| Reqte |
Rafael Fragoso da Silva
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda |
| Reqdo |
Tapon Corona Metal Plásticos Ltda
Advogado: VICENTE ROMANO SOBRINHO Advogado: GERALDO GOUVEIA JUNIOR Advogado: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI Advogado: RENATO DE LUIZI JUNIOR Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho Advogado: Breno Lobato Cardoso Advogado: Sérgio Leite Cardoso Filho Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo |
| Adm-Terc. |
Jeremias Alves Pereira Filho
Advogado: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1716/2014 |
| 24/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 898/911 |
| 09/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1716/2014 |
| 24/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 898/911 |
| 07/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial de TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA., com base em certidão que atesta crédito de R$ 83.969,10. A devedora pretende que o valor seja apurado à data do pedido de recuperação judicial, extirpado o montante a título de FGTS e contribuição previdenciária de responsabilidade do próprio credor. O cálculo do administrador considera o valor do crédito para 18.8.2008 (f. 137), não havendo razão para exclusão de outras verbas. Recorde-se que a condenação judicial, passada em julgado, determinou que a devedora respondesse, por determinado período, por adicional de insalubridade, com os reflexos daí decorrentes, inclusive valor do FGTS e respectiva multa (f. 29, 31 e 39). Em execução do julgado, com homologação a f. 103, foram acolhidos cálculos da própria devedora, com inclusão deste reflexo de origem trabalhista. Trata-se, portanto, de verba deferida ao credor, devendo ser respeitada a coisa julgada. Aliás, reconhecido que o crédito se sujeita à recuperação, a execução da verba tem que se dar nos respectivos autos. Do contrário estaria impedido o credor de receber o valor devido. A verba relativa ao INSS-empregado deverá ser retida no momento do pagamento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO OBSERVÂNCIA DA LEI 8.212/91 Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido à habilitante. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: "Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração" (grifei). Como se vê, a verba só será descontada da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração à lei mencionada se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante. Deveras, o valor, se recebido neste processo recuperacional, dará ensejo a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelo respectivo beneficiário. O prejuízo para o habilitante, então, pelo critério das devedoras estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista, que determina desconto de INSS, cota empregado, no momento do pagamento ( fls.103 ). JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2011, tem a seguinte ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido" (DJ 24.01.2012). Desnecessário dizer que as devedoras são sociedades em plena atividade, dispondo os seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial). Isto posto, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$.49.487,15, com a retenção supra mencionada. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P e I. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 05/03/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial de TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA., com base em certidão que atesta crédito de R$ 83.969,10. A devedora pretende que o valor seja apurado à data do pedido de recuperação judicial, extirpado o montante a título de FGTS e contribuição previdenciária de responsabilidade do próprio credor. O cálculo do administrador considera o valor do crédito para 18.8.2008 (f. 137), não havendo razão para exclusão de outras verbas. Recorde-se que a condenação judicial, passada em julgado, determinou que a devedora respondesse, por determinado período, por adicional de insalubridade, com os reflexos daí decorrentes, inclusive valor do FGTS e respectiva multa (f. 29, 31 e 39). Em execução do julgado, com homologação a f. 103, foram acolhidos cálculos da própria devedora, com inclusão deste reflexo de origem trabalhista. Trata-se, portanto, de verba deferida ao credor, devendo ser respeitada a coisa julgada. Aliás, reconhecido que o crédito se sujeita à recuperação, a execução da verba tem que se dar nos respectivos autos. Do contrário estaria impedido o credor de receber o valor devido. A verba relativa ao INSS-empregado deverá ser retida no momento do pagamento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COTA DO EMPREGADO OBSERVÂNCIA DA LEI 8.212/91 Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido à habilitante. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: "Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração" (grifei). Como se vê, a verba só será descontada da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração à lei mencionada se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante. Deveras, o valor, se recebido neste processo recuperacional, dará ensejo a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelo respectivo beneficiário. O prejuízo para o habilitante, então, pelo critério das devedoras estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista, que determina desconto de INSS, cota empregado, no momento do pagamento ( fls.103 ). JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2011, tem a seguinte ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido" (DJ 24.01.2012). Desnecessário dizer que as devedoras são sociedades em plena atividade, dispondo os seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial). Isto posto, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$.49.487,15, com a retenção supra mencionada. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. P e I. |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80003 - Protocolo: FJAD14000015542- do habilitante |
| 27/01/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
do habilitante |
| 24/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av dos Vessoni 113-A Centro Jandira- tel:47073198 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonildo Veriano Soares |
| 13/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2013 Data da Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 14/01/2014 Número do Diário: 1569 Página: 714-728 |
| 10/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2013 Teor do ato: Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. São Paulo, d.s Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) |
| 19/12/2013 |
Decisão
Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. São Paulo, d.s |
| 11/11/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Ed. 1537 Página: 712/724 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2013 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: Em cumprimento ao r. despacho, que se reitera, aguarda-se a manifestação da administradora judicial, Fls. 149-150: deverá o advogado do habilitante firmar a petição. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 06/11/2013 |
Ato ordinatório
NOTA CARTORÁRIA: Em cumprimento ao r. despacho, que se reitera, aguarda-se a manifestação da administradora judicial, Fls. 149-150: deverá o advogado do habilitante firmar a petição. |
| 17/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: Ed. 1522 Página: 804/813 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2013 Teor do ato: Vistos. Informe o administrador qual o critério, aprovado no plano de recuperação, para encargos sobre os créditos trabalhistas. S. Paulo, 14-10-2013. Advogados(s): JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 15/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Informe o administrador qual o critério, aprovado no plano de recuperação, para encargos sobre os créditos trabalhistas. S. Paulo, 14-10-2013. |
| 02/08/2013 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 29/07/2013 |
Petição Juntada
recuperanda |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Ed. 1459 Página: 600/608 |
| 18/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2013 Teor do ato: nota cartorária: petição e parecer contábil de fls 135/138 do administrador judicial para manifestação das partes em 05 dias. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) |
| 16/07/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição e parecer contábil de fls 135/138 do administrador judicial para manifestação das partes em 05 dias. |
| 15/07/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jeremias Alves Pereira Filho Vencimento: 02/08/2013 |
| 28/06/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 26/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 27/06/2013 Número do Diário: Ed. 1443 Página: 628/639 |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP) |
| 20/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. |
| 23/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0150529-47.2008.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2013 |
Petições Diversas |
| 26/07/2013 |
Petições Diversas |
| 17/01/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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