| Impugte |
SONIA MARIA HUNGARO GOMES MORAES
Advogado: Jose Antonio Cavalcante |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 30/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 934 a 953 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$19.284,14 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 37/40) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 37/40. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 19.284,14, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Cavalcante (OAB 102908/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/01/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$19.284,14 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 37/40) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 37/40. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 19.284,14, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 30/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 934 a 953 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$19.284,14 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 37/40) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 37/40. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 19.284,14, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Cavalcante (OAB 102908/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/01/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$19.284,14 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 37/40) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 37/40. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de SONIA MARIA HÚNGARO GOMES MORAES na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 19.284,14, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. |
| 20/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2015 |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: 718/727 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Jose Antonio Cavalcante (OAB 102908/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 03/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 14/04/2014 |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 785/794 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Diga: A falida. Após, ao administrador judicial trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Antonio Cavalcante (OAB 102908/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Diga: A falida. Após, ao administrador judicial trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 21/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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