| Impugte |
Josivam Marano
Advogado: Sandra Oliver Fl de Souza |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão genérica - Decurso de Prazo - ARQUIVO |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão genérica - Decurso de Prazo - ARQUIVO |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Sandra Oliver Fl de Souza (OAB 11233/MS) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42414552-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2023 15:35 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos, bem como do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Sandra Oliver Fl de Souza (OAB 11233/MS) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos, bem como do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41768487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:08 |
| 28/08/2023 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41755277-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 28/08/2023 15:17 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41373524-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2023 14:58 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41224131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 18:01 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Autos desarquivados e disponiveis para vista no prazo 31/07/23 Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Sandra Oliver Fl de Souza (OAB 11233/MS) |
| 19/06/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Autos desarquivados e disponiveis para vista no prazo 31/07/23 |
| 03/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Solicitado o desarquivamento - procolo 26626590 |
| 25/07/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41264964-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/07/2022 18:03 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 16/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2304/2015 |
| 01/11/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 785/806 |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JOSIVAM MARANO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 121.021,65, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 58.771,65, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 38) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JOSIVAM MARANO na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Sandra Oliver Fl de Souza (OAB 11233/MS) |
| 11/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JOSIVAM MARANO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 121.021,65, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 58.771,65, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 38) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JOSIVAM MARANO na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/07/2014 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 779/792 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Oliver Fl de Souza (OAB 11233/MS) |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 744 a 755 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/10/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 16/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 16/09/2013 |
Decisão
Fls.30/31: manifeste-se o administrador judicial. |
| 10/12/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2023 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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