| Impugte |
ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA
Advogado: Claudemiro Chagas Cruz |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 23/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2919/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1.979 Página: 830/848 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2919/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1.979 Página: 830/848 |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 207.055,10, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 144.805,10, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 85/87 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Claudemiro Chagas Cruz (OAB 90038/SP) |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2015 |
| 23/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/09/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 207.055,10, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 144.805,10, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 85/87 ) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 11/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/05/2015 |
| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 711 a 725 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Tarcisio Fonseca da Silva (OAB 82456/SP) |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório |
| 24/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 12/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1.830 Página: 733/ 749 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2015 Teor do ato: Fls.46/47: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Tarcisio Fonseca da Silva (OAB 82456/SP) |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2015 |
| 04/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 850-863 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Tarcisio Fonseca da Silva (OAB 82456/SP) |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre crédito pleiteado. |
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pretendido |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 758 a 77 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Tarcisio Fonseca da Silva (OAB 82456/SP) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 13/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 51, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Tarcisio Fonseca da Silva (OAB 82456/SP) |
| 12/11/2013 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 51, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 26/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 10/09/2013 |
Decisão
Fls.46/47: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 02/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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