| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 785/799 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2015 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na parte dispositiva da decisão de fls. 25/24, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Leia-se: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 785/799 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2015 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na parte dispositiva da decisão de fls. 25/24, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Leia-se: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2014 |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/09/2014 |
Decisão
Vistos. Há evidente erro material contido na parte dispositiva da decisão de fls. 25/24, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Leia-se: "Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial." Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 675/687 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO - VASP, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente nos seguintes valores: R$ 923,15, decorrentes de custas processuais. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor requerido, classificado como crédito extraconcursal, atualizados até a data da quebra. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO - VASP, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente nos seguintes valores: R$ 923,15, decorrentes de custas processuais. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor requerido, classificado como crédito extraconcursal, atualizados até a data da quebra. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO - VASP, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente nos seguintes valores: R$ 923,15, decorrentes de custas processuais. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor requerido, classificado como crédito extraconcursal, atualizados até a data da quebra. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO - VASP, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente nos seguintes valores: R$ 923,15, decorrentes de custas processuais. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor requerido, classificado como crédito extraconcursal, atualizados até a data da quebra. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/09/2014 |
| 22/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO - VASP, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente nos seguintes valores: R$ 923,15, decorrentes de custas processuais. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor requerido, classificado como crédito extraconcursal, atualizados até a data da quebra. O MP concordou com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de ESTRELA AZUL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES LTDA para ser incluído no quadro de credores nos exatos termos definidos pelo parecer técnico do contador judicial. Intimem-se. |
| 11/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/07/2014 |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 749/765 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/04/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 14/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 13/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560 Página: 809/832 |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo fls. 09 como ratificação à petição incial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Recebo fls. 09 como ratificação à petição incial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 08/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 16/09/2013 |
Decisão
Intime-se a União a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 21/02/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0016842-95.2013.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 21/02/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/02/2013 | Impugnação de Crédito (0016842-95.2013.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |