| Reqte |
BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A
Advogado: Jose Claudio Machado Junior Advogado: Jose Mauro Marques |
| Reqdo |
COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Marconi Holanda Mendes Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Luis Duilio de Oliveira Martins |
| Adm-Terc. |
Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2023 Teor do ato: Vistos. O banco requerente interpôs embargos de declaração (fls. 222/224) afirmando que não houve manifestação quanto à decadência. Manifestação do Ministério Público (fls. 240/241). Passo a suprir omissão apontada. Não há que falar em decadência da habilitação de crédito, visto que tal previsão somente foi inserida para o regime jurídico da Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/20 e não para as falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, como é o caso do presente. No mais, autorizo a constituição da reserva requerida, pois se refere a crédito diversos do que é foi reconhecido neste processo. Por fim, os demais questionamentos estão abrangidos na decisão embargada tendo os embargos, nesse ponto, caráter infringente. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O banco requerente interpôs embargos de declaração (fls. 222/224) afirmando que não houve manifestação quanto à decadência. Manifestação do Ministério Público (fls. 240/241). Passo a suprir omissão apontada. Não há que falar em decadência da habilitação de crédito, visto que tal previsão somente foi inserida para o regime jurídico da Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/20 e não para as falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, como é o caso do presente. No mais, autorizo a constituição da reserva requerida, pois se refere a crédito diversos do que é foi reconhecido neste processo. Por fim, os demais questionamentos estão abrangidos na decisão embargada tendo os embargos, nesse ponto, caráter infringente. Intimem-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40824694-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2023 15:22 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40814606-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 16:19 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 217/219) Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validado o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Por decisão de fls. 146/147, determinou-se que se manifestasse o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Determinou-se, também, que se intimasse a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 151/159, informa que, ante a contingência de inúmeros processos em que as partes contendem, ocorreu equívoco na formulação do pedido de fls. 53/55. Reafirma os argumentos de fls. 53/56. Requer a autuação do pleito como reserva de crédito, afirmando que, apurando-se o crédito do Banco, do qual deve deduzir-se o da Massa, será requerida a habilitação. Junta documentos (fls. 160/209). A síndica, à fl. 210, informa que a procuração outorgada a João Antônio César Motta é regular. Junta documentos (fl. 211). Manifestação do Ministério Público, às fls. 214/215, no sentido de que a manifestação do Banco Induscred transcende os limites da causa, já decidida, sendo que as outras demandas se encontram pendentes e, trazê-las ao presente, se revela descabido. Aduz que a falência é regida pelo Decreto-lei 7.661/45 e que não se aplica decadência no manejo de habilitação. Opina pelo parcial acolhimento do pleito pelo Banco, somente para se determinar a reserva do crédito habilitado, até que sedimentadas as outras demandas. Por decisão de fls. 222/224, manifestou-se ciência dos esclarecimentos prestados pela síndica. No mais, consignou-se que, considerando que o presente incidente é relativo a um crédito em específico e já foi sentenciado à fl. 49, as discussões envolvendo as demais relações entre o Banco Induscred e a falida, transcendem o objeto destes autos, sendo que devem ser aventadas nos autos principais para definição da relação de débito e crédito que as partes guardam entre si, podendo, sem prejuízo, o crédito deste incidente ser considerado quando da apuração. Observou-se ser desnecessária a reserva de crédito especificamente em relação ao aqui habilitado, uma vez que, repise-se, já se encontra habilitado. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 222/224, opõe embargos de declaração. Aduz que a decisão é omissa quanto à análise da pretensão de decadência apontada pela Massa Falida, bem como sobre sua impugnação quanto à alegação de que a massa é credora do habilitante. Afirma que em v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2081167-39.2022.8.26.0000, decidiu-se que pela confirmação do efeito suspensivo e insubsistência das constrições judiciais, bem como que as demais ordens relacionadas a compensação de Agravos anteriormente julgados, ficarão com eficácia suspensa até decisão sobre esse ponto. Alega que a decisão embargada não apreciou o requerimento de remessa dos autos ao contador para apurar o crédito do banco com base na planilha que anexou, observando v. Acórdão no Agravo nº 2195347-73.2019.8.26.0000. Requer apreciação do pedido de reserva de crédito, pois a decisão se refere ao crédito já habilitado. Aduz que não é aquele crédito que decorre da sentença que julgou procedente a ação movida pelo Banco contra a massa falida (processo nº 0109741-35.2001.8.26.0100 37ª Vara Cível), afirmando que ensejará novo incidente de habilitação, oportunamente. Requer o acolhimento dos embargos. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 217/219) Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validado o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Por decisão de fls. 146/147, determinou-se que se manifestasse o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Determinou-se, também, que se intimasse a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 151/159, informa que, ante a contingência de inúmeros processos em que as partes contendem, ocorreu equívoco na formulação do pedido de fls. 53/55. Reafirma os argumentos de fls. 53/56. Requer a autuação do pleito como reserva de crédito, afirmando que, apurando-se o crédito do Banco, do qual deve deduzir-se o da Massa, será requerida a habilitação. Junta documentos (fls. 160/209). A síndica, à fl. 210, informa que a procuração outorgada a João Antônio César Motta é regular. Junta documentos (fl. 211). Manifestação do Ministério Público, às fls. 214/215, no sentido de que a manifestação do Banco Induscred transcende os limites da causa, já decidida, sendo que as outras demandas se encontram pendentes e, trazê-las ao presente, se revela descabido. Aduz que a falência é regida pelo Decreto-lei 7.661/45 e que não se aplica decadência no manejo de habilitação. Opina pelo parcial acolhimento do pleito pelo Banco, somente para se determinar a reserva do crédito habilitado, até que sedimentadas as outras demandas. Por decisão de fls. 222/224, manifestou-se ciência dos esclarecimentos prestados pela síndica. No mais, consignou-se que, considerando que o presente incidente é relativo a um crédito em específico e já foi sentenciado à fl. 49, as discussões envolvendo as demais relações entre o Banco Induscred e a falida, transcendem o objeto destes autos, sendo que devem ser aventadas nos autos principais para definição da relação de débito e crédito que as partes guardam entre si, podendo, sem prejuízo, o crédito deste incidente ser considerado quando da apuração. Observou-se ser desnecessária a reserva de crédito especificamente em relação ao aqui habilitado, uma vez que, repise-se, já se encontra habilitado. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 222/224, opõe embargos de declaração. Aduz que a decisão é omissa quanto à análise da pretensão de decadência apontada pela Massa Falida, bem como sobre sua impugnação quanto à alegação de que a massa é credora do habilitante. Afirma que em v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2081167-39.2022.8.26.0000, decidiu-se que pela confirmação do efeito suspensivo e insubsistência das constrições judiciais, bem como que as demais ordens relacionadas a compensação de Agravos anteriormente julgados, ficarão com eficácia suspensa até decisão sobre esse ponto. Alega que a decisão embargada não apreciou o requerimento de remessa dos autos ao contador para apurar o crédito do banco com base na planilha que anexou, observando v. Acórdão no Agravo nº 2195347-73.2019.8.26.0000. Requer apreciação do pedido de reserva de crédito, pois a decisão se refere ao crédito já habilitado. Aduz que não é aquele crédito que decorre da sentença que julgou procedente a ação movida pelo Banco contra a massa falida (processo nº 0109741-35.2001.8.26.0100 37ª Vara Cível), afirmando que ensejará novo incidente de habilitação, oportunamente. Requer o acolhimento dos embargos. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40507257-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2023 16:57 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 146/147) Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validade o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Por decisão de fls. 146/147, determinou-se que se manifestasse o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Determinou-se, também, que se intimasse a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 151/159, informa que, ante a contingência de inúmeros processos em que as partes contendem, ocorreu equívoco na formulação do pedido de fls. 53/55. Reafirma os argumentos de fls. 53/56. Requer a autuação do pleito como reserva de crédito, afirmando que, apurando-se o crédito do Banco, do qual deve deduzir-se o da Massa, será requerida a habilitação. Junta documentos (fls. 160/209). A síndica, à fl. 210, informa que a procuração outorgada a João Antônio César Motta é regular. Junta documentos (fl. 211). Manifestação do Ministério Público, às fls. 214/215, no sentido de que a manifestação do Banco Induscred transcende os limites da causa, já decidida, sendo que as outras demandas se encontram pendentes e, trazê-las ao presente, se revela descabido. Aduz que a falência é regida pelo Decreto-lei 7.661/45 e que não se aplica decadência no manejo de habilitação. Opina pelo parcial acolhimento do pleito pelo Banco, somente para se determinar a reserva do crédito habilitado, até que sedimentadas as outras demandas. Ciente dos esclarecimentos prestados pela síndica. No mais, considerando que o presente incidente é relativo a um crédito em específico e já foi sentenciado à fl. 49, as discussões envolvendo as demais relações entre o Banco Induscred e a falida, transcendem o objeto destes autos, sendo que devem ser aventadas nos autos principais para definição da relação de débito e crédito que as partes guardam entre si, podendo, sem prejuízo, o crédito deste incidente ser considerado quando da apuração. No mais, desnecessária a reserva de crédito especificamente em relação ao aqui habilitado, uma vez que, repise-se, já se encontra habilitado. Isto posto, não há o que ser deliberado nestes autos. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) |
| 12/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 146/147) Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validade o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Por decisão de fls. 146/147, determinou-se que se manifestasse o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Determinou-se, também, que se intimasse a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Banco Induscred de Investimentos S/A, às fls. 151/159, informa que, ante a contingência de inúmeros processos em que as partes contendem, ocorreu equívoco na formulação do pedido de fls. 53/55. Reafirma os argumentos de fls. 53/56. Requer a autuação do pleito como reserva de crédito, afirmando que, apurando-se o crédito do Banco, do qual deve deduzir-se o da Massa, será requerida a habilitação. Junta documentos (fls. 160/209). A síndica, à fl. 210, informa que a procuração outorgada a João Antônio César Motta é regular. Junta documentos (fl. 211). Manifestação do Ministério Público, às fls. 214/215, no sentido de que a manifestação do Banco Induscred transcende os limites da causa, já decidida, sendo que as outras demandas se encontram pendentes e, trazê-las ao presente, se revela descabido. Aduz que a falência é regida pelo Decreto-lei 7.661/45 e que não se aplica decadência no manejo de habilitação. Opina pelo parcial acolhimento do pleito pelo Banco, somente para se determinar a reserva do crédito habilitado, até que sedimentadas as outras demandas. Ciente dos esclarecimentos prestados pela síndica. No mais, considerando que o presente incidente é relativo a um crédito em específico e já foi sentenciado à fl. 49, as discussões envolvendo as demais relações entre o Banco Induscred e a falida, transcendem o objeto destes autos, sendo que devem ser aventadas nos autos principais para definição da relação de débito e crédito que as partes guardam entre si, podendo, sem prejuízo, o crédito deste incidente ser considerado quando da apuração. No mais, desnecessária a reserva de crédito especificamente em relação ao aqui habilitado, uma vez que, repise-se, já se encontra habilitado. Isto posto, não há o que ser deliberado nestes autos. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40201206-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2023 19:14 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40124520-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 19:21 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40118185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 13:51 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validade o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Manifeste-se o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Fl. 138: Processo desarquivado e disponível para consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Informo ao habilitante que os pagamentos ocorrem nos autos principais, desta forma os dados bancários e/ou a procuração atualizada, dentre demais requisições devem ser juntados no processo principal da falência. Nada mais sendo requerido, este incidente retornará ao arquivo. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito de Banco Induscred de Investimento S/A na falência de Columbus Empreendimenots Imobiliários Ltda. Por sentença de fl. 49, julgou-se procedente o pedido para habilitar na falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, na classe quirografária, pelo valor de R$ 28.281,67. O autor, às fls. 53/56, afirma que intentou ação de cobrança contra Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando receber R$ 1.738.366,99, sendo julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.403.483,65, atualizados de janeiro de 2002 e juros de mora (1% a.M.) desde 14/02/2007, além de honorários de 10%. Aduz que, interposta apelação e, embargos infringentes, a ambos foi negado provimento pelo E. TJSP, sendo, após o trânsito em julgado, iniciado cumprimento de sentença que restou suspenso em virtude da falência da requerida. Alega que apurou-se cálculos que, em 13/05/2016, importou em crédito de R$ 14.144.027,83, importando em R$ 34.563.643,80, quando atualizados. Informa que a falida intentou ação revisional dos contratos objeto da cobrança, saindo-se vencedora em primeiro grau e vencida em segundo grau, tendo interposto Recurso Especial, não admitido, sendo que, em grau de agravo, foi acolhido pleito da massa, em embargos de declaração, para deduzir do crédito do banco, os juros exigidos a maior. Comunica que a massa falida iniciou cumprimento de sentença, estando a discussão ainda em curso por força de recursos interpostos pelo Banco. Argumenta que o crédito importa em R$ 34.563.643,80, atualizados até 01/05/2022, devendo ser abatido o crédito da massa falida, restando em seu favor R$ 28.438.742,56. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Junta documentos (fls. 57/83). A Massa Falida, às fls. 84/95, alega que em que pese o Banco possua título em relação à Massa Falida em 2016, não deduziu pretensão de retificação do crédito quanto à sentença de fls. 49, fazendo só agora, alegando decadência e citando o art. 10, §10 da Lei 11.101/45. Aduz que, retira a capitalização dos juros de todos os contratos, restou um saldo credor de R$ 283.365,60, para setembro de 1999, dizendo que a massa não era devedora de mais nada e, ao contrário, credora deste montante. Informa que o contrato objeto da ação de cobrança ajuizada pelo Banco foi expressamente incluído naquele cálculo (fl. 50, autos digitais 0032551-97.2018.8.26.0100), sendo que não sofreu impugnação da parte. Alega que o Banco interpôs agravo de instrumento, requerendo compensação do crédito da massa falida, com aquele mencionado na ação de cobrança, ao qual foi negado provimento. Comunica que a pretendida compensação ainda pende de exame em recurso especial interposto pela massa falida. Salienta que a ação de cobrança do Banco se debruçou apenas sobre um único contrato e ação proposta pela massa falida obteve repetição de indébito de todos os contratos, bem como que não há nada a ser compensado, pois, retirada a capitalização dos juros e com pagamentos realizados pela massa, o banco se torna devedor e não credor, argumentando que, se houvesse conflito entre sentenças, o E. STJ já decidiu que prevalece aquela que por último transitou em julgado. Por fim, afirma que o banco erra quanto aos cálculos, sendo que, se seguisse a sentença, chegaria a R$ 25.053.180,40, e, observando-se que os juros e correção correm até a data da quebra, ocorrida em 10/07/2001, o crédito seria de R$ 2.132.726,12. Alega que, se fosse validade o raciocínio do Banco, não seria nos montantes por ele pretendidos. Juntou documentos (fls. 96/135). Manifestação do Ministério Público, às fls. 143/144, no sentido de que aguarda manifestação do Banco. Manifeste-se o Banco autor quanto às alegações da massa de fls. 84/95. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se a síndica, por e-mail, para manifestar-se sobre a procuração de fl. 96. Intimem-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028121-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2023 12:14 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 138: Processo desarquivado e disponível para consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Informo ao habilitante que os pagamentos ocorrem nos autos principais, desta forma os dados bancários e/ou a procuração atualizada, dentre demais requisições devem ser juntados no processo principal da falência. Nada mais sendo requerido, este incidente retornará ao arquivo. |
| 09/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42285265-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/12/2022 15:34 |
| 12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41959035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 15:48 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41813793-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 14:05 |
| 07/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/02/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES - 12/FEVEREIRO/2014 |
| 28/01/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/JANEIRO/2014 Vencimento: 27/02/2014 |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2014 Teor do ato: Vistos. BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.149.097,26. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.28.281,67 (fls 34). O d. Síndico Dativo, bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular, expediu-se aviso. É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe quirografária, pelo valor total de R$.28.281,67 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), o credor BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A, com observância do artigo 26 da Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 14 de novembro de 2013. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 20/01/2014 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 22/JANEIRO/2014 |
| 16/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 07/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/01/2014 |
| 21/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/11/2013 |
Conclusos para Sentença
CONCLUSÃO PARA DESPACHO - 18/NOVEMBRO/2013 |
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Sentença
Vistos. BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.149.097,26. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.28.281,67 (fls 34). O d. Síndico Dativo, bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular, expediu-se aviso. É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe quirografária, pelo valor total de R$.28.281,67 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), o credor BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A, com observância do artigo 26 da Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 14 de novembro de 2013. |
| 22/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO - 22/OUTUBRO/2013 [ELZA] |
| 15/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2013 |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 07/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 12/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caroline Barbosa Fernandes |
| 06/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/SETEMBRO/2013 Vencimento: 08/10/2013 |
| 04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2013 Teor do ato: COMUNICADO....MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE A CONTA DE VERIFICAÇÃO DE FLS 34 Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 02/09/2013 |
Remetido ao DJE
COMUNICADO....MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE A CONTA DE VERIFICAÇÃO DE FLS 34 |
| 27/08/2013 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/08/2013 |
Expedição de documento
CONFERENCIA DE SERVIÇO DE MÁQUINA - 22/AGOSTO/2013 |
| 02/08/2013 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO [ELZA] 02/AGOSTO/2013 |
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA - 03/JULHO/2013 |
| 22/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/JUNHO/2013 Vencimento: 11/07/2013 |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2013 Teor do ato: Vistos. 1] Providencie o requerente, no prazo de 10 [dez] dias, esclarecimentos quanto a classificação do crédito reclamado, de conformidade com o artigo 82 da Lei 7661/45; 2] apresentação das principais peças dos autos que deram origem ao crédito, inclusive cópia dos cálculos apresentados bem como, o recolhimento da taxa de mandato, o qual é de incumbência do patrono do autor, por possuir cunho previdenciário, sob pena de expedição de ofício á OAB/SP; 3] Após integral cumprimento dos itens acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 04 de junho de 2013. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 07/JUNHO/2013 |
| 05/06/2013 |
Decisão
Vistos. 1] Providencie o requerente, no prazo de 10 [dez] dias, esclarecimentos quanto a classificação do crédito reclamado, de conformidade com o artigo 82 da Lei 7661/45; 2] apresentação das principais peças dos autos que deram origem ao crédito, inclusive cópia dos cálculos apresentados bem como, o recolhimento da taxa de mandato, o qual é de incumbência do patrono do autor, por possuir cunho previdenciário, sob pena de expedição de ofício á OAB/SP; 3] Após integral cumprimento dos itens acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 04 de junho de 2013. |
| 04/06/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 05/JUNHO/2013 |
| 27/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0569507-85.2000.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 13/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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