Incidente
Impugnação de Crédito (0031350-80.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Advogado:  ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
02/09/2016 Arquivado Definitivamente
27/10/2015 Baixa Definitiva
16/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 772/777
15/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 4.495,86, decorrentes da prestação de serviços dos correios. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à impugnação do crédito (fls. 55/57), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 826,32, como crédito quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ressalta que desconsiderou as faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242, uma vez que estas têm emissão posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Sobre o parecer, manifestaram-se a recuperanda (fls. 62/63), a impugnante (fls. 64/66) e o MP (fls. 67). É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de prestação de serviços. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/11/2007. Assim, tem-se que o crédito referente às faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242 foram constituídas posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que suas respectivas datas de vencimento são 21/12/2007 e 21/01/2008. Portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Desse modo, assiste razão o perito contador ao excluir as faturas mencionadas e atualiza a fatura de nº 44105265053 até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada e determino que se inclua na relação de credores da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, o valor de 826,32, na classe quirografária, em favor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Intimem-se Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE)
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Petições diversas

Data Tipo
20/03/2013 Petição Intermediária
16/09/2014 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.