Incidente
Impugnação de Crédito (0023486-54.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
02/09/2016 Arquivado Definitivamente
26/10/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 796/807
25/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal e o encargo legal). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, no montante total de R$ 13.568,80, sendo R$ 11.431,18 classificado como subquirografário, referente a multa, e R$ 2.137,62, classificado como crédito quirografário, referente ao encargo legal. (fls. 29/32) A União discordou da classificação. (fls. 41). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, o Ministério Público e o Administrador Judicial compartilharam o mesmo entendimento quanto à necessidade de habilitação do crédito. Insta salientar que embora constou no parecer contábil a inclusão do crédito no montante de R$ 11.431,18, referente a multa, tem-se que na petição inicial, bem como nos documentos juntados pela União, não há verba referente a multa para ser habilitado na falência. Esta verba, no valor de R$ 11.431,18 é referente ao crédito principal e juros. Portanto, tendo em vista que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de encargo legal, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. No que tange os créditos tributário, devem entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100   Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp no valor de R$ 11. 431,18, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e R$ 2.137,62, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.