| Impugte |
MARINA ROCHA COELHO
Advogado: SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2222/2014 |
| 20/08/2014 |
Baixa Definitiva
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| 01/08/2014 |
Baixa Definitiva
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| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 642/659 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2222/2014 |
| 20/08/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 01/08/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 642/659 |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Vistos. O presente incidente já foi julgado definitivamente e, conforme determinado nos autos principais, os credores deverão informar diretamente à recuperanda os seus dados bancários para recebimento dos valores contemplados no plano. Dê-se ciência à credora e, após, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB 16539/PE) |
| 05/05/2014 |
Decisão
Vistos. O presente incidente já foi julgado definitivamente e, conforme determinado nos autos principais, os credores deverão informar diretamente à recuperanda os seus dados bancários para recebimento dos valores contemplados no plano. Dê-se ciência à credora e, após, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 22/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 1625 Página: 743/ 761 |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por MARINA ROCHA COELHO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 6.642,34, em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Juizado Especial Civel de Petrolina/PE. Juntou documentos (Fls. 4/13). O Impugnado manifestou-se favorável ao pedido de habilitação de crédito, desde que o valor esteja atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05 (Fls. 21). O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante, de acordo com o parecer do perito, o qual adequou o crédito para a data da distribuição da distribuição da recuperação judicia. Dessa forma, requereu fosse incluída a autora no quadro geral de credores pela quantia de R$ 3.564,61 como crédito quirografário III. (Fls. 16/18). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o parecer do Administrador Judicial e opinaram pela inclusão (Fls. 25/26 e 27). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Conforme documentos juntados aos autos, a impugnante pleiteia a atualização de seu crédito até o mês 08/2008, data que ultrapassa a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (27/11/2007). Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 3.564,61. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARINA ROCHA COELHO na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 3.564,61, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB 16539/PE) |
| 13/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/03/2014 |
| 27/02/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por MARINA ROCHA COELHO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 6.642,34, em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em sentença transitada em julgado perante a Juizado Especial Civel de Petrolina/PE. Juntou documentos (Fls. 4/13). O Impugnado manifestou-se favorável ao pedido de habilitação de crédito, desde que o valor esteja atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05 (Fls. 21). O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante, de acordo com o parecer do perito, o qual adequou o crédito para a data da distribuição da distribuição da recuperação judicia. Dessa forma, requereu fosse incluída a autora no quadro geral de credores pela quantia de R$ 3.564,61 como crédito quirografário III. (Fls. 16/18). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o parecer do Administrador Judicial e opinaram pela inclusão (Fls. 25/26 e 27). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Conforme documentos juntados aos autos, a impugnante pleiteia a atualização de seu crédito até o mês 08/2008, data que ultrapassa a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (27/11/2007). Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Conforme demonstrado pelo contador judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juízo que proferiu a sentença, atualizadas até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial, importa em R$ 3.564,61. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por MARINA ROCHA COELHO na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 3.564,61, como crédito quirografário classe III (art. 83, inc. VI, da LRF). Intimem-se. |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/12/2013 |
| 26/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 842/583 |
| 13/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB 16539/PE) |
| 04/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 04/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 858/867 |
| 20/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2013 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB 16539/PE) |
| 12/06/2013 |
Decisão
Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 22/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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