| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 796/807 |
| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal e o encargo legal). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, no montante total de R$ 13.568,80, sendo R$ 11.431,18 classificado como subquirografário, referente a multa, e R$ 2.137,62, classificado como crédito quirografário, referente ao encargo legal. (fls. 29/32) A União discordou da classificação. (fls. 41). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, o Ministério Público e o Administrador Judicial compartilharam o mesmo entendimento quanto à necessidade de habilitação do crédito. Insta salientar que embora constou no parecer contábil a inclusão do crédito no montante de R$ 11.431,18, referente a multa, tem-se que na petição inicial, bem como nos documentos juntados pela União, não há verba referente a multa para ser habilitado na falência. Esta verba, no valor de R$ 11.431,18 é referente ao crédito principal e juros. Portanto, tendo em vista que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de encargo legal, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. No que tange os créditos tributário, devem entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp no valor de R$ 11. 431,18, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e R$ 2.137,62, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 796/807 |
| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal e o encargo legal). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, no montante total de R$ 13.568,80, sendo R$ 11.431,18 classificado como subquirografário, referente a multa, e R$ 2.137,62, classificado como crédito quirografário, referente ao encargo legal. (fls. 29/32) A União discordou da classificação. (fls. 41). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, o Ministério Público e o Administrador Judicial compartilharam o mesmo entendimento quanto à necessidade de habilitação do crédito. Insta salientar que embora constou no parecer contábil a inclusão do crédito no montante de R$ 11.431,18, referente a multa, tem-se que na petição inicial, bem como nos documentos juntados pela União, não há verba referente a multa para ser habilitado na falência. Esta verba, no valor de R$ 11.431,18 é referente ao crédito principal e juros. Portanto, tendo em vista que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de encargo legal, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. No que tange os créditos tributário, devem entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp no valor de R$ 11. 431,18, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e R$ 2.137,62, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal e o encargo legal). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, no montante total de R$ 13.568,80, sendo R$ 11.431,18 classificado como subquirografário, referente a multa, e R$ 2.137,62, classificado como crédito quirografário, referente ao encargo legal. (fls. 29/32) A União discordou da classificação. (fls. 41). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, o Ministério Público e o Administrador Judicial compartilharam o mesmo entendimento quanto à necessidade de habilitação do crédito. Insta salientar que embora constou no parecer contábil a inclusão do crédito no montante de R$ 11.431,18, referente a multa, tem-se que na petição inicial, bem como nos documentos juntados pela União, não há verba referente a multa para ser habilitado na falência. Esta verba, no valor de R$ 11.431,18 é referente ao crédito principal e juros. Portanto, tendo em vista que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de encargo legal, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. No que tange os créditos tributário, devem entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp no valor de R$ 11. 431,18, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e R$ 2.137,62, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc VI, da LRF). Intime-se. |
| 15/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 823/832 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/11/2014 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 13/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: 1579 Página: 619/629 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a União nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie a União nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 21/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
21/10 - final 04 |
| 18/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 01/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: 1510 Página: 693/703 |
| 30/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 25/03/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |