| Reqte |
União ( Fazenda Nacional)
Advogado: Mariana Ratzka Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf |
| Falido |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Credor |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1935/2015 |
| 13/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1935/2015 |
| 13/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 28/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos remetidos com vista à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos remetidos com vista à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 29/10/2015 |
| 13/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: ed.1966 Página: 810/818 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado pela União Federal (Fazenda Nacional), ora representada pela Procuradoria Regional da Fazenda na Terceira região, em face da Massa Falida do Banco Santos. Alega a requerente que a empresa falida possui débitos em dívida ativa perante a União no valor de R$ 138.558,47, os quais são também objetos da Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182. Manifestou-se a Massa Falida (fls. 24/26), na pessoa de seu Administrador Judicial, admitindo a existência do débito fiscal, segundo ela: "oriundo de divergências na GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social, no período de 08/2005 a 10/2008 (fls. 05/09), ocasionadas pela falta de recolhimento do adicional de 2,5% do INSS, devido pelas instituições financeiras." No entanto, argumentou haver impetrado o Mandado de Segurança nº 98.0031270-6, em que contesta a alíquota exigida às instituições financeiras na contribuição previdenciária devida ao INSS, e que, sendo assim, o referido Mandado de Segurança, ora suspenso em fase de Recurso Extraordinário, teria o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido. Por tais razões, com base no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei nº 6380/80, posicionou-se pelo indeferimento da habilitação de crédito, ou, alternativamente, seu sobrestamento, até a conclusão da ação da execução fiscal e do referido mandado de segurança. Houve resposta da Fazenda Nacional (fl. 35), na qual sustentou que: "o Banco Santos não obteve, nos autos do referido mandado de segurança, qualquer decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário discutido." Alegou ainda que o Banco Santos utilizou-se de diversos recursos cabíveis, obtendo decisões sempre desfavoráveis, e que o simples ajuizamento de ação questionando a legalidade do crédito não suspende a sua exigibilidade, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, as quais são "numerus clausus" nos termos do art. 111 do mesmo diploma legal. Em atendimento ao despacho de fl. 48, o Comitê de Credores da Massa Falida do Banco Santos, acompanhou o posicionamento da Massa Falida e ainda argumentou que a Fazenda havia renunciado à opção de ingressar como credora da falência quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Sobreveio despacho (fl. 59) autorizando a reserva de crédito até o desfecho da questão "sub judice". Diante do lapso temporal, as partes manifestaram-se novamente, mantendo suas posições, sendo que a Fazenda Nacional informou que a Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182 havia sido sobrestada e arquivada devido à presente demanda, e que por isso não mais representava um obstáculo para a habilitação do crédito pleiteado. Houve ainda manifestação do Ministério Público (fls. 89/91), na qual se posicionou contrário à habilitação de crédito, por entender que a impetração do mandado de segurança pelo Banco Santos afastou a presunção de liquidez e certeza das certidões de dívidas, o que configuraria vício irreparável e obstaria sua habilitação. É o breve relatório. Decido. A questão gira em torno da liquidez do crédito pleiteado pela Fazenda Nacional. Preliminarmente, a Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182 já não configura obstáculo à habilitação do crédito, tendo em vista que se encontra sobrestada justamente devido à presente demanda. Resta, portanto, verificar se a impetração do Mandado de Segurança nº 98.0031270-6 tem o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido e incerto como sustentado pela Massa Falida, o que de fato impediria sua inclusão na falência. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributária estão presentes de forma taxativa no Art. 151 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Vale ainda mencionar, que o legislador ressaltou a literalidade na interpretação da matéria de suspensão de crédito tributário conforme demonstra o Art. 111 do mesmo código: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" A matéria também é de entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: "1. Da leitura do art. 151 do CTN dessume-se que as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele estão exauridas, não comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art. 111, inciso I, do CTN. 2. Por não encontrar previsão legal, a simples discussão judicial do crédito tributário, mesmo quando o contribuinte é pessoa de direito público, não induz a suspensão de sua exigibilidade, nem confere direito líquido e certo à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 782.729/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 506) Nota-se ainda que a única hipótese em que a impetração de Mandado de Segurança tem força para suspender a exigibilidade do crédito é a de concessão de medida liminar no bojo da ação, conforme previsto no inciso IV do Art. 151 supracitado. No entanto, como demonstrado pela requerente às fls. 36-47, não há qualquer decisão liminar que configure a inexigibilidade do crédito pleiteado. Também é do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de decisão liminar configura a exigibilidade do crédito: 1. Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Demonstrada a exigibilidade do crédito, resta configurada sua certeza e liquidez e, portanto, não há qualquer óbice para o deferimento de sua habilitação, uma vez que estão presentes os elementos elencados no Art. 9º da lei 11.101 de 2005. Sendo assim, com fundamento no Artigo 151 e no Artigo 111, Inciso I do CTN, declaro a exigibilidade do crédito pleiteado, e, portanto, defiro a habilitação do crédito requerido pela Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Banco Santos, incluindo-o no quadro geral dos credores, nos seguintes termos: R$ 125.814,10 - Crédito Tributário (Art. 83, Inciso III da Lei nº 11.101 de 2005). R$ 12.744,37 Crédito Subquirografário (Art. 83, Inciso VII da Lei nº 11.101 de 2005). R.P. I. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado pela União Federal (Fazenda Nacional), ora representada pela Procuradoria Regional da Fazenda na Terceira região, em face da Massa Falida do Banco Santos. Alega a requerente que a empresa falida possui débitos em dívida ativa perante a União no valor de R$ 138.558,47, os quais são também objetos da Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182. Manifestou-se a Massa Falida (fls. 24/26), na pessoa de seu Administrador Judicial, admitindo a existência do débito fiscal, segundo ela: "oriundo de divergências na GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social, no período de 08/2005 a 10/2008 (fls. 05/09), ocasionadas pela falta de recolhimento do adicional de 2,5% do INSS, devido pelas instituições financeiras." No entanto, argumentou haver impetrado o Mandado de Segurança nº 98.0031270-6, em que contesta a alíquota exigida às instituições financeiras na contribuição previdenciária devida ao INSS, e que, sendo assim, o referido Mandado de Segurança, ora suspenso em fase de Recurso Extraordinário, teria o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido. Por tais razões, com base no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei nº 6380/80, posicionou-se pelo indeferimento da habilitação de crédito, ou, alternativamente, seu sobrestamento, até a conclusão da ação da execução fiscal e do referido mandado de segurança. Houve resposta da Fazenda Nacional (fl. 35), na qual sustentou que: "o Banco Santos não obteve, nos autos do referido mandado de segurança, qualquer decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário discutido." Alegou ainda que o Banco Santos utilizou-se de diversos recursos cabíveis, obtendo decisões sempre desfavoráveis, e que o simples ajuizamento de ação questionando a legalidade do crédito não suspende a sua exigibilidade, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, as quais são "numerus clausus" nos termos do art. 111 do mesmo diploma legal. Em atendimento ao despacho de fl. 48, o Comitê de Credores da Massa Falida do Banco Santos, acompanhou o posicionamento da Massa Falida e ainda argumentou que a Fazenda havia renunciado à opção de ingressar como credora da falência quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Sobreveio despacho (fl. 59) autorizando a reserva de crédito até o desfecho da questão "sub judice". Diante do lapso temporal, as partes manifestaram-se novamente, mantendo suas posições, sendo que a Fazenda Nacional informou que a Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182 havia sido sobrestada e arquivada devido à presente demanda, e que por isso não mais representava um obstáculo para a habilitação do crédito pleiteado. Houve ainda manifestação do Ministério Público (fls. 89/91), na qual se posicionou contrário à habilitação de crédito, por entender que a impetração do mandado de segurança pelo Banco Santos afastou a presunção de liquidez e certeza das certidões de dívidas, o que configuraria vício irreparável e obstaria sua habilitação. É o breve relatório. Decido. A questão gira em torno da liquidez do crédito pleiteado pela Fazenda Nacional. Preliminarmente, a Execução Fiscal nº 0000641641-90.2013.403.6182 já não configura obstáculo à habilitação do crédito, tendo em vista que se encontra sobrestada justamente devido à presente demanda. Resta, portanto, verificar se a impetração do Mandado de Segurança nº 98.0031270-6 tem o condão de tornar o crédito pleiteado ilíquido e incerto como sustentado pela Massa Falida, o que de fato impediria sua inclusão na falência. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributária estão presentes de forma taxativa no Art. 151 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Vale ainda mencionar, que o legislador ressaltou a literalidade na interpretação da matéria de suspensão de crédito tributário conforme demonstra o Art. 111 do mesmo código: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" A matéria também é de entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: "1. Da leitura do art. 151 do CTN dessume-se que as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele estão exauridas, não comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art. 111, inciso I, do CTN. 2. Por não encontrar previsão legal, a simples discussão judicial do crédito tributário, mesmo quando o contribuinte é pessoa de direito público, não induz a suspensão de sua exigibilidade, nem confere direito líquido e certo à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 782.729/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 506) Nota-se ainda que a única hipótese em que a impetração de Mandado de Segurança tem força para suspender a exigibilidade do crédito é a de concessão de medida liminar no bojo da ação, conforme previsto no inciso IV do Art. 151 supracitado. No entanto, como demonstrado pela requerente às fls. 36-47, não há qualquer decisão liminar que configure a inexigibilidade do crédito pleiteado. Também é do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de decisão liminar configura a exigibilidade do crédito: 1. Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Demonstrada a exigibilidade do crédito, resta configurada sua certeza e liquidez e, portanto, não há qualquer óbice para o deferimento de sua habilitação, uma vez que estão presentes os elementos elencados no Art. 9º da lei 11.101 de 2005. Sendo assim, com fundamento no Artigo 151 e no Artigo 111, Inciso I do CTN, declaro a exigibilidade do crédito pleiteado, e, portanto, defiro a habilitação do crédito requerido pela Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Banco Santos, incluindo-o no quadro geral dos credores, nos seguintes termos: R$ 125.814,10 - Crédito Tributário (Art. 83, Inciso III da Lei nº 11.101 de 2005). R$ 12.744,37 Crédito Subquirografário (Art. 83, Inciso VII da Lei nº 11.101 de 2005). R.P. I. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS 18/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/08/2015 |
| 24/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao M.P. |
| 22/07/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 20/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C. P. Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 28/07/2015 |
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 06/07/2015 |
| 17/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: ED. 1890 Página: 796/816 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal, digam acerca do andamento da execução fiscal. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do lapso temporal, digam acerca do andamento da execução fiscal. Int. |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 17/07/2014 |
Autos no Prazo
|
| 02/04/2014 |
Autos no Prazo
|
| 19/03/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: Ed. 1592 Página: 803/813 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 57/58: autorizo reserva de crédito, nas classes próprias, no aguardo do desfecho da questão "sub judice". Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 10/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 57/58: autorizo reserva de crédito, nas classes próprias, no aguardo do desfecho da questão "sub judice". Int. |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 06/02/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
vistas ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/02/2014 |
| 29/01/2014 |
Petição Juntada
do comitê |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 878-889 |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2014 Teor do ato: Vistos. 1-Dê-se ciência ao comitê de credores; 2-Fale o administrador judicial. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 16/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-Dê-se ciência ao comitê de credores; 2-Fale o administrador judicial. |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 01/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2013 Data da Disponibilização: 01/11/2013 Data da Publicação: 04/11/2013 Número do Diário: Ed. 1532 Página: 705/714 |
| 31/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2013 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, opinando pelo indeferimento do pedido ou, alternativamente, o seu sobrestamento até a conclusão da ação de execução fiscal e da decisão no mandado de segurança. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, opinando pelo indeferimento do pedido ou, alternativamente, o seu sobrestamento até a conclusão da ação de execução fiscal e da decisão no mandado de segurança. |
| 29/10/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 25/10/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial - Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/10/2013 |
| 17/09/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial despachada " J. Autorizo."- prazo de 15 dias. |
| 16/09/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/09/2013 |
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: Ed. 1469 Página: 685/695 |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 30/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 11/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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