| Impugte |
Edilson Alves de Souza
Advogado: Mateus Ferreira Furiato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Edilson Alves de Souza requereu a habilitação de seu crédito, relativo à honorários periciais (sentença trabalhista do Tribunal Região do Trabalho da 2.ª região de São Paulo/SP) na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 9.046,90, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 99/100) O impugnante concordou com o valor apresentado pelo perito contador. (fls. 98) O Ministério Público concordou com o valor apresentado pelo perito contador, porém manifestou-se pela classificação do crédito como privilegiado trabalhista. (fls. 103/105). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Na Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, ficou decidido: CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO (Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Antonio Vilenilson, j. 10/09/2013). No mesmo sentido: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido.(Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 28/03/2015) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Edilson Alves de Souza requereu a habilitação de seu crédito, relativo à honorários periciais (sentença trabalhista do Tribunal Região do Trabalho da 2.ª região de São Paulo/SP) na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 9.046,90, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 99/100) O impugnante concordou com o valor apresentado pelo perito contador. (fls. 98) O Ministério Público concordou com o valor apresentado pelo perito contador, porém manifestou-se pela classificação do crédito como privilegiado trabalhista. (fls. 103/105). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Na Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, ficou decidido: CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO (Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Antonio Vilenilson, j. 10/09/2013). No mesmo sentido: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido.(Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 28/03/2015) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/12/2015 |
Decisão
Vistos. Edilson Alves de Souza requereu a habilitação de seu crédito, relativo à honorários periciais (sentença trabalhista do Tribunal Região do Trabalho da 2.ª região de São Paulo/SP) na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 9.046,90, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 99/100) O impugnante concordou com o valor apresentado pelo perito contador. (fls. 98) O Ministério Público concordou com o valor apresentado pelo perito contador, porém manifestou-se pela classificação do crédito como privilegiado trabalhista. (fls. 103/105). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Na Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, ficou decidido: CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO (Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Antonio Vilenilson, j. 10/09/2013). No mesmo sentido: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido.(Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 28/03/2015) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 05/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 12/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 864/881 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 24/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/11/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu o que lhe fora determinado, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 12/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/07/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 10/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2014 |
Petição Juntada
|
| 19/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 747/757 |
| 16/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se a impugnante para que junte aos autos a cópia da sentença trabalhista que deu origem ao crédito, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se a impugnante para que junte aos autos a cópia da sentença trabalhista que deu origem ao crédito, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 08/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 648/655 |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/02/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 744 a 755 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Cota ministerial de fl.18: apresente o autor cópia da decisão com trânsito em julgado, dos cálculos e da homologação, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 14/10/2013 |
Decisão
Cota ministerial de fl.18: apresente o autor cópia da decisão com trânsito em julgado, dos cálculos e da homologação, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 10/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 05/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 707/725 |
| 03/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 29/05/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 06/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 01/04/2013 |
| 20/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: 1378 Página: 790/798 |
| 19/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: fl.02: autue-se como impugnação de crédito, nos termos da lei. Após, ao administrador e M.P. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP) |
| 15/03/2013 |
Proferido Despacho
fl.02: autue-se como impugnação de crédito, nos termos da lei. Após, ao administrador e M.P. |
| 12/03/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2013 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |