| Excipte |
Mendes Ferreira Comercio e Representações Ltda
Advogada: Anna Maia Jampaulo Andrade |
| Excpto |
DOW AGROSCIENCES INDL LTDA
Advogada: Luis Armando Maggioni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2021 Teor do ato: Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2200/2021 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC). Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. Advogados(s): Anna Maia Jampaulo Andrade (OAB 128302/MG), Luis Armando Maggioni (OAB 46815/RS) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2200/2021 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC). Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2021 Teor do ato: Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2200/2021 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC). Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. Advogados(s): Anna Maia Jampaulo Andrade (OAB 128302/MG), Luis Armando Maggioni (OAB 46815/RS) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2200/2021 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terão o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor/exequente, para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC). Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. |
| 29/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/05/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 09/12/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Gomes da Fonseca Faria |
| 03/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 22/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Gomes da Fonseca Faria |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 22/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 19/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. MENDES FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUIS ANTONIO FERREIRA TELLES, ROSE EMILIA DIAS TELLES, WASHINGTON LUIZ MENDES e CLAUDIA MARIA MENDES opuseram exceção de incompetência nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes move DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA., alegando, em suma, que o juízo competente para processar e julgar a ação é o da Comarca de Araguari/MG, local de seus domicílios. Sustentam que o contrato de adesão unilateralmente elaborado pela excepta não pode prevalecer em virtude das regras protetivas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que a cláusula de foro de eleição pactuada deve ser declarada nula. Acrescentam que estão em desvantagem para exercer o direito ao contraditório, ante a dificuldade de se deslocarem de seu domicílio para a Comarca de São Paulo. Recebida a exceção, com a determinação de suspensão dos autos principais (fls. 11). Manifestação da excepta a fls. 17/27, alegando, preliminarmente, a intempestividade da exceção de incompetência oposta e a irregularidade na representação processual dos excipientes. No mérito, pugna pelo não acolhimento da pretensão dos excipientes, alegando, em síntese, a inexistência da relação de consumo entre as partes e a livre eleição do foro da Comarca de São Paulo no contrato celebrado. Ao final, alegam que os excipientes estão litigando de má fé, requerendo sua condenação nas penas do art. 18 do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação ofertada, manifestaram-se os excipientes a fls. 36/42. É o relatório. Decido. Desde logo, a alegada intempestividade da presente exceção de incompetência deve ser rejeitada. Isso porque, nos termos da certidão a fls. 44, a juntada da Carta Precatória de citação dos executados, ora excipientes, se deu em 10 de setembro de 2012 e a presente exceção de incompetência foi protocolada em 25 de setembro de 2012, portanto, tempestivamente. A presente exceção não comporta acolhimento. Os executados, ora excipientes, não podem ser tidos como consumidores, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em tela. Isso porque não se enquadram como destinatários final dos serviços prestados pela exequente, ora excepta, como dispõe o art. 2º da Lei 8.078/90. Por outro lado, nada há nos autos a evidenciar a vulnerabilidade dos excipientes em relação à excepta. E mais. Não se pode olvidar que, sob a ótica do Código Civil, a cláusula de eleição de foro somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente, de frágil condição financeira. Contudo, tal circunstância não se verifica na hipótese em tela. A respeito, a orientação jurisprudencial do E. STJ não discrepa: “Processo civil - contrato de adesão – foro de eleição - prevalência de regras gerais de competência - recurso não conhecido. 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em principio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. 2. Reconhecida qualquer dessas circunstancias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual" (STJ, 4ª T., Resp. n° 56711/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 20.03.95). Nesse contexto, não estando evidenciada a inviabilidade ou especial dificuldade do exercício do direito de defesa dos excipientes acerca da manutenção do processamento da execução no foro espontaneamente eleito pelas partes, deve este prevalecer, com especial apoio no art. 111 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de incompetência. Custas “ex lege”, sendo indevidos honorários advocatícios no presente incidente. Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo-se. Int. Advogados(s): Anna Maia Jampaulo Andrade (OAB 128302/MG), Luis Armando Maggioni (OAB 46815/RS) |
| 04/07/2013 |
Decisão
Vistos. MENDES FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUIS ANTONIO FERREIRA TELLES, ROSE EMILIA DIAS TELLES, WASHINGTON LUIZ MENDES e CLAUDIA MARIA MENDES opuseram exceção de incompetência nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes move DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA., alegando, em suma, que o juízo competente para processar e julgar a ação é o da Comarca de Araguari/MG, local de seus domicílios. Sustentam que o contrato de adesão unilateralmente elaborado pela excepta não pode prevalecer em virtude das regras protetivas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que a cláusula de foro de eleição pactuada deve ser declarada nula. Acrescentam que estão em desvantagem para exercer o direito ao contraditório, ante a dificuldade de se deslocarem de seu domicílio para a Comarca de São Paulo. Recebida a exceção, com a determinação de suspensão dos autos principais (fls. 11). Manifestação da excepta a fls. 17/27, alegando, preliminarmente, a intempestividade da exceção de incompetência oposta e a irregularidade na representação processual dos excipientes. No mérito, pugna pelo não acolhimento da pretensão dos excipientes, alegando, em síntese, a inexistência da relação de consumo entre as partes e a livre eleição do foro da Comarca de São Paulo no contrato celebrado. Ao final, alegam que os excipientes estão litigando de má fé, requerendo sua condenação nas penas do art. 18 do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação ofertada, manifestaram-se os excipientes a fls. 36/42. É o relatório. Decido. Desde logo, a alegada intempestividade da presente exceção de incompetência deve ser rejeitada. Isso porque, nos termos da certidão a fls. 44, a juntada da Carta Precatória de citação dos executados, ora excipientes, se deu em 10 de setembro de 2012 e a presente exceção de incompetência foi protocolada em 25 de setembro de 2012, portanto, tempestivamente. A presente exceção não comporta acolhimento. Os executados, ora excipientes, não podem ser tidos como consumidores, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em tela. Isso porque não se enquadram como destinatários final dos serviços prestados pela exequente, ora excepta, como dispõe o art. 2º da Lei 8.078/90. Por outro lado, nada há nos autos a evidenciar a vulnerabilidade dos excipientes em relação à excepta. E mais. Não se pode olvidar que, sob a ótica do Código Civil, a cláusula de eleição de foro somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente, de frágil condição financeira. Contudo, tal circunstância não se verifica na hipótese em tela. A respeito, a orientação jurisprudencial do E. STJ não discrepa: “Processo civil - contrato de adesão – foro de eleição - prevalência de regras gerais de competência - recurso não conhecido. 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em principio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. 2. Reconhecida qualquer dessas circunstancias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual" (STJ, 4ª T., Resp. n° 56711/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 20.03.95). Nesse contexto, não estando evidenciada a inviabilidade ou especial dificuldade do exercício do direito de defesa dos excipientes acerca da manutenção do processamento da execução no foro espontaneamente eleito pelas partes, deve este prevalecer, com especial apoio no art. 111 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de incompetência. Custas “ex lege”, sendo indevidos honorários advocatícios no presente incidente. Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo-se. Int. |
| 10/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 03/06/2013 |
Decisão
Vistos. Ante a alegação da excepta a fls. 17/27, certifique o Cartório a respeito da tempestividade da exceção de incompetência oposta. Int. |
| 14/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2013 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os excipientes sobre a impugnação ofertada pela excepta. Int. Advogados(s): Anna Maia Jampaulo Andrade (OAB 128302/MG), Luis Armando Maggioni (OAB 46815/RS) |
| 19/04/2013 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os excipientes sobre a impugnação ofertada pela excepta. Int. |
| 04/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de incompetência e, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos principais. Certifique-se. Manifeste-se o(a) excepto(a), em dez dias. Int. Advogados(s): Anna Maia Jampaulo Andrade (OAB 128302/MG), Luis Armando Maggioni (OAB 46815/RS) |
| 30/01/2013 |
Decisão
Vistos. Recebo a exceção de incompetência e, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos principais. Certifique-se. Manifeste-se o(a) excepto(a), em dez dias. Int. |
| 23/01/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0197750-21.2011.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 23/01/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0197750-21.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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