| Exeqte |
IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo |
Alvaro Luiz Massad Martins
Advogado: André Luiz Massad Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Certifico e dou fé que atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos em cartório - lote 59 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Fl. 244. Diante do pronunciamento de fl. 140, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC, indefiro a suspensão do feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 244. Diante do pronunciamento de fl. 140, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC, indefiro a suspensão do feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 08/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Certifico e dou fé que atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos em cartório - lote 59 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Fl. 244. Diante do pronunciamento de fl. 140, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC, indefiro a suspensão do feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 244. Diante do pronunciamento de fl. 140, com fundamento no art. 921, § 4º do CPC, indefiro a suspensão do feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 08/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 04/02/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 09/03 Vencimento: 22/03/2022 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Fls. 235/239. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como de cancelamento de cartões de créditos do executado. Embora o comando apresentado pelo inc. IV do art. 139 do Código de Processo Civil dê ampla liberdade ao juiz, com a expressão "todas as medidas", não se pode olvidar da interpretação sistemática. Assim, considerando que o devedor responde com seus bens (art. 789 do CPC) e que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), a medida requerida pela exequente não pode ser deferida. É que, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento de cartões de crédito são medidas que atingem a própria pessoa do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio. Tal medida afronta o direito de liberdade de locomoção dos executados, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito do exequente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Restrição de direitos - Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH dos executados - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, se deve considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir - Restrição de direitos fere a Constituição Federal - Decisão mantida - Recurso não provido. (A. I. nº 2185175-43.2017.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Maia da Rocha. J. em 1/11/2017). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Fls. 235/239. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como de cancelamento de cartões de créditos do executado. Embora o comando apresentado pelo inc. IV do art. 139 do Código de Processo Civil dê ampla liberdade ao juiz, com a expressão "todas as medidas", não se pode olvidar da interpretação sistemática. Assim, considerando que o devedor responde com seus bens (art. 789 do CPC) e que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), a medida requerida pela exequente não pode ser deferida. É que, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento de cartões de crédito são medidas que atingem a própria pessoa do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio. Tal medida afronta o direito de liberdade de locomoção dos executados, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito do exequente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Restrição de direitos - Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH dos executados - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, se deve considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir - Restrição de direitos fere a Constituição Federal - Decisão mantida - Recurso não provido. (A. I. nº 2185175-43.2017.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Maia da Rocha. J. em 1/11/2017). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 01/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 391/395 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 391/395 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Fls. 212/216. A penhora sobre proventos é medida excepcional que deve ser precedida pela não localização de bens penhoráveis. No presente caso, não houve pesquisa de bens via InfoJud e Arisp. Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre os proventos do executado. Sem prejuízo, considerando a manifestação de fls. 186/188, defiro a pesquisa de bens em nome do executado, via RenaJud e InfoJud. Providencie o Cartório. Quanto à expedição de ofício à CNSEG, indefiro, eis que por meio do sistema BacenJud é possível atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza. Observo que a tentativa de bloqueio BacenJud foi realizada as fls. 173/175. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/10/2020 |
Autos no Prazo
PZ 06/11 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. remessa relação 518 |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. |
| 23/10/2020 |
Decisão
Fls. 212/216. A penhora sobre proventos é medida excepcional que deve ser precedida pela não localização de bens penhoráveis. No presente caso, não houve pesquisa de bens via InfoJud e Arisp. Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre os proventos do executado. Sem prejuízo, considerando a manifestação de fls. 186/188, defiro a pesquisa de bens em nome do executado, via RenaJud e InfoJud. Providencie o Cartório. Quanto à expedição de ofício à CNSEG, indefiro, eis que por meio do sistema BacenJud é possível atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza. Observo que a tentativa de bloqueio BacenJud foi realizada as fls. 173/175. |
| 21/02/2020 |
Autos no Prazo
PZ 04/03 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 437/442 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 437/442 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. remessa relação 64 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Fls. 206/207. Considerando que o executado possui advogado constituído nos autos (com amplos poderes, inclusive para transigir, firmar compromissos e acordos - vide fl. 78), esclareça a exequente qual a relevância para o efetivo andamento do feito em saber se de fato o executado encontra-se em outro país. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Após, tornem conclusos. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Fls. 206/207. Considerando que o executado possui advogado constituído nos autos (com amplos poderes, inclusive para transigir, firmar compromissos e acordos - vide fl. 78), esclareça a exequente qual a relevância para o efetivo andamento do feito em saber se de fato o executado encontra-se em outro país. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 20/02/2020 |
Decisão
Baixo os autos em Cartório para juntada de petição. Após, tornem conclusos. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/11/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 07/11/2019 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 01/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 956/961 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Ciência as partes : Audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2019, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum João Mendes Júnior, 2.º andar, sala 206. Certifico, ainda, que devolvo este processo à Vara de origem, que realizará a devida intimação das partes e seus patronos para comparecimento à sessão agendada, conforme o art. 12, inciso I do Provimento 2.348/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Nada Mais. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes : Audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2019, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum João Mendes Júnior, 2.º andar, sala 206. Certifico, ainda, que devolvo este processo à Vara de origem, que realizará a devida intimação das partes e seus patronos para comparecimento à sessão agendada, conforme o art. 12, inciso I do Provimento 2.348/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Nada Mais. |
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 20/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 16:00 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 01 Situacão: Realizada |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 406/409 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Tendo em vista o mutirão de audiências de conciliação das ações em que figuram no polo ativo a exequente Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, atenda-se ao ofício nº 70/2019 - CEJUSC/JM (fls. 191/193), remetendo-se os autos com urgência. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Ag. remessa relação 330 |
| 06/09/2019 |
Decisão
Tendo em vista o mutirão de audiências de conciliação das ações em que figuram no polo ativo a exequente Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, atenda-se ao ofício nº 70/2019 - CEJUSC/JM (fls. 191/193), remetendo-se os autos com urgência. |
| 06/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 311/314 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Considerando que em razão de atualização do sistema BacenJud é, agora, possível atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza , indefiro a expedição de ofício à SUSEP. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/06/2019 |
Autos no Prazo
PZ 03/07 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Ag. remessa relação 219 |
| 19/06/2019 |
Decisão
Considerando que em razão de atualização do sistema BacenJud é, agora, possível atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza , indefiro a expedição de ofício à SUSEP. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 367/373 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que o presente feito pertence ao final da Juíza Titular II. Assim, retifique-se a autuação dos autos (com transferência do processo para a vaga da Juíza Titular II) com nova remessa à conclusão. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/03/2019 |
Serventuário
|
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Ag remessa rel 080 |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que o presente feito pertence ao final da Juíza Titular II. Assim, retifique-se a autuação dos autos (com transferência do processo para a vaga da Juíza Titular II) com nova remessa à conclusão. Intime-se. |
| 14/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 330/339 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 330/339 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: À EXEQUENTE: Ciência dos resultados negativos obtidos nas pesquisas Bacenjud e Renajud - fls. 173/176. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, conforme protocolo anexo. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Tendo em vista que o sistema Bacenjud não abrange ativos em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdência privada, cópia desta decisão servirá como ofício a ser protocolado diretamente nas instituições financeiras indicadas (SUSEP e CNSEG), a fim de que efetuem o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do executado acima qualificado, até o limite do valor da dívida (R$ 217.165,59). Sem prejuízo, realize-se pesquisa por meio do sistema Renajud. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Ag. remessa Rel 399 |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
À EXEQUENTE: Ciência dos resultados negativos obtidos nas pesquisas Bacenjud e Renajud - fls. 173/176. |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, conforme protocolo anexo. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Tendo em vista que o sistema Bacenjud não abrange ativos em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdência privada, cópia desta decisão servirá como ofício a ser protocolado diretamente nas instituições financeiras indicadas (SUSEP e CNSEG), a fim de que efetuem o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do executado acima qualificado, até o limite do valor da dívida (R$ 217.165,59). Sem prejuízo, realize-se pesquisa por meio do sistema Renajud. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 396/402 |
| 19/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2018 Teor do ato: Retifique-se o polo ativo a fim de que conste como exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, tornem ao arquivo. Advogados(s): André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone da Silva Thallinger (OAB 91092/SP) |
| 18/09/2018 |
Serventuário
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| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Ag remessa rel 346 |
| 18/09/2018 |
Decisão
Retifique-se o polo ativo a fim de que conste como exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, tornem ao arquivo. |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 313/317 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: Ao exequente: apresentar termo de cessão da presente ação e requerer o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: apresentar termo de cessão da presente ação e requerer o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 29/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0078164-53.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |