| Reqte |
Lucélia Fátima De Oliveira
Advogado: Jose Milton do Amaral |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi |
| Adm-Terc. |
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 14/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: Ed. 1429 Página: 809/817 |
| 05/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro razão para o ajuizamento deste novo incidente, que deve ser imediatamente obstado. A habilitante já teve reconhecido o seu direito, por despacho interlocutório proferido em 6.4.2009, quando se determinou a inclusão de crédito trabalhista pelo valor de R$.187.474,75, mais um montante a título de privilégio geral. Estes os valores que eram devidos até o ingresso em juízo do pleito recuperatório. Os valores decorrentes de parcelas posteriores àquela data não estão jungidos à recuperação, por expressa disposição do art. 49 da Lei Especial e estes valores existem pois o direito da credora também se dá sobre parcelas de pensão mensal. O que se verifica, por documento juntado, é que posteriormente ao que aqui se decidiu, a credora realizou acordo com a devedora, perante a Justiça do Trabalho, para pagamento da quantia ali mencionada. Segundo o meu raciocínio a situação da credora pode se apresentar de duas formas: o acordo só disse respeito a verbas posteriores à recuperação e, portanto, não estão a ela vinculada; ou o acordo envolveu também o valor que havia sido deferido a ela aqui e teria sido novada a obrigação. Também nesta segunda hipótese, realizada composição após a recuperação, o crédito não estaria mais a ela vinculado e a credora estaria livre para a execução junto ao Juízo da condenação. Isto posto, dou por extinto o incidente, determinando o seu arquivamento. Int. Advogados(s): Jefferson José Oliveira Rossi (OAB 216376/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP) |
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2013 |
Baixa Definitiva
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| 14/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: Ed. 1429 Página: 809/817 |
| 05/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro razão para o ajuizamento deste novo incidente, que deve ser imediatamente obstado. A habilitante já teve reconhecido o seu direito, por despacho interlocutório proferido em 6.4.2009, quando se determinou a inclusão de crédito trabalhista pelo valor de R$.187.474,75, mais um montante a título de privilégio geral. Estes os valores que eram devidos até o ingresso em juízo do pleito recuperatório. Os valores decorrentes de parcelas posteriores àquela data não estão jungidos à recuperação, por expressa disposição do art. 49 da Lei Especial e estes valores existem pois o direito da credora também se dá sobre parcelas de pensão mensal. O que se verifica, por documento juntado, é que posteriormente ao que aqui se decidiu, a credora realizou acordo com a devedora, perante a Justiça do Trabalho, para pagamento da quantia ali mencionada. Segundo o meu raciocínio a situação da credora pode se apresentar de duas formas: o acordo só disse respeito a verbas posteriores à recuperação e, portanto, não estão a ela vinculada; ou o acordo envolveu também o valor que havia sido deferido a ela aqui e teria sido novada a obrigação. Também nesta segunda hipótese, realizada composição após a recuperação, o crédito não estaria mais a ela vinculado e a credora estaria livre para a execução junto ao Juízo da condenação. Isto posto, dou por extinto o incidente, determinando o seu arquivamento. Int. Advogados(s): Jefferson José Oliveira Rossi (OAB 216376/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP) |
| 28/05/2013 |
Decisão
Vistos. Não vislumbro razão para o ajuizamento deste novo incidente, que deve ser imediatamente obstado. A habilitante já teve reconhecido o seu direito, por despacho interlocutório proferido em 6.4.2009, quando se determinou a inclusão de crédito trabalhista pelo valor de R$.187.474,75, mais um montante a título de privilégio geral. Estes os valores que eram devidos até o ingresso em juízo do pleito recuperatório. Os valores decorrentes de parcelas posteriores àquela data não estão jungidos à recuperação, por expressa disposição do art. 49 da Lei Especial e estes valores existem pois o direito da credora também se dá sobre parcelas de pensão mensal. O que se verifica, por documento juntado, é que posteriormente ao que aqui se decidiu, a credora realizou acordo com a devedora, perante a Justiça do Trabalho, para pagamento da quantia ali mencionada. Segundo o meu raciocínio a situação da credora pode se apresentar de duas formas: o acordo só disse respeito a verbas posteriores à recuperação e, portanto, não estão a ela vinculada; ou o acordo envolveu também o valor que havia sido deferido a ela aqui e teria sido novada a obrigação. Também nesta segunda hipótese, realizada composição após a recuperação, o crédito não estaria mais a ela vinculado e a credora estaria livre para a execução junto ao Juízo da condenação. Isto posto, dou por extinto o incidente, determinando o seu arquivamento. Int. |
| 13/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: Ed. 1413 Página: 696/706 |
| 10/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2013 Teor do ato: Vistos. Fls 99/104: à devedora. Int. São Paulo, 07 de maio de 2013 Advogados(s): Jefferson José Oliveira Rossi (OAB 216376/SP) |
| 08/05/2013 |
Petição Juntada
da recuperanda |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls 99/104: à devedora. Int. São Paulo, 07 de maio de 2013 |
| 24/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: Ed. 1343 Página: 658/669 |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se, segundo a Reqte., de nova habilitação. Processe-se. Vista à falida e administrador. S.Paulo, d.s Advogados(s): Jefferson José Oliveira Rossi (OAB 216376/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP) |
| 22/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se, segundo a Reqte., de nova habilitação. Processe-se. Vista à falida e administrador. S.Paulo, d.s |
| 18/01/2013 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 17/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: Ed. 1330 Página: 648/652 |
| 07/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2012 Teor do ato: Vistos. Esclareça a habilitante a sua petição inicial, pois o seu crédito já está definido nos autos do incidente 0614390-73.2007, cujo apensamento fica determinado. Int. Advogados(s): Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP) |
| 19/12/2012 |
Procuração Juntada
da habilitante |
| 19/12/2012 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0614390-73.2007.8.26.0100/23 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: |
| 19/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça a habilitante a sua petição inicial, pois o seu crédito já está definido nos autos do incidente 0614390-73.2007, cujo apensamento fica determinado. Int. |
| 14/12/2012 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 13/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: Ed. 1324 Página: 958/965 |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2012 Teor do ato: nota cartorária: regularize a habilitante sua representação processual, em 05 dias, juntando procuração original, recente e específica. Advogados(s): Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP) |
| 11/12/2012 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: regularize a habilitante sua representação processual, em 05 dias, juntando procuração original, recente e específica. |
| 11/12/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 13/11/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0208428-37.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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