| Reqte |
Wellington De Jesus Costa Lima
Advogado: Gustavo Fernando Lux Hoppe |
| Falido |
Munte Montagens Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
At Pissarra Engenharia e Terceirização Ltda
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1662/2014 |
| 26/06/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 1658 Página: 669/677 |
| 26/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fica excluído o crédito com privilégio geral da decisão de f. 30/31. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP) |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
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| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1662/2014 |
| 26/06/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 1658 Página: 669/677 |
| 26/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fica excluído o crédito com privilégio geral da decisão de f. 30/31. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP) |
| 23/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fica excluído o crédito com privilégio geral da decisão de f. 30/31. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 22/05/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
A.I. nº 0047960-98.2013 |
| 19/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 06/02/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 0047960-98.2013 |
| 14/11/2013 |
Autos no Prazo
aguardando julgamento do A.I. nº 0047960-98.2013 |
| 12/06/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando julgamento do A.I. interposto |
| 23/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: Ed. 1400 Página: 630/640 |
| 22/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 16/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. |
| 14/03/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
do M.P |
| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/03/2013 |
| 23/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: Ed. 1341 Página: 671/678 |
| 22/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99) Por outro lado, tem razão o habilitante. Além do arbitramento relativo à ação principal, houve também na sentença copiada a f., a imposição de verba de R$ 500,00, por carência de ação do pedido contraposto, sem recurso da impugnada. Logo, são duas as verbas, a tal título, a serem consideradas. Acolho, portanto, o cálculo da habilitante. Em face do exposto, defiro a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores: I- R$. 47.760,45 - crédito trabalhista; II- R$ 7.139,50 - crédito com privilégio geral. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.e Intime-se. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 18/01/2013 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99) Por outro lado, tem razão o habilitante. Além do arbitramento relativo à ação principal, houve também na sentença copiada a f., a imposição de verba de R$ 500,00, por carência de ação do pedido contraposto, sem recurso da impugnada. Logo, são duas as verbas, a tal título, a serem consideradas. Acolho, portanto, o cálculo da habilitante. Em face do exposto, defiro a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores: I- R$. 47.760,45 - crédito trabalhista; II- R$ 7.139,50 - crédito com privilégio geral. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.e Intime-se. |
| 15/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/01/2013 |
| 10/01/2013 |
Decurso de Prazo
p/falida e habilitante |
| 28/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: Ed. 1313 Página: 809/815 |
| 27/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2012 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 47.760,45 como trabalhista. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 27/11/2012 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 47.760,45 como trabalhista. |
| 26/11/2012 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 26/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial (p/perito contador) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 07/12/2012 |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: Ed. 1294 Página: 204/212 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2012 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 19/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 29/08/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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