| Reqte |
João Paz Da Silva
Advogada: Analice Lemos de Oliveira Advogado: Marcos Alves Ferreira |
| Falido |
Munte Montagens Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
At Pissarra Engenharia e Terceirização Ltda
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1542/2013 |
| 08/11/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2013 |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
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| 13/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1542/2013 |
| 08/11/2013 |
Baixa Definitiva
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| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2013 |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: Ed. 1517 Página: 721/730 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, devidamente processada, com conferência contábil. A Dra. Promotora de Justiça pretende a exclusão de verbas que afirma serem "de terceiros". A rigor as verbas que menciona não são de terceiros, mas descontadas do próprio crédito do credor trabalhista, no momento em que possa vir a receber os valores devidos. Acontece que, neste momento, em função do limite estabelecido para o crédito trabalhista, conforme demonstrativo de fls.46, não se sabe quais os valores que deverão ser retidos, quando do eventual pagamento, em função da ausência de recursos em caixa. Poderá haver rateio parcial ou total do crédito trabalhista, o mesmo ocorrendo com o crédito quirografário, mas isso só poderá ser apurado, repita-se, na ocasião do pagamento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO + IR NA FONTE OBSERVÂNCIA DAS LEIS 8212/91 E 8541/92. Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido ao habilitante. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: "Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração" (grifei). E quanto ao imposto retido na fonte, deve ser lembrada a disposição do artº 46 da Lei 8541/92, regra segundo cujos termos: "O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (...)" Como se vê, ambas as verbas só serão descontadas da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis mencionadas se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste processo falimentar, darão ensejo à devolução e a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos respectivos beneficiários. O prejuízo para o habilitante, então, se se fizesse imediatamente o desconto, sem que ele nada recebesse, estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista. JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido, embora em caso de recuperação judicial. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2001, tem a seguinte ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido" (DJ 24.01.2012). LEI 9430/96. Poder-se-ia dizer, então, que o critério só se aplicaria às sociedades em recuperação, pois estão em plena atividade, dispondo seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial), mas não aos processos falimentares. Ledo engano. O artº 60 da Lei 9430/96 estabelece que as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas de incidência de impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo. Como na falência cabe ao administrador judicial a representação da massa falida, incumbe a ele fazer estas mesmas retenções, em casos em que seja possível a liquidação do passivo. E assim tem ocorrido nas principais falências em processamento nestas Varas Especializadas. Sintetizando, as verbas retidas a título de INSS/IR- Fonte, só poderão ser apuradas em função do que vier a ser pago e o administrador judicial providenciará, neste momento, as retenções legais. Em face do exposto, acolho o incidente para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores para o habilitante: a. R$.R$.76.500,00 crédito trabalhista; b. R$.154.605,25 crédito quirografário. No momento do pagamento, providenciará o administrador judicial as retenções devidas, para os repasses determinados em lei. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P e I. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 07/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, devidamente processada, com conferência contábil. A Dra. Promotora de Justiça pretende a exclusão de verbas que afirma serem "de terceiros". A rigor as verbas que menciona não são de terceiros, mas descontadas do próprio crédito do credor trabalhista, no momento em que possa vir a receber os valores devidos. Acontece que, neste momento, em função do limite estabelecido para o crédito trabalhista, conforme demonstrativo de fls.46, não se sabe quais os valores que deverão ser retidos, quando do eventual pagamento, em função da ausência de recursos em caixa. Poderá haver rateio parcial ou total do crédito trabalhista, o mesmo ocorrendo com o crédito quirografário, mas isso só poderá ser apurado, repita-se, na ocasião do pagamento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO + IR NA FONTE OBSERVÂNCIA DAS LEIS 8212/91 E 8541/92. Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido ao habilitante. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: "Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração" (grifei). E quanto ao imposto retido na fonte, deve ser lembrada a disposição do artº 46 da Lei 8541/92, regra segundo cujos termos: "O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (...)" Como se vê, ambas as verbas só serão descontadas da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis mencionadas se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste processo falimentar, darão ensejo à devolução e a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos respectivos beneficiários. O prejuízo para o habilitante, então, se se fizesse imediatamente o desconto, sem que ele nada recebesse, estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista. JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido, embora em caso de recuperação judicial. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2001, tem a seguinte ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido" (DJ 24.01.2012). LEI 9430/96. Poder-se-ia dizer, então, que o critério só se aplicaria às sociedades em recuperação, pois estão em plena atividade, dispondo seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial), mas não aos processos falimentares. Ledo engano. O artº 60 da Lei 9430/96 estabelece que as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas de incidência de impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo. Como na falência cabe ao administrador judicial a representação da massa falida, incumbe a ele fazer estas mesmas retenções, em casos em que seja possível a liquidação do passivo. E assim tem ocorrido nas principais falências em processamento nestas Varas Especializadas. Sintetizando, as verbas retidas a título de INSS/IR- Fonte, só poderão ser apuradas em função do que vier a ser pago e o administrador judicial providenciará, neste momento, as retenções legais. Em face do exposto, acolho o incidente para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores para o habilitante: a. R$.R$.76.500,00 crédito trabalhista; b. R$.154.605,25 crédito quirografário. No momento do pagamento, providenciará o administrador judicial as retenções devidas, para os repasses determinados em lei. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P e I. São Paulo, 7 de outubro de 2013. |
| 01/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2013 |
| 04/07/2013 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 12/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: Ed. 1433 Página: 514/524 |
| 11/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2013 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 76.500,00, como trabalhista e R$ 154.605,25, como quirografário. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 10/06/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 76.500,00, como trabalhista e R$ 154.605,25, como quirografário. |
| 10/06/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 10/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 03/06/2013 |
| 19/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: Ed. 1398 Página: 749/758 |
| 18/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 12/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 05/03/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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