| Impugte |
Everton Junqueira da Silva
Advogado: Jose Fernando Moro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 802/824 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Everton Junqueira da Silva na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem em certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (RT 01189-1995-317-02003). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pelo indeferimento da inclusão do valor constante na inicial, ao passo que o valor pleiteado já está incluso na relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e foi atualizado até a data da quebra. O autor demonstrou sua irresignação pelo fato de sua impugnação pretérita (incidente n. 0832447-33.2008.8.26.0000) ter sido entregue em definitivo ao administrador judicial, sem que tivesse oportunidade do contraditório e que não lhe restou alternativa a não ser a propositura de nova habilitação dos créditos, ao passo que não há chances de verificação da relação de credores nos autos, estes que nunca se encontram disponíveis aos habilitantes. Por fim, concorda com o cálculo apresentado 61/62 e requer "seja anulada a inclusão primeva". (fls. 71/78) O Ministério Público manifestou-se às fls. 79. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao autor. A sua primeira habilitação foi proposta quando a VASP ainda encontrava-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial foi convolada em falência e, com a decretação da falência, inaugurou-se uma nova fase processual, na qual todas as habilitações e/ou impugnações de crédito pendentes à época em que decretada a falência deveriam e foram entregues ao administrador judicial para análise em fase administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Após a análise de todas as habilitações e/ou impugnações em fase administrativa, o administrador judicial apresentou sua relação de credores (art. 7º, § 2º, da LRF), na qual foi incluído o crédito do autor, atualizado até a data da quebra. A referida relação encontra-se nos autos da falência e, mesmo que no momento em que o autor comparecesse ao Cartório para compulsá-la, e estes não estivessem disponíveis, poderia facilmente consultá-la pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante consulta processual, ao passo que o inteiro teor do edital contendo a relação a que se refere o art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, lá está disponível. Nesse sentido, considerando que o crédito pleiteado pelo autor já consta da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, inclusive atualizado até a data da quebra, e ainda, considerando que o autor manifestou sua concordância com o valor lá apresentado, desnecessária a presente habilitação. Assim, indefiro a presente habilitação de crédito, mantendo-se o crédito do autor tal qual lançada na relação apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 802/824 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Everton Junqueira da Silva na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem em certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (RT 01189-1995-317-02003). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pelo indeferimento da inclusão do valor constante na inicial, ao passo que o valor pleiteado já está incluso na relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e foi atualizado até a data da quebra. O autor demonstrou sua irresignação pelo fato de sua impugnação pretérita (incidente n. 0832447-33.2008.8.26.0000) ter sido entregue em definitivo ao administrador judicial, sem que tivesse oportunidade do contraditório e que não lhe restou alternativa a não ser a propositura de nova habilitação dos créditos, ao passo que não há chances de verificação da relação de credores nos autos, estes que nunca se encontram disponíveis aos habilitantes. Por fim, concorda com o cálculo apresentado 61/62 e requer "seja anulada a inclusão primeva". (fls. 71/78) O Ministério Público manifestou-se às fls. 79. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao autor. A sua primeira habilitação foi proposta quando a VASP ainda encontrava-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial foi convolada em falência e, com a decretação da falência, inaugurou-se uma nova fase processual, na qual todas as habilitações e/ou impugnações de crédito pendentes à época em que decretada a falência deveriam e foram entregues ao administrador judicial para análise em fase administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Após a análise de todas as habilitações e/ou impugnações em fase administrativa, o administrador judicial apresentou sua relação de credores (art. 7º, § 2º, da LRF), na qual foi incluído o crédito do autor, atualizado até a data da quebra. A referida relação encontra-se nos autos da falência e, mesmo que no momento em que o autor comparecesse ao Cartório para compulsá-la, e estes não estivessem disponíveis, poderia facilmente consultá-la pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante consulta processual, ao passo que o inteiro teor do edital contendo a relação a que se refere o art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, lá está disponível. Nesse sentido, considerando que o crédito pleiteado pelo autor já consta da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, inclusive atualizado até a data da quebra, e ainda, considerando que o autor manifestou sua concordância com o valor lá apresentado, desnecessária a presente habilitação. Assim, indefiro a presente habilitação de crédito, mantendo-se o crédito do autor tal qual lançada na relação apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Everton Junqueira da Silva na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, com origem em certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (RT 01189-1995-317-02003). Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pelo indeferimento da inclusão do valor constante na inicial, ao passo que o valor pleiteado já está incluso na relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e foi atualizado até a data da quebra. O autor demonstrou sua irresignação pelo fato de sua impugnação pretérita (incidente n. 0832447-33.2008.8.26.0000) ter sido entregue em definitivo ao administrador judicial, sem que tivesse oportunidade do contraditório e que não lhe restou alternativa a não ser a propositura de nova habilitação dos créditos, ao passo que não há chances de verificação da relação de credores nos autos, estes que nunca se encontram disponíveis aos habilitantes. Por fim, concorda com o cálculo apresentado 61/62 e requer "seja anulada a inclusão primeva". (fls. 71/78) O Ministério Público manifestou-se às fls. 79. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao autor. A sua primeira habilitação foi proposta quando a VASP ainda encontrava-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial foi convolada em falência e, com a decretação da falência, inaugurou-se uma nova fase processual, na qual todas as habilitações e/ou impugnações de crédito pendentes à época em que decretada a falência deveriam e foram entregues ao administrador judicial para análise em fase administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Após a análise de todas as habilitações e/ou impugnações em fase administrativa, o administrador judicial apresentou sua relação de credores (art. 7º, § 2º, da LRF), na qual foi incluído o crédito do autor, atualizado até a data da quebra. A referida relação encontra-se nos autos da falência e, mesmo que no momento em que o autor comparecesse ao Cartório para compulsá-la, e estes não estivessem disponíveis, poderia facilmente consultá-la pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante consulta processual, ao passo que o inteiro teor do edital contendo a relação a que se refere o art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, lá está disponível. Nesse sentido, considerando que o crédito pleiteado pelo autor já consta da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, inclusive atualizado até a data da quebra, e ainda, considerando que o autor manifestou sua concordância com o valor lá apresentado, desnecessária a presente habilitação. Assim, indefiro a presente habilitação de crédito, mantendo-se o crédito do autor tal qual lançada na relação apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2014 |
| 13/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 829 a 842 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: 1579 Página: 602 a 619 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/01/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 04/12/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 11/11/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário: 1538 Página: 782/794 |
| 08/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da decisão que homologou os cálculos trabalhistas. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/10/2013 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da decisão que homologou os cálculos trabalhistas. |
| 24/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ adm judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 10/09/2013 |
Decisão
Fls.43/44: manifeste-se o administrador judicial. |
| 09/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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