR CARTOCCI no dispositivo da decisão. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intimem-se. São Paulo, Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2013 |
| 19/09/2013 |
Decisão
Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Há evidente equívoco material na decisão embargada. O pedido do embargante foi acolhido, entretanto, por erro material, constou no dispositivo da decisão nome de outro credor da recuperanda que não é o embargante. O erro material pode ser corrigido até mesmo de oficio pelo juiz. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (TJRS AGI 70001070408- 2ª C. Cív. Rel. Des. Elvio Schuch Pinto J: 23.08.2000) ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE - Desimporta se a correção foi feita de oficio ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante nos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717- 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J: 16.03.2000) Assim, declaro o erro material existente na decisão embargada, devendo ser retificado o nome para constar o de VANDIR CARTOCCI no dispositivo da decisão. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intimem-se. São Paulo, |
| 11/09/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2013 |
Petição Juntada
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| 29/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 752/775 |
| 26/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Vistos. Marcelo Pereira Antunes requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor total , com origem na reclamação trabalhista n. 01539-1987-002.02-00-8, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 368/370) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 692.765,98, sendo R$ 62.250,00, observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 630.515,98 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho em parte a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.650,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$630.515,98 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Marcelo Pereira Antunes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2013 |
| 28/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/06/2013 |
Decisão
Vistos. Marcelo Pereira Antunes requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor total , com origem na reclamação trabalhista n. 01539-1987-002.02-00-8, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 368/370) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 692.765,98, sendo R$ 62.250,00, observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 630.515,98 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho em parte a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.650,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$630.515,98 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Marcelo Pereira Antunes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 25/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2013 |
Petição Juntada
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| 09/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/05/2013 |
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.368/370. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.368/370. |
| 14/12/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 23/08/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 23/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2012 Data da Disponibilização: 23/08/2012 Data da Publicação: 24/08/2012 Número do Diário: 1252 Página: 785 a 796 |
| 22/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2012 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 14/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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