| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41601139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 14:38 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41601139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 14:38 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuízado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte requerente busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 125/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não obstante o teor da cota ministerial de fls. 137, não é caso de se acatar a tese de decadência. Isto porque, por força do decidido nos autos do AI n. 2015565-04.2022.8.26.0000, o §10º do art. 10 da LFR, inserido pela Lei n. 14.112/2020, não é aplicável a incidente distribuído em momento anterior a sua vigência. No mais, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 125/188, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da União na quantia de R$ 48.516,10, na classe tributária - sendo que R$ 43.601,69 corresponde à cota do INSS do empregador e R$ 4.914,41, ao INSS do empregado. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuízado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte requerente busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 125/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não obstante o teor da cota ministerial de fls. 137, não é caso de se acatar a tese de decadência. Isto porque, por força do decidido nos autos do AI n. 2015565-04.2022.8.26.0000, o §10º do art. 10 da LFR, inserido pela Lei n. 14.112/2020, não é aplicável a incidente distribuído em momento anterior a sua vigência. No mais, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 125/188, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da União na quantia de R$ 48.516,10, na classe tributária - sendo que R$ 43.601,69 corresponde à cota do INSS do empregador e R$ 4.914,41, ao INSS do empregado. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40818316-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/05/2022 17:44 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40573303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 17:35 |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40144858-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2022 16:59 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41228530-4 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 13/08/2020 20:45 |
| 11/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial, em 27/09/2019, para digitalização. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 15/08/2019 |
Serventuário
|
| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/08/2019 |
| 22/07/2019 |
Serventuário
AR juntado |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 950/975 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. acórdão. Diante do trânsito em julgado do REsp nº 1598314 / SP, autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/07/2019 |
Serventuário
|
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se v. acórdão. Diante do trânsito em julgado do REsp nº 1598314 / SP, autos ao arquivo. Intime-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
REsp nº 1598314 / SP (2016/0103388-0) transitado em Julgado em 29/05/2018 (848) |
| 24/06/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
AI 2156291-09.2014.8.26.0000 e REsp nº 1598314 / SP (2016/0103388-0) |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 982/1025 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente notícias acerca do julgamento do recurso, manifeste-se as a União para que informem acerca do julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 26/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ausente notícias acerca do julgamento do recurso, manifeste-se as a União para que informem acerca do julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos recebidos do administrador judicial retirado para fins de digitalização, se possível. |
| 26/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 859/867 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Com o Procurador da Fazenda Nacional em 14/12/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior Vencimento: 25/05/2016 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 883/887 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/05/2016 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1.789 Página: 640/ 655 |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2014 Teor do ato: 1- Fls.47/52: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Fls. 55/58: ciente. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/11/2014 |
Decisão
1- Fls.47/52: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Fls. 55/58: ciente. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 833/847 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no montante de R$ 43.601,69, classificados como crédito tributário. (fls. 23/26) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da parcela da contribuição social devida pelo empregado e além disso, a quantia referente ao imposto de renda retido. (fls. 29) O Administrador Judicial reiterou o parecer anterior. (fls. 35/37) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 39/40) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$43.601,69, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 20/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual certificou a existência de créditos a favor da requerente decorrentes de contribuições previdenciárias. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência do pleito, para ser incluído o crédito no montante de R$ 43.601,69, classificados como crédito tributário. (fls. 23/26) A União discordou do parecer contábil e requereu a habilitação da parcela da contribuição social devida pelo empregado e além disso, a quantia referente ao imposto de renda retido. (fls. 29) O Administrador Judicial reiterou o parecer anterior. (fls. 35/37) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 39/40) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$43.601,69, classificados como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Intime-se. |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 14/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/09/2014 |
| 31/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 732/749 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2014 Teor do ato: Cota retro: ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/05/2014 |
Decisão
Cota retro: ao administrador judicial. |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/05/2014 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 14/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 25/11/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 761/771 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2013 Teor do ato: 1) Fl.18: : recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/10/2013 |
Decisão
1) Fl.18: : recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 05/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 04/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Parecer do MP |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |