| Reqte |
Maria Patucci da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cripaldi |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi |
| Adm-Terc. |
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1431/2013 |
| 12/08/2013 |
Baixa Definitiva
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| 27/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: Ed. 1444 Página: 652/664 |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de crédito constituído após o ajuizamento da recuperação judicial (09.08.2007), com sentença condenatória proferida em 12.05.2010, não estando a ela vinculado, de acordo com o art. 49 da Lei Especial. A credora pode, livremente, cobrar o valor devido. Indefiro, liminarmente, o incidente. Publique-se, intimem-se e arquivem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Cripaldi (OAB 109868/SP) |
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1431/2013 |
| 12/08/2013 |
Baixa Definitiva
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| 27/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: Ed. 1444 Página: 652/664 |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de crédito constituído após o ajuizamento da recuperação judicial (09.08.2007), com sentença condenatória proferida em 12.05.2010, não estando a ela vinculado, de acordo com o art. 49 da Lei Especial. A credora pode, livremente, cobrar o valor devido. Indefiro, liminarmente, o incidente. Publique-se, intimem-se e arquivem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Cripaldi (OAB 109868/SP) |
| 24/06/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de crédito constituído após o ajuizamento da recuperação judicial (09.08.2007), com sentença condenatória proferida em 12.05.2010, não estando a ela vinculado, de acordo com o art. 49 da Lei Especial. A credora pode, livremente, cobrar o valor devido. Indefiro, liminarmente, o incidente. Publique-se, intimem-se e arquivem-se. |
| 19/06/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: Ed. 1421 Página: 650/664 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: Vistos. A ação de conhecimento foi proposta em 12.05.2010, muito posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial ( 09.08.2007 ). De acordo com o art.49 da Lei Especial só estaria vinculada a credora à recuperação se o seu crédito fosse anterior a ela. Assim, nada impede execução direta do crédito, não vinculado à recuperação judicial. Manifeste-se, portanto, a habilitante. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Cripaldi (OAB 109868/SP) |
| 20/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. A ação de conhecimento foi proposta em 12.05.2010, muito posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial ( 09.08.2007 ). De acordo com o art.49 da Lei Especial só estaria vinculada a credora à recuperação se o seu crédito fosse anterior a ela. Assim, nada impede execução direta do crédito, não vinculado à recuperação judicial. Manifeste-se, portanto, a habilitante. Int. |
| 30/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0208428-37.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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