Incidente
Impugnação de Crédito (0032130-20.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  EPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE
Advogada:  Rosangela Julian Szulc  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
2882/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
15/07/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 900 a 916
14/07/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0273/2016 Teor do ato: Vistos.ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., alegando ser credor pelo valor de R$ 1.200,00, decorrente de honorários periciais nos autos de Ação Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 62/64), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.335,65, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. O Ministério Público concordou com o parecer contábil, porém classificando o crédito como privilegiado trabalhista. (74/75)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. O crédito trabalhista é reconhecido como privilegiado devido sua natureza alimentar, que tem como finalidade primária atender às necessidades básicas para a sobrevivência do trabalhador. Portanto, o referido crédito exige contemporaneidade como característica imprescindível para qualifica-lo como privilegiado, uma vez que o credor depende do mesmo para subsistir e do imediato pagamento das obrigações a ele relativas. Todavia, no espólio, assim como na cessão de crédito, com a transmissão do direito do credor a um terceiro, o crédito perde sua contemporaneidade, concluindo-se que o mesmo é dispensável à subsistência do credor.Nesse ponto, o crédito oriundo de honorários periciais pertencente ao Espólio de Antonio Carlos Bove assemelha-se à cessão de crédito, perdendo sua qualidade de crédito alimentar trabalhista. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 2.335,65, apurado no parecer contábil, classificado como quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/08/2014 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.