Incidente
Impugnação de Crédito (0033875-98.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Everton Junqueira da Silva
Advogado:  Jose Fernando Moro  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
01/07/2016 Arquivado Definitivamente
23/10/2015 Baixa Definitiva
13/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 802/824
12/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Everton Junqueira da Silva na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem em certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (RT 01189-1995-317-02003). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pelo indeferimento da inclusão do valor constante na inicial, ao passo que o valor pleiteado já está incluso na relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e foi atualizado até a data da quebra. O autor demonstrou sua irresignação pelo fato de sua impugnação pretérita (incidente n. 0832447-33.2008.8.26.0000) ter sido entregue em definitivo ao administrador judicial, sem que tivesse oportunidade do contraditório e que não lhe restou alternativa a não ser a propositura de nova habilitação dos créditos, ao passo que não há chances de verificação da relação de credores nos autos, estes que nunca se encontram disponíveis aos habilitantes. Por fim, concorda com o cálculo apresentado 61/62 e requer "seja anulada a inclusão primeva". (fls. 71/78) O Ministério Público manifestou-se às fls. 79. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao autor. A sua primeira habilitação foi proposta quando a VASP ainda encontrava-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial foi convolada em falência e, com a decretação da falência, inaugurou-se uma nova fase processual, na qual todas as habilitações e/ou impugnações de crédito pendentes à época em que decretada a falência deveriam e foram entregues ao administrador judicial para análise em fase administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Após a análise de todas as habilitações e/ou impugnações em fase administrativa, o administrador judicial apresentou sua relação de credores (art. 7º, § 2º, da LRF), na qual foi incluído o crédito do autor, atualizado até a data da quebra. A referida relação encontra-se nos autos da falência e, mesmo que no momento em que o autor comparecesse ao Cartório para compulsá-la, e estes não estivessem disponíveis, poderia facilmente consultá-la pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante consulta processual, ao passo que o inteiro teor do edital contendo a relação a que se refere o art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, lá está disponível. Nesse sentido, considerando que o crédito pleiteado pelo autor já consta da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, inclusive atualizado até a data da quebra, e ainda, considerando que o autor manifestou sua concordância com o valor lá apresentado, desnecessária a presente habilitação. Assim, indefiro a presente habilitação de crédito, mantendo-se o crédito do autor tal qual lançada na relação apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.