| Impugte |
ARI KANCZUK
Advogado: Ismael Goldmacher |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 651-681 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
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| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 651-681 |
| 12/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ARI KANCZUK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 44ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$156.013,80 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 48/52) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 55) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 48/52. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de ARI KANCZUK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 156.013,80, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ismael Goldmacher (OAB 39617/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ARI KANCZUK, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 44ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$156.013,80 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 48/52) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 55) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 48/52. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de ARI KANCZUK na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 156.013,80, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intime-se. |
| 16/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2015 |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: 718/727 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ismael Goldmacher (OAB 39617/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 03/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 14/04/2014 |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 785/794 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Diga: A falida. Após, o administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ismael Goldmacher (OAB 39617/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Vistos. Diga: A falida. Após, o administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/08/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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