| Impugte |
EPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE
Advogada: Rosangela Julian Szulc |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
2882/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 900 a 916 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2016 Teor do ato: Vistos.ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., alegando ser credor pelo valor de R$ 1.200,00, decorrente de honorários periciais nos autos de Ação Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 62/64), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.335,65, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. O Ministério Público concordou com o parecer contábil, porém classificando o crédito como privilegiado trabalhista. (74/75)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. O crédito trabalhista é reconhecido como privilegiado devido sua natureza alimentar, que tem como finalidade primária atender às necessidades básicas para a sobrevivência do trabalhador. Portanto, o referido crédito exige contemporaneidade como característica imprescindível para qualifica-lo como privilegiado, uma vez que o credor depende do mesmo para subsistir e do imediato pagamento das obrigações a ele relativas. Todavia, no espólio, assim como na cessão de crédito, com a transmissão do direito do credor a um terceiro, o crédito perde sua contemporaneidade, concluindo-se que o mesmo é dispensável à subsistência do credor.Nesse ponto, o crédito oriundo de honorários periciais pertencente ao Espólio de Antonio Carlos Bove assemelha-se à cessão de crédito, perdendo sua qualidade de crédito alimentar trabalhista. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 2.335,65, apurado no parecer contábil, classificado como quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
2882/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 900 a 916 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2016 Teor do ato: Vistos.ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., alegando ser credor pelo valor de R$ 1.200,00, decorrente de honorários periciais nos autos de Ação Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 62/64), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.335,65, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. O Ministério Público concordou com o parecer contábil, porém classificando o crédito como privilegiado trabalhista. (74/75)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. O crédito trabalhista é reconhecido como privilegiado devido sua natureza alimentar, que tem como finalidade primária atender às necessidades básicas para a sobrevivência do trabalhador. Portanto, o referido crédito exige contemporaneidade como característica imprescindível para qualifica-lo como privilegiado, uma vez que o credor depende do mesmo para subsistir e do imediato pagamento das obrigações a ele relativas. Todavia, no espólio, assim como na cessão de crédito, com a transmissão do direito do credor a um terceiro, o crédito perde sua contemporaneidade, concluindo-se que o mesmo é dispensável à subsistência do credor.Nesse ponto, o crédito oriundo de honorários periciais pertencente ao Espólio de Antonio Carlos Bove assemelha-se à cessão de crédito, perdendo sua qualidade de crédito alimentar trabalhista. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 2.335,65, apurado no parecer contábil, classificado como quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/07/2016 |
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/05/2016 |
Decisão
Vistos.ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., alegando ser credor pelo valor de R$ 1.200,00, decorrente de honorários periciais nos autos de Ação Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 62/64), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.335,65, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. O Ministério Público concordou com o parecer contábil, porém classificando o crédito como privilegiado trabalhista. (74/75)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. O crédito trabalhista é reconhecido como privilegiado devido sua natureza alimentar, que tem como finalidade primária atender às necessidades básicas para a sobrevivência do trabalhador. Portanto, o referido crédito exige contemporaneidade como característica imprescindível para qualifica-lo como privilegiado, uma vez que o credor depende do mesmo para subsistir e do imediato pagamento das obrigações a ele relativas. Todavia, no espólio, assim como na cessão de crédito, com a transmissão do direito do credor a um terceiro, o crédito perde sua contemporaneidade, concluindo-se que o mesmo é dispensável à subsistência do credor.Nesse ponto, o crédito oriundo de honorários periciais pertencente ao Espólio de Antonio Carlos Bove assemelha-se à cessão de crédito, perdendo sua qualidade de crédito alimentar trabalhista. Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BOVE na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 2.335,65, apurado no parecer contábil, classificado como quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2016 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 749/763 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/08/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 25/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 26/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2015 |
Petição Juntada
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| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 08/01/2015 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 07/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80505 - Protocolo: FSNE14001492685 |
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 665/ 675 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, em 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme requerido pelo administrador judicial a fls. 48. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, em 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme requerido pelo administrador judicial a fls. 48. Intime-se. |
| 10/04/2014 |
Decisão
|
| 09/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
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| 23/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 16/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 27/01/2014 |
| 18/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 18/12/2013 Data da Publicação: 19/12/2013 Número do Diário: 1563 Página: 806/818 |
| 17/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 28/06/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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