| Reqte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf |
| Falido |
Banco Santos S/A - Massa Falida
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 1913/2015 |
| 22/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de Justiça de Falencia Cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de Justiça de Falencia Cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/10/2015 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 1913/2015 |
| 22/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de Justiça de Falencia Cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de Justiça de Falencia Cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/10/2015 |
| 07/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 07/10/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 19/10/2015 |
| 25/09/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 24/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio CPA, p/recurso Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio CPA, p/recurso Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 01/10/2015 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ed. 1970 Página: 930/939 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da Massa Falida do Banco Santos. Alega a requerente que a empresa falida possui débitos em dívida ativa perante a União no valor de R$ 350.175,35, os quais são também objetos da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182. A Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, posicionou-se pelo indeferimento da habilitação, ou, alternativamente, pelo seu sobrestamento, sob a alegação de que interpôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal, o que configuraria o crédito como ilíquido, e, portanto, não habilitável. A União, por sua vez, sustentou a exigibilidade do crédito, devidamente comprovado pelas CDAs juntadas aos autos e argumentou que: "a interposição de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o curso da execução, tampouco de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que não se encontra no rol igualmente taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional." Em seguida, foi proferido despacho, à fl. 90, o qual suspendeu o feito até a solução da Execução Fiscal e determinou a reserva do crédito pleiteado na presente habilitação. A União então opôs embargos de declaração, em face do referido despacho, alegando contradição em seus fundamentos. Sobreveio decisão à fl. 100, mantendo o despacho supracitado. Inconformada, a União interpôs ainda o Agravo de Instrumento, nº 2047954-57.2013.8.26.0000, - em face das decisões mencionadas acima - o qual teve seu provimento negado pelo acórdão assim ementado: "Habilitação de crédito. Ajuizamento concomitante de ação de execução fiscal perante a Justiça Federal. Pendência de julgamento de exceção de pré-executividade naquele foro. Hipótese de prejudicialidade externa, que, todavia, implica em suspensão do feito executivo pelo prazo máximo de um ano. Recurso desprovido, com observação." Cumpriu-se o acórdão, que transitou em julgado no dia 21.08.2014. Juntada petição da União à fl. 120, requerendo o prosseguimento do feito, continuou-se a discutir a exigibilidade do crédito, bem como a fluência do prazo de um ano estabelecido pelo acórdão supramencionado, para a suspensão da habilitação. Alega a União que já se encerrou o prazo de um ano de suspensão da habilitação, estabelecido pelo referido acórdão, e ainda, que a exceção de pré-executividade, nos autos da Execução Fiscal, já foi julgada desfavoravelmente à Massa Falida, que opôs então embargos de declaração, também negados. Entretanto, a Massa Falida continua a argumentar pela iliquidez do crédito, informando que irá opor embargos à execução nos autos da Execução Fiscal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 188-190, pela improcedência da habilitação, por entender ser ilíquido o crédito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que o prazo máximo de um ano para suspensão da presente habilitação de crédito, fixado pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 2047954-57.2013.8.26.0000, encerrou-se no dia 21 de Agosto de 2015, um ano após o seu trânsito em julgado. Tendo em vista o encerramento do prazo, bem como a ausência de decisão definitiva nos autos da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182, faz-se necessário decidir se o crédito pleiteado deve ou não ser habilitado na presente falência. Ainda em sede preliminar, é necessário frisar que a jurisprudência reconhece a possibilidade da existência concomitante de habilitação de crédito tributário e prosseguimento do feito executivo, a saber: "EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE INTERPRETA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA. NULIDADE. 1. O valor discutido, no caso em apreço, ultrapassa 60 salários mínimos, o que torna obrigatório o duplo grau de jurisdição (§ 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil). 2. Informação da União acerca da decretação da falência da empresa executada, tendo pleiteado junto ao juízo falimentar a reserva de numerário (ou habilitação do crédito) suficiente à satisfação do crédito objeto da presente execução. 3. Ao proceder à habilitação em falência dos valores executados, a exequente adotou medida de caráter meramente suplementar, de modo a assegurar a efetiva satisfação de seu crédito, não podendo tal conduta ser interpretada como desistência tácita do prosseguimento da execução fiscal. 4. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0051076-49.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 28/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2010 PÁGINA: 508)" E ainda, segundo o E. STJ: "2. A execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80). Incidência da Súmula 83/STJ." (EDcl no AREsp 365.104/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013.)" Como também: "FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar. 2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.065/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011.)" Resta, portanto, afastada a alegação de que caberia à União optar pela via processual desejada para satisfazer seu crédito, quando existe entendimento jurisprudencial que caracteriza o pedido de habilitação do crédito como medida suplementar, a qual não implica na desistência da Execução Fiscal. Isto posto, passo ao mérito. A questão gira em torno da liquidez do crédito pleiteado pela Fazenda Nacional. Resta, portanto, verificar se a pendência da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182 tem o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido e incerto como sustentado pela Massa Falida, o que de fato impediria sua inclusão na falência. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário estão presentes de forma taxativa no Art. 151 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Vale ainda mencionar, que o legislador ressaltou a literalidade na interpretação da matéria de suspensão de crédito tributário conforme demonstra o Art. 111 do mesmo código: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" A matéria também é de entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: "1. Da leitura do art. 151 do CTN dessume-se que as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele estão exauridas, não comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art. 111, inciso I, do CTN. 2. Por não encontrar previsão legal, a simples discussão judicial do crédito tributário, mesmo quando o contribuinte é pessoa de direito público, não induz a suspensão de sua exigibilidade, nem confere direito líquido e certo à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 782.729/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 506) Assim sendo, não assiste razão à Administradora Judicial, quando argumenta pela iliquidez do crédito, sob a alegação de que ainda oporá Embargos à Execução Fiscal, uma vez que a simples discussão judicial não configura a suspensão da exigibilidade do crédito. Nota-se que a única hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito por força de ação judicial seria a existência de concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela (inciso V, art. 151 do CTN), o que não ocorreu no caso concreto. Vale ainda mencionar que, sobrevindo uma decisão atestando a inexigibilidade do crédito, nada impede a Administradora Judicial de comunicar nos autos da falência para que se tomem as devidas providências. Contudo, levando em consideração as circunstâncias fáticas atuais, bem como as previsões legais e precedentes elencados acima, restam configuradas a certeza e a liquidez do crédito e, portanto, não há qualquer óbice para o deferimento de sua habilitação, uma vez que estão presentes os elementos elencados no art. 9º da lei 11.101 de 2005. Sendo assim, defiro a habilitação do crédito requerido pela Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Banco Santos, incluindo-o no quadro geral dos credores, nos seguintes termos: R$ 306.712,02 - Crédito Tributário (Art. 83, Inciso III da Lei nº 11.101 de 2005). R$ 43.463,33 Crédito Subquirografário (Art. 83, Inciso VII da Lei nº 11.101 de 2005). Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da Massa Falida do Banco Santos. Alega a requerente que a empresa falida possui débitos em dívida ativa perante a União no valor de R$ 350.175,35, os quais são também objetos da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182. A Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, posicionou-se pelo indeferimento da habilitação, ou, alternativamente, pelo seu sobrestamento, sob a alegação de que interpôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal, o que configuraria o crédito como ilíquido, e, portanto, não habilitável. A União, por sua vez, sustentou a exigibilidade do crédito, devidamente comprovado pelas CDAs juntadas aos autos e argumentou que: "a interposição de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o curso da execução, tampouco de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que não se encontra no rol igualmente taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional." Em seguida, foi proferido despacho, à fl. 90, o qual suspendeu o feito até a solução da Execução Fiscal e determinou a reserva do crédito pleiteado na presente habilitação. A União então opôs embargos de declaração, em face do referido despacho, alegando contradição em seus fundamentos. Sobreveio decisão à fl. 100, mantendo o despacho supracitado. Inconformada, a União interpôs ainda o Agravo de Instrumento, nº 2047954-57.2013.8.26.0000, - em face das decisões mencionadas acima - o qual teve seu provimento negado pelo acórdão assim ementado: "Habilitação de crédito. Ajuizamento concomitante de ação de execução fiscal perante a Justiça Federal. Pendência de julgamento de exceção de pré-executividade naquele foro. Hipótese de prejudicialidade externa, que, todavia, implica em suspensão do feito executivo pelo prazo máximo de um ano. Recurso desprovido, com observação." Cumpriu-se o acórdão, que transitou em julgado no dia 21.08.2014. Juntada petição da União à fl. 120, requerendo o prosseguimento do feito, continuou-se a discutir a exigibilidade do crédito, bem como a fluência do prazo de um ano estabelecido pelo acórdão supramencionado, para a suspensão da habilitação. Alega a União que já se encerrou o prazo de um ano de suspensão da habilitação, estabelecido pelo referido acórdão, e ainda, que a exceção de pré-executividade, nos autos da Execução Fiscal, já foi julgada desfavoravelmente à Massa Falida, que opôs então embargos de declaração, também negados. Entretanto, a Massa Falida continua a argumentar pela iliquidez do crédito, informando que irá opor embargos à execução nos autos da Execução Fiscal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 188-190, pela improcedência da habilitação, por entender ser ilíquido o crédito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que o prazo máximo de um ano para suspensão da presente habilitação de crédito, fixado pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 2047954-57.2013.8.26.0000, encerrou-se no dia 21 de Agosto de 2015, um ano após o seu trânsito em julgado. Tendo em vista o encerramento do prazo, bem como a ausência de decisão definitiva nos autos da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182, faz-se necessário decidir se o crédito pleiteado deve ou não ser habilitado na presente falência. Ainda em sede preliminar, é necessário frisar que a jurisprudência reconhece a possibilidade da existência concomitante de habilitação de crédito tributário e prosseguimento do feito executivo, a saber: "EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE INTERPRETA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA. NULIDADE. 1. O valor discutido, no caso em apreço, ultrapassa 60 salários mínimos, o que torna obrigatório o duplo grau de jurisdição (§ 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil). 2. Informação da União acerca da decretação da falência da empresa executada, tendo pleiteado junto ao juízo falimentar a reserva de numerário (ou habilitação do crédito) suficiente à satisfação do crédito objeto da presente execução. 3. Ao proceder à habilitação em falência dos valores executados, a exequente adotou medida de caráter meramente suplementar, de modo a assegurar a efetiva satisfação de seu crédito, não podendo tal conduta ser interpretada como desistência tácita do prosseguimento da execução fiscal. 4. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0051076-49.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 28/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2010 PÁGINA: 508)" E ainda, segundo o E. STJ: "2. A execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80). Incidência da Súmula 83/STJ." (EDcl no AREsp 365.104/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013.)" Como também: "FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar. 2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.065/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011.)" Resta, portanto, afastada a alegação de que caberia à União optar pela via processual desejada para satisfazer seu crédito, quando existe entendimento jurisprudencial que caracteriza o pedido de habilitação do crédito como medida suplementar, a qual não implica na desistência da Execução Fiscal. Isto posto, passo ao mérito. A questão gira em torno da liquidez do crédito pleiteado pela Fazenda Nacional. Resta, portanto, verificar se a pendência da Execução Fiscal nº 0066105-32.2011.403.6182 tem o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido e incerto como sustentado pela Massa Falida, o que de fato impediria sua inclusão na falência. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário estão presentes de forma taxativa no Art. 151 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Vale ainda mencionar, que o legislador ressaltou a literalidade na interpretação da matéria de suspensão de crédito tributário conforme demonstra o Art. 111 do mesmo código: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" A matéria também é de entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: "1. Da leitura do art. 151 do CTN dessume-se que as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele estão exauridas, não comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art. 111, inciso I, do CTN. 2. Por não encontrar previsão legal, a simples discussão judicial do crédito tributário, mesmo quando o contribuinte é pessoa de direito público, não induz a suspensão de sua exigibilidade, nem confere direito líquido e certo à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 782.729/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 506) Assim sendo, não assiste razão à Administradora Judicial, quando argumenta pela iliquidez do crédito, sob a alegação de que ainda oporá Embargos à Execução Fiscal, uma vez que a simples discussão judicial não configura a suspensão da exigibilidade do crédito. Nota-se que a única hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito por força de ação judicial seria a existência de concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela (inciso V, art. 151 do CTN), o que não ocorreu no caso concreto. Vale ainda mencionar que, sobrevindo uma decisão atestando a inexigibilidade do crédito, nada impede a Administradora Judicial de comunicar nos autos da falência para que se tomem as devidas providências. Contudo, levando em consideração as circunstâncias fáticas atuais, bem como as previsões legais e precedentes elencados acima, restam configuradas a certeza e a liquidez do crédito e, portanto, não há qualquer óbice para o deferimento de sua habilitação, uma vez que estão presentes os elementos elencados no art. 9º da lei 11.101 de 2005. Sendo assim, defiro a habilitação do crédito requerido pela Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Banco Santos, incluindo-o no quadro geral dos credores, nos seguintes termos: R$ 306.712,02 - Crédito Tributário (Art. 83, Inciso III da Lei nº 11.101 de 2005). R$ 43.463,33 Crédito Subquirografário (Art. 83, Inciso VII da Lei nº 11.101 de 2005). Intime-se. |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS 18/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
da União |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por união federal/fazenda nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por união federal/fazenda nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 10/08/2015 |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: ed. 1930 Página: 691/711 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2015 Teor do ato: Vistos. F. 176/178: à União. Após, ao M.P. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 176/178: à União. Após, ao M.P. Int. |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
adm Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 24/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: Ed. 1911 Página: 843/851 |
| 23/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos. F. 167/172: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 167/172: ao administrador judicial. Int. |
| 16/06/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 22/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Autos no Prazo
|
| 31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: ED. 1857 Página: 660/673 |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Por determinação do V. Acórdão, o processo permanecerá suspenso por um ano, prazo não consumado. Até lá, as partes comunicarão eventual decisão proferida na Justiça Federal. Não havendo tal decisão, prosseguirá a habilitação. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Por determinação do V. Acórdão, o processo permanecerá suspenso por um ano, prazo não consumado. Até lá, as partes comunicarão eventual decisão proferida na Justiça Federal. Não havendo tal decisão, prosseguirá a habilitação. Int. |
| 23/03/2015 |
Petição Juntada
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: ED. 1838 Página: 815/825 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. F. 157: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 157: ao administrador judicial. Int. |
| 26/02/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 25/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/02/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por união federal/Fazenda nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/02/2015 |
Decisão
Vistos. À União Federal. Int. |
| 07/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 16/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/01/2015 |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/12/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos entregues à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 27/01/2015 |
| 28/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 146/148: à União. Após, ao M.P. Int. |
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas dos autos ao adm. judicial Dr.Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 01/12/2014 |
| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: ed. 1770 Página: 930/940 |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2014 Teor do ato: Vistos. F. 141: tornem ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 141: tornem ao administrador judicial. Int. |
| 30/10/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 30/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/10/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
vista à união federal/fazenda nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 17/11/2014 |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 123/137: à União. Int. |
| 16/10/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Dr.Vanio C.P.A. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 20/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
vistas dos autos à União Fed.-Faz.Nac./Procur.Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 21/10/2014 |
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 842/852 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam. Int. |
| 21/08/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
do TJ encaminhando cópia do acórdão proferido no A.I. nº 2047954-57.2013 e informando o trânsito em julgado |
| 04/08/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânstito em julgado do A.I. nº 2047954-57.2013 |
| 07/04/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do A.I. nº 2047954-57.2013.8.26.0000 |
| 04/02/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do A.I. nº 2047954-57.2013.8.26.0000 |
| 05/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: Ed. 1554 Página: 815/824 |
| 03/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Vistos. 1-) Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamento; 2-) Anote-se a interposição de recurso; 3-) Aguarde-se em Cartório o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-) Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamento; 2-) Anote-se a interposição de recurso; 3-) Aguarde-se em Cartório o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 14/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Interposição de Agravo pela União. |
| 13/11/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/11/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: Ed. 1527 Página: 755/766 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Vistos. Havendo questão jurisdicional pendente na Justiça Federal, fica mantido o anterior despacho. Ademais, determinei a reserva de valor, inexistindo prejuízo à Fazenda. Int. S. Paulo, d.s. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/10/2013 |
Sentença Registrada
|
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos. Havendo questão jurisdicional pendente na Justiça Federal, fica mantido o anterior despacho. Ademais, determinei a reserva de valor, inexistindo prejuízo à Fazenda. Int. S. Paulo, d.s. |
| 21/10/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
da habilitante |
| 18/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 18/09/2013 Data da Publicação: 19/09/2013 Número do Diário: Ed. 1501 Página: 741/752 |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2013 Teor do ato: Vistos. Suspendo o processamento deste incidente até solução jurisdicional da questão posta perante a Justiça Federal. Providencie o administrador judicial a reserva de crédito nas classes próprias. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Suspendo o processamento deste incidente até solução jurisdicional da questão posta perante a Justiça Federal. Providencie o administrador judicial a reserva de crédito nas classes próprias. Int. |
| 29/08/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 02/09/2013 |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: Ed. 1479 Página: 671/679 |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. Fls 41/82: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 41/82: ao administrador judicial. Int. |
| 08/08/2013 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 07/08/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/07/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 18/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 14/37: à União. Int. |
| 15/07/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr.Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/07/2013 |
| 06/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: Ed. 1429 Página: 809/817 |
| 05/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. |
| 06/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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