Incidente
Impugnação de Crédito (0036179-70.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  ARTUR SOUZA DO NASCIMENTO
Advogada:  Ana Maria Faustina Braga  
Advogado:  Luiz Duarte Santana  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
13/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
27/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 62.250,00, na classe trabalhista; e a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 7.507,22, na classe quirografária, ambos a serem listados no quadro geral de credores em favor de Artur Souza do Nascimento. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Sem custas, vez que a presente demanda foi ajuizada antes da promulgação da Lei Estadual nº 15.760/15, a qual incluiu o § 8º no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. Advogados(s): Luiz Duarte Santana (OAB 152411/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ana Maria Faustina Braga (OAB 74050/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP)
26/02/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 62.250,00, na classe trabalhista; e a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 7.507,22, na classe quirografária, ambos a serem listados no quadro geral de credores em favor de Artur Souza do Nascimento. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Sem custas, vez que a presente demanda foi ajuizada antes da promulgação da Lei Estadual nº 15.760/15, a qual incluiu o § 8º no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
13/07/2015 Petição Intermediária
06/09/2020 Índice-Falência/Recuperação Judicial
10/05/2021 Petição Intermediária
07/10/2025 Petições Diversas
14/10/2025 Manifestação do MP
20/02/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.