Incidente
Habilitação de Crédito (0062959-81.2012.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Lucélia Fátima De Oliveira
Advogado:  Jose Milton do Amaral  
Reqdo  Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogado:  Jefferson José Oliveira Rossi  
Adm-Terc.  MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  

Movimentações

Data Movimento
13/12/2017 Processo Digitalizado
10/07/2013 Baixa Definitiva
14/06/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
06/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: Ed. 1429 Página: 809/817
05/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro razão para o ajuizamento deste novo incidente, que deve ser imediatamente obstado. A habilitante já teve reconhecido o seu direito, por despacho interlocutório proferido em 6.4.2009, quando se determinou a inclusão de crédito trabalhista pelo valor de R$.187.474,75, mais um montante a título de privilégio geral. Estes os valores que eram devidos até o ingresso em juízo do pleito recuperatório. Os valores decorrentes de parcelas posteriores àquela data não estão jungidos à recuperação, por expressa disposição do art. 49 da Lei Especial e estes valores existem pois o direito da credora também se dá sobre parcelas de pensão mensal. O que se verifica, por documento juntado, é que posteriormente ao que aqui se decidiu, a credora realizou acordo com a devedora, perante a Justiça do Trabalho, para pagamento da quantia ali mencionada. Segundo o meu raciocínio a situação da credora pode se apresentar de duas formas: o acordo só disse respeito a verbas posteriores à recuperação e, portanto, não estão a ela vinculada; ou o acordo envolveu também o valor que havia sido deferido a ela aqui e teria sido novada a obrigação. Também nesta segunda hipótese, realizada composição após a recuperação, o crédito não estaria mais a ela vinculado e a credora estaria livre para a execução junto ao Juízo da condenação. Isto posto, dou por extinto o incidente, determinando o seu arquivamento. Int. Advogados(s): Jefferson José Oliveira Rossi (OAB 216376/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.