Incidente
Impugnação de Crédito (0016766-71.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado:  ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
15/09/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2146/2014
18/07/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 438/457
06/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., com origem na sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor dos Impugnantes e requereu a inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, adequando os valores até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, pela quantia de R$ 5.000,00, para cada um, como crédito quirografário III. (fls. 15/16) A recuperanda não se opôs à inclusão, desde que o valor esteja atualizado de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público concordou integralmente com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 51846/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.