| Impugte |
União - Fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Fernando Yoshio Iritani Advogado: ANTONIO CARLOS DONINI |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/05/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 784-798 |
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 784-798 |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito iniciada mediante ofício, nos autos de falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em favor da União Federal, decorrente de certidão expedida pela 01ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, referente a custas, contribuições previdenciárias e honorários periciais. O Administrador Judicial apresentou parecer contábil e manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão dos valores R$ 109,65, na categoria de crédito extraconcursal, R$ 532,98, na categoria de crédito tributário e R$ 221,10, na categoria de quirografário. (fls. 14/19) O MP opinou pela inclusão apenas dos créditos tributário e extraconcursal, ao passo que o crédito quirografário é relativo a honorários periciais, devendo ser postulado pelo próprio titular. (fls.27) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Os autos foram instruídos com ofício da Justiça do Trabalhos, baseado em certidão expedida pela 01ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, a qual representa a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, excluindo-se do pedido da habilitante o valor referente aos honorários periciais, visto que pertencem a seu patrono na referente ação e devem ser habilitados por ele, se houver interesse. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de habilitação de crédito em favor da União Federal, na falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda a inclusão nos valores de R$ 109,65, na categoria de crédito extraconcursal e R$ 532,98, na categoria de crédito tributário. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 26/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito iniciada mediante ofício, nos autos de falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em favor da União Federal, decorrente de certidão expedida pela 01ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, referente a custas, contribuições previdenciárias e honorários periciais. O Administrador Judicial apresentou parecer contábil e manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão dos valores R$ 109,65, na categoria de crédito extraconcursal, R$ 532,98, na categoria de crédito tributário e R$ 221,10, na categoria de quirografário. (fls. 14/19) O MP opinou pela inclusão apenas dos créditos tributário e extraconcursal, ao passo que o crédito quirografário é relativo a honorários periciais, devendo ser postulado pelo próprio titular. (fls.27) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Os autos foram instruídos com ofício da Justiça do Trabalhos, baseado em certidão expedida pela 01ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, a qual representa a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, excluindo-se do pedido da habilitante o valor referente aos honorários periciais, visto que pertencem a seu patrono na referente ação e devem ser habilitados por ele, se houver interesse. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de habilitação de crédito em favor da União Federal, na falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda a inclusão nos valores de R$ 109,65, na categoria de crédito extraconcursal e R$ 532,98, na categoria de crédito tributário. Intime-se. |
| 15/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 823/832 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/11/2014 |
Petição Juntada
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| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 04/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 14/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Afonso Henrique Alves Braga |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 725/737 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 27/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/03/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 03/09/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Afonso Henrique Alves Braga |
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 679/688 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: 1) Fl.05: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
1) Fl.05: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2013 |
Petição Juntada
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| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 11/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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