| Impugte |
JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado: Maximiano Batista Neto |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2294/2015 |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 2º Juizado Especial Cível Central/SP. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$2.177,9304/08, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 04/17) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$1.393,86, como crédito quirografário. (fls. 11/12) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 18) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível Central/SP condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$1.393,86, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Maximiano Batista Neto (OAB 262268/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2294/2015 |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 731/746 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 2º Juizado Especial Cível Central/SP. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$2.177,9304/08, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 04/17) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$1.393,86, como crédito quirografário. (fls. 11/12) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 18) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível Central/SP condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$1.393,86, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Maximiano Batista Neto (OAB 262268/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2013 |
| 06/08/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credor da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 2º Juizado Especial Cível Central/SP. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$2.177,9304/08, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 04/17) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$1.393,86, como crédito quirografário. (fls. 11/12) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 18) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível Central/SP condenou a recuperanda ao pagamento do crédito já na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$1.393,86, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . |
| 12/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2013 |
| 27/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 660 a 679 |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Maximiano Batista Neto (OAB 262268/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/06/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 14/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 1403 Página: 765 |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/01/2013 |
Ato ordinatório
Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 14/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: 1334 Página: 1013/1022 |
| 11/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2013 Teor do ato: Diga: A recuperanda. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Maximiano Batista Neto (OAB 262268/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/12/2012 |
Proferido Despacho
Diga: A recuperanda. Após, ao administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 25/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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