| Impugte |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Advogado: ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 772/777 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 4.495,86, decorrentes da prestação de serviços dos correios. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à impugnação do crédito (fls. 55/57), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 826,32, como crédito quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ressalta que desconsiderou as faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242, uma vez que estas têm emissão posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Sobre o parecer, manifestaram-se a recuperanda (fls. 62/63), a impugnante (fls. 64/66) e o MP (fls. 67). É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de prestação de serviços. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/11/2007. Assim, tem-se que o crédito referente às faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242 foram constituídas posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que suas respectivas datas de vencimento são 21/12/2007 e 21/01/2008. Portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Desse modo, assiste razão o perito contador ao excluir as faturas mencionadas e atualiza a fatura de nº 44105265053 até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada e determino que se inclua na relação de credores da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, o valor de 826,32, na classe quirografária, em favor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Intimem-se Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 772/777 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 4.495,86, decorrentes da prestação de serviços dos correios. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à impugnação do crédito (fls. 55/57), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 826,32, como crédito quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ressalta que desconsiderou as faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242, uma vez que estas têm emissão posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Sobre o parecer, manifestaram-se a recuperanda (fls. 62/63), a impugnante (fls. 64/66) e o MP (fls. 67). É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de prestação de serviços. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/11/2007. Assim, tem-se que o crédito referente às faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242 foram constituídas posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que suas respectivas datas de vencimento são 21/12/2007 e 21/01/2008. Portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Desse modo, assiste razão o perito contador ao excluir as faturas mencionadas e atualiza a fatura de nº 44105265053 até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada e determino que se inclua na relação de credores da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, o valor de 826,32, na classe quirografária, em favor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Intimem-se Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 15/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 4.495,86, decorrentes da prestação de serviços dos correios. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à impugnação do crédito (fls. 55/57), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 826,32, como crédito quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ressalta que desconsiderou as faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242, uma vez que estas têm emissão posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Sobre o parecer, manifestaram-se a recuperanda (fls. 62/63), a impugnante (fls. 64/66) e o MP (fls. 67). É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de prestação de serviços. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/11/2007. Assim, tem-se que o crédito referente às faturas de nº 44116095651 e nº 44126397242 foram constituídas posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que suas respectivas datas de vencimento são 21/12/2007 e 21/01/2008. Portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Desse modo, assiste razão o perito contador ao excluir as faturas mencionadas e atualiza a fatura de nº 44105265053 até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada e determino que se inclua na relação de credores da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, o valor de 826,32, na classe quirografária, em favor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Intimem-se |
| 10/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/05/2015 |
Decisão
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| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
| 05/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 865/881 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 05/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. |
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 14/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 765/772 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2014 Teor do ato: Vistos. 38/51: ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/03/2014 |
Decisão
Vistos. 38/51: ao administrador judicial. Intime-se. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 503 a 51 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie o impugnante nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 31/33, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 02/12/2013 |
Decisão
Vistos. Providencie o impugnante nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 31/33, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 07/10/2013 |
Petição Juntada
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| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 12/06/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 636/650 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo fls. 19 como ratificação a petição inicial. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 17/05/2013 |
Decisão
Vistos. 1- Recebo fls. 19 como ratificação a petição inicial. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 16/05/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2013 |
Decisão
Fls. 19: defiro o prazo de sessenta (60) dias. Intimem-se. |
| 22/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Intime-se a impugnante a ratificar a presente impugnação, regularizando sua representação processual e juntando certidão de objeto e pé da ação objeto desta. Prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA CECÍLIA DUBEUX DE HOLANDA (OAB 23025/PE) |
| 13/12/2012 |
Decisão
Intime-se a impugnante a ratificar a presente impugnação, regularizando sua representação processual e juntando certidão de objeto e pé da ação objeto desta. Prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 25/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |