| Impugte |
ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA
Advogado: Carlos Ferreira |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 11.574,23. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 17.174,42, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 190/195) Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 11.574,23. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 17.174,42, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 190/195) Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 21/10/2015 |
Decisão
Vistos. ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 11.574,23. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 17.174,42, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 190/195) Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ROGÉRIO JOSIAS DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/06/2015 |
| 29/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 915/925 |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 09/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 15/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: 789/802 |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de verba trabalhista na falência da VASP. O eventual prosseguimento de execução trabalhista contra coobrigados não falidos não prejudica o direito do credor de se habilitar na falência. Não fosse assim, o incidente que determinou o pagamento das verbas extraconcursais deveria ficar suspenso até definição da ação civil pública que posseguiu contra coobrigados perante a Justiça do Trabalho, o que seria um verdadeiro absurdo. Portanto, deverá o administrador judicial apresentar parecer contábil para fins de habilitação do crédito. Evidentemente, caso o credor receba a verba de coobrigados, esse fato deverá ser noticiado nos autos da falência, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. Todavia, suspender o pedido de habilitação até que se resolva a execução que prosseguiu contra coobrigado representaria prejuízo injustificado ao credor. Mesmo porque, a Viplan está (ou estava) em recuperação judicial, o que por si só determinaria a suspensão da ação trabalhista. E mais. O próprio administrador judicial pugnou pela suspensão da execução trabalhista até que se decida o incidente de extensão da falência para a Viplan. Ou seja, esse incidente de habilitação ficaria aguardando a definição da execução, que por sua vez ficaria aguardando a definição do incidente de extensão da falência que, se procedente, vai determinar a arrecadação de bens da Viplan para pagamento dos credores habilitados na falência da VASP. Assim, é muito mais razoável que se prossiga com o pedido de habilitação e, caso exista pagamento por coobrigada (o que não se afigura possível no curto prazo - já que está em recuperação judicial e existe pedido de arrecadação de seus ativos para pagamento dos credores da VASP), o juízo trabalhista ou recuperacional deverá informar tal situação nos autos. Posto isso, determino que se oficie ao juízo trabalhista solicitando que informe esse juízo falimentar sobre a existência de eventual pagamento ao credor. Sem prejuízo, tornem os autos ao administrador judicial para que apresente, em 10 dias, o laudo de análise contábil para fins de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Após, ao MP e cls para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/11/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de verba trabalhista na falência da VASP. O eventual prosseguimento de execução trabalhista contra coobrigados não falidos não prejudica o direito do credor de se habilitar na falência. Não fosse assim, o incidente que determinou o pagamento das verbas extraconcursais deveria ficar suspenso até definição da ação civil pública que posseguiu contra coobrigados perante a Justiça do Trabalho, o que seria um verdadeiro absurdo. Portanto, deverá o administrador judicial apresentar parecer contábil para fins de habilitação do crédito. Evidentemente, caso o credor receba a verba de coobrigados, esse fato deverá ser noticiado nos autos da falência, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. Todavia, suspender o pedido de habilitação até que se resolva a execução que prosseguiu contra coobrigado representaria prejuízo injustificado ao credor. Mesmo porque, a Viplan está (ou estava) em recuperação judicial, o que por si só determinaria a suspensão da ação trabalhista. E mais. O próprio administrador judicial pugnou pela suspensão da execução trabalhista até que se decida o incidente de extensão da falência para a Viplan. Ou seja, esse incidente de habilitação ficaria aguardando a definição da execução, que por sua vez ficaria aguardando a definição do incidente de extensão da falência que, se procedente, vai determinar a arrecadação de bens da Viplan para pagamento dos credores habilitados na falência da VASP. Assim, é muito mais razoável que se prossiga com o pedido de habilitação e, caso exista pagamento por coobrigada (o que não se afigura possível no curto prazo - já que está em recuperação judicial e existe pedido de arrecadação de seus ativos para pagamento dos credores da VASP), o juízo trabalhista ou recuperacional deverá informar tal situação nos autos. Posto isso, determino que se oficie ao juízo trabalhista solicitando que informe esse juízo falimentar sobre a existência de eventual pagamento ao credor. Sem prejuízo, tornem os autos ao administrador judicial para que apresente, em 10 dias, o laudo de análise contábil para fins de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Após, ao MP e cls para decisão. Intime-se. |
| 28/10/2014 |
Ofício Expedido
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| 13/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judiicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 04/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 30/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 947/960 |
| 26/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor o solicitado pelo administrador judicial a fl.98, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/03/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor o solicitado pelo administrador judicial a fl.98, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 04/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 689 a 707 |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/12/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 12/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 880/892 |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Carlos Ferreira (OAB 103274/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/09/2013 |
Decisão
Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 10/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2013 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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