| Reqte |
Sindicato Dos Trab nas Ind Da Const,mobiliário,ceramistas,ladrilhos hidraulicos e produtos de cimento de capivari
Advogado: Gustavo Fernando Lux Hoppe |
| Reqdo |
Munte Montagens Ltda
Advogado: Flaminio Mauricio Neto |
| Adm-Terc. |
Tadeu Luiz Laskowski
Advogado: Tadeu Luiz Laskowski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 1572/2014 |
| 03/02/2014 |
Baixa Definitiva
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| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: Ed. 1552 Página: 739/752 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2013 Teor do ato: Vistos. A classificação do crédito, a meu ver, é a de privilegiado geral, por disposição expressa do art. 24 da Lei 8.906/94, não revogado pela atual Lei de Falências. Pelo contrário, ela determina o privilégio geral para os créditos definidos em outras leis civis e comerciais ( art. 83, V, "c" ). Decisão recente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des. Lino Machado, também endossa esse entendimento ( agravo de instrumento nº 517.536.4/5-00 ). E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito com privilégio geral, no valor de R$.3.900,67. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP) |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
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| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 1572/2014 |
| 03/02/2014 |
Baixa Definitiva
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| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: Ed. 1552 Página: 739/752 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2013 Teor do ato: Vistos. A classificação do crédito, a meu ver, é a de privilegiado geral, por disposição expressa do art. 24 da Lei 8.906/94, não revogado pela atual Lei de Falências. Pelo contrário, ela determina o privilégio geral para os créditos definidos em outras leis civis e comerciais ( art. 83, V, "c" ). Decisão recente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des. Lino Machado, também endossa esse entendimento ( agravo de instrumento nº 517.536.4/5-00 ). E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito com privilégio geral, no valor de R$.3.900,67. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP) |
| 29/11/2013 |
Decisão
Vistos. A classificação do crédito, a meu ver, é a de privilegiado geral, por disposição expressa do art. 24 da Lei 8.906/94, não revogado pela atual Lei de Falências. Pelo contrário, ela determina o privilégio geral para os créditos definidos em outras leis civis e comerciais ( art. 83, V, "c" ). Decisão recente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des. Lino Machado, também endossa esse entendimento ( agravo de instrumento nº 517.536.4/5-00 ). E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito com privilégio geral, no valor de R$.3.900,67. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. |
| 11/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2013 |
| 07/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80037 - Protocolo: FCPR13000216189- do habilitante |
| 18/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: Ed. 1523 Página: 818/839 |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2013 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 3.900,67 como quirografário. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 3.900,67 como quirografário. |
| 16/10/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 14/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 10/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: Ed. 1518 Página: 675/680 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2013 Teor do ato: Nota cartorária: devolver os autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: devolver os autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 05/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 10/10/2013 |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: Ed. 1484 Página: 809/819 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP) |
| 20/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 13/08/2013 |
Procuração Juntada
do habilitante |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: Ed. 1468 Página: 594/609 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração original e cópia autenticada da ata de assembléia/termo de posse, sob pena de extinção. Advogados(s): Gustavo Fernando Lux Hoppe (OAB 251292/SP) |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração original e cópia autenticada da ata de assembléia/termo de posse, sob pena de extinção. |
| 10/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2013 |
Petições Diversas |
| 25/10/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |