| Impugte |
ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado: ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2146/2014 |
| 18/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 438/457 |
| 06/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., com origem na sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor dos Impugnantes e requereu a inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, adequando os valores até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, pela quantia de R$ 5.000,00, para cada um, como crédito quirografário III. (fls. 15/16) A recuperanda não se opôs à inclusão, desde que o valor esteja atualizado de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público concordou integralmente com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 51846/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2146/2014 |
| 18/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 438/457 |
| 06/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., com origem na sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor dos Impugnantes e requereu a inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, adequando os valores até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, pela quantia de R$ 5.000,00, para cada um, como crédito quirografário III. (fls. 15/16) A recuperanda não se opôs à inclusão, desde que o valor esteja atualizado de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público concordou integralmente com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 51846/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/05/2014 |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., com origem na sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor dos Impugnantes e requereu a inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, adequando os valores até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, pela quantia de R$ 5.000,00, para cada um, como crédito quirografário III. (fls. 15/16) A recuperanda não se opôs à inclusão, desde que o valor esteja atualizado de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público concordou integralmente com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MICHELE RODRIGUES MEIRELLES, na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. |
| 11/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 09/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/04/2014 |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 14/02/2014 |
Petição Juntada
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| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 803 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil juntado Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 51846/RS) |
| 29/01/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil juntado |
| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 21/05/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 13/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: 1413 Página: 682 a 696 |
| 10/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2013 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 51846/RS) |
| 08/05/2013 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 21/02/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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