| Impugte |
CARLOS ROBERTO GALLI
Advogado: Sergio Carlos do Carmo Marques |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 16/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2300/2015 |
| 01/11/2014 |
Baixa Definitiva
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| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 840/861 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/23: Dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício. De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, porém, originários de processo trabalhista, conforme se verifica da certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Contudo, constou na decisão que: "Carlos Roberto Galli requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Viação Aerea de São Paulo S/A". Assim, tem-se que não se trata de crédito de natureza trabalhistas, mas sim de honorários periciais fixados em ação trabalhista. Todavia, insta salientar que a decisão determinou a inclusão do crédito nos exatos termos em que foi apurado no parecer contábil acostado às fls. 09/11, desse modo, classificado o crédito como quirografário, e não trabalhista. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer a contradição acima anotada, mantendo-se, porém, o dispositivo da decisão embargada que determinou a inclusão do crédito com classificação correta. Façam as anotações de praxe. No mais, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 16/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2300/2015 |
| 01/11/2014 |
Baixa Definitiva
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| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 840/861 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/23: Dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício. De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, porém, originários de processo trabalhista, conforme se verifica da certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Contudo, constou na decisão que: "Carlos Roberto Galli requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Viação Aerea de São Paulo S/A". Assim, tem-se que não se trata de crédito de natureza trabalhistas, mas sim de honorários periciais fixados em ação trabalhista. Todavia, insta salientar que a decisão determinou a inclusão do crédito nos exatos termos em que foi apurado no parecer contábil acostado às fls. 09/11, desse modo, classificado o crédito como quirografário, e não trabalhista. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer a contradição acima anotada, mantendo-se, porém, o dispositivo da decisão embargada que determinou a inclusão do crédito com classificação correta. Façam as anotações de praxe. No mais, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2014 |
| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 18/23: Dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício. De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, porém, originários de processo trabalhista, conforme se verifica da certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Contudo, constou na decisão que: "Carlos Roberto Galli requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Viação Aerea de São Paulo S/A". Assim, tem-se que não se trata de crédito de natureza trabalhistas, mas sim de honorários periciais fixados em ação trabalhista. Todavia, insta salientar que a decisão determinou a inclusão do crédito nos exatos termos em que foi apurado no parecer contábil acostado às fls. 09/11, desse modo, classificado o crédito como quirografário, e não trabalhista. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer a contradição acima anotada, mantendo-se, porém, o dispositivo da decisão embargada que determinou a inclusão do crédito com classificação correta. Façam as anotações de praxe. No mais, arquivem-se. Intime-se. |
| 13/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 08/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. CARLOS ROBERTO GALLI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 1.101,81, atualizado até a data da quebra. (fls. 09/11) Considerando que não houve impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, 2 de abril de 2014. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/05/2014 |
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. CARLOS ROBERTO GALLI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 1.101,81, atualizado até a data da quebra. (fls. 09/11) Considerando que não houve impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, 2 de abril de 2014. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/03/2014 |
| 14/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 842/583 |
| 13/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP) |
| 04/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 04/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2013 Data da Disponibilização: 18/09/2013 Data da Publicação: 19/09/2013 Número do Diário: 1501 Página: 732/741 |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/09/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 06/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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