| Impugte |
MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
Advogado: Jose Henrique de Araujo Advogada: Priscila Costa Volcov |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1.864 Página: 579/592 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 106.915,56, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 104.665,56, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 58/61) O autor discordou do parecer contábil, fls. 65/67. O MP concordou com o parecer contábil, fls. 96. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Priscila Costa Volcov (OAB 316908/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1.864 Página: 579/592 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 106.915,56, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 104.665,56, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 58/61) O autor discordou do parecer contábil, fls. 65/67. O MP concordou com o parecer contábil, fls. 96. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Priscila Costa Volcov (OAB 316908/SP) |
| 08/04/2015 |
Decisão
Vistos. MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 106.915,56, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 104.665,56, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 58/61) O autor discordou do parecer contábil, fls. 65/67. O MP concordou com o parecer contábil, fls. 96. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 907/918 |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial apresentado às fls. 72/75. Intimem-se Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Priscila Costa Volcov (OAB 316908/SP) |
| 12/11/2014 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial apresentado às fls. 72/75. Intimem-se |
| 11/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 24/04/2014 |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 711/725 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Priscila dos Santos Costa (OAB 316908/SP) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 17/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: 1537 Página: 697/712 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Priscila dos Santos Costa (OAB 316908/SP) |
| 30/10/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 30/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 10/09/2013 |
Decisão
Fls.54/55: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 02/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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