| Reqte |
Luciano de Freitas Simões Ferreira
Advogado: Luciano de Freitas Simões Ferreira |
| Reqdo |
COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Marconi Holanda Mendes Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Luis Duilio de Oliveira Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80101 - Protocolo: FSBL16000281030 |
| 09/10/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES - 09/OUTUBRO/2013 |
| 29/08/2013 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO [ELZA] - 29/AGOSTO/2013 |
| 16/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/JULHO/2013 Vencimento: 15/08/2013 |
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: Ed. 1454 Página: 516 e segt |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2013 Teor do ato: Vistos. LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA, declararou retardatariamente crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor total de R$.33.930,60. O d. Síndico Dativo bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular. Expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$ 19.280,90 (fls 65). É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. O cálculo da atualização do valor do débito não foi impugnado. Por conseguinte, reputo-o correto. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe de privilegiado geral, pelo valor total de R$ 19.280,90, (dezenove mil, duzentos e oitenta reais e noventa centavos), o credor LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 25 de junho de 2013. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 11/07/2013 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 15/JULHO/2013 |
| 04/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA EM 04/JULHO/2013 |
| 01/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALENCIA |
| 28/06/2013 |
Sentença Registrada
|
| 28/06/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA, declararou retardatariamente crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor total de R$.33.930,60. O d. Síndico Dativo bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular. Expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$ 19.280,90 (fls 65). É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. O cálculo da atualização do valor do débito não foi impugnado. Por conseguinte, reputo-o correto. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe de privilegiado geral, pelo valor total de R$ 19.280,90, (dezenove mil, duzentos e oitenta reais e noventa centavos), o credor LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 25 de junho de 2013. |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2013 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 21/JUNHO/2013 |
| 13/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS ENCAMINHADOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 13/JUNHO/2013 |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 23/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 11/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 27/02/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/MARÇO/2013 Vencimento: 01/04/2013 |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2013 Teor do ato: VISTOS. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. [FLS 65 ]...MANIFESTEM AS PARTES SOBRE A CONTA DE VERIFICAÇÃO EFETUADA PELO SERVIÇO DE CONTADORIA, APURANDO-SE O VALOR TOTAL NA DATA DA QUEBRA DE R$.19.280,90. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 20/02/2013 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 14/02/2013 |
Expedição de documento
MESA COORDENADORA PARA CONFERÊNCIA DE SERVIÇO DE MÁQUINA - 14/FEVEREIRO/2013 |
| 13/02/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 16/01/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 15/JANEIRO/2013 |
| 11/01/2013 |
Conclusos para Despacho
VISTOS. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. [FLS 65 ]...MANIFESTEM AS PARTES SOBRE A CONTA DE VERIFICAÇÃO EFETUADA PELO SERVIÇO DE CONTADORIA, APURANDO-SE O VALOR TOTAL NA DATA DA QUEBRA DE R$.19.280,90. |
| 18/12/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0569507-85.2000.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2013 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |