Incidente
Impugnação de Crédito (0043217-70.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União - Fazenda Nacional
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2891/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
31/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 757 a 777
30/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de certidão emitida pela justiça obreira, relativo a contribuições previdenciárias e custas processuais não revertidas em proveito do Tesouro Nacional. Juntou documentos.O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.090,20 na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III), não considerando os valores relativos do INSS face ao empregado, posto que tal desconto somente será cabível na data do efetivo pagamento ao credor, bem como o valor de R$ 1.314,24 como crédito extraconcursal.O MP manifestou-se favoravelmente ao administrador judicialÉ O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial.É assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que o desconto pertinente ao INSS do empregado somente será cabível na data do efetivo pagamento ao credor, verbis:FALÊNCIA. Pedido de habilitação de crédito. Contribuição social devida pelo empregador e pelo empregado. Cota do empregado. Exclusão. Manutenção. Cota do empregado que deve ser deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista. Cota do empregador. Exclusão. Desacerto. Necessidade de inclusão. Inteligência da Súmula nº 417 do STF. Precedentes do STJ. Recurso provido em parte. (2197926-33.2015.8.26.0000 Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 05/02/2016; Data de registro: 05/02/2016)Assim, afigura-se correto o parecer contábil de fls. 43/45, complementado pelos esclarecimentos de fls. 53/54.Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., para determinar a inclusão do valor de R$ 1.090,20 na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III), não considerando os valores relativos do INSS face ao empregado, posto que tal desconto somente será cabível na data do efetivo pagamento ao credor, bem como o valor de R$ 1.314,24 como crédito extraconcursal. Neste último caso, atenda-se o requerimento do administrador judicial, para que o extraconcursal seja inscrito no incidente dos autos nº 0833025-84.2008.8.26.0100, de modo que o seu pagamento ocorra nos termos lá decididos.Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.