| Impugte |
Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Alberto Marcio de Carvalho |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41494817-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2020 12:22 |
| 19/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41261153-8 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 19/08/2020 12:30 |
| 21/10/2019 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
para digitalização entregue em 2017 |
| 01/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41494817-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2020 12:22 |
| 19/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41261153-8 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 19/08/2020 12:30 |
| 21/10/2019 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
para digitalização entregue em 2017 |
| 11/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial, em 27/09/2019, para digitalização |
| 10/09/2019 |
Serventuário
A ser retirado pela adm para digitalização |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 15/08/2019 |
Serventuário
Para remeter ao arquivo |
| 17/07/2019 |
Serventuário
|
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão anterior, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 26/02/2019 |
Serventuário
Imprensa Rel. 78 |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão anterior, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Serventuário
|
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 05/12/2018 |
Serventuário
|
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 759/780 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 88: Anote-seFls. 95/100: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia correção de eventual erro material e omissão na decisão.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, não assiste razão a embargante, porquanto houve evidente erro material no valor da causa, bem como na classificação do crédito, já devidamente retificados em decisão de fls. 83/84.Diante do exposto, não dou provimento aos embargos opostos, visto que o aludido erro material e omissão apontados pela autora, não merecem acolhimento. Isso porque, o erro material existente, já foi claramente corrigido por este Juízo, sendo correta a quantia de R$ 59.444,59 a ser habilitada como crédito quirografário, conforme também entendeu o Administrador Judicial e o Ministério Público (fls. 61/65, 73).Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 88: Anote-seFls. 95/100: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia correção de eventual erro material e omissão na decisão.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, não assiste razão a embargante, porquanto houve evidente erro material no valor da causa, bem como na classificação do crédito, já devidamente retificados em decisão de fls. 83/84.Diante do exposto, não dou provimento aos embargos opostos, visto que o aludido erro material e omissão apontados pela autora, não merecem acolhimento. Isso porque, o erro material existente, já foi claramente corrigido por este Juízo, sendo correta a quantia de R$ 59.444,59 a ser habilitada como crédito quirografário, conforme também entendeu o Administrador Judicial e o Ministério Público (fls. 61/65, 73).Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 21/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 23/06/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 1.144/1.149:"J. Cls. Protocolo em cartório. SP 06/06/16" |
| 23/06/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2.126 Página: 816/829 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 80/81, considerando que referida decisão, em seu dispositivo, mencionou: "Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Sul América Companhia Nacional de Seguros na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., no valor de R$: 69.444,59.". Porém, conforme a manifestação do administrador judicial, o crédito a ser incluído é o de R$ 59.444,59, pertencendo o mesmo à Classe de Quirografário e não trabalhista como constou também no primeiro parágrafo da aludida decisão. Ademais, cabe ressaltar que não se trata de Recuperação Judicial, mas sim de Falência. O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor. Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”. Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS – AGI 70001070408 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto – J. 23.08.2000). ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SUPRIMENTO – POSSIBILIDADE – Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS – AI 599.468.717 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Pellegrini – J. 16.03.2000). Assim, torno sem efeito a decisão lançada às fls. 80/81 a fim de corrigir o erro material existente na referida decisão, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termo. Intime-se. (Nota de cartório: remetido para publicação para constar correto teor da decisão às fls. 83/84 destes autos, tornando sem efeito a certidão de publicação às fls. 85) Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 80/81, considerando que referida decisão, em seu dispositivo, mencionou: "Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Sul América Companhia Nacional de Seguros na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., no valor de R$: 69.444,59.". Porém, conforme a manifestação do administrador judicial, o crédito a ser incluído é o de R$ 59.444,59, pertencendo o mesmo à Classe de Quirografário e não trabalhista como constou também no primeiro parágrafo da aludida decisão. Ademais, cabe ressaltar que não se trata de Recuperação Judicial, mas sim de Falência. O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor. Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”. Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS – AGI 70001070408 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto – J. 23.08.2000). ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SUPRIMENTO – POSSIBILIDADE – Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS – AI 599.468.717 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Pellegrini – J. 16.03.2000). Assim, torno sem efeito a decisão lançada às fls. 80/81 a fim de corrigir o erro material existente na referida decisão, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termo. Intime-se. (Nota de cartório: remetido para publicação para constar correto teor da decisão às fls. 83/84 destes autos, tornando sem efeito a certidão de publicação às fls. 85) |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 819-833 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MP.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material.Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos era referente a outro caso.É caso, portanto, de tornar sem efeito a decisão embargada, proferindo-se nova decisão nos termos que se seguem: A impugnação procede.Inicialmente, destaca-se que a impugnante juntou documentos que comprovam o crédito trabalhista que tinha com seu ex-funcionário e provou inequivocamente o pagamento dos referidos valores, o que se depreende do silêncio da impugnada mesmo após diversas tentativas de intimação.Mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação mediante ação própria.No mais, o Administrador Judicial e o MP concordam com a procedência da presente impugnação.Posto isso, acolho a impugnação de modo a excluir da relação de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A o crédito em favor de MARIANA APARECIDA MENDES DE SOUZA.Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios.Providencie a serventia as anotações necessárias.Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2016 |
| 22/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MP.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material.Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos era referente a outro caso.É caso, portanto, de tornar sem efeito a decisão embargada, proferindo-se nova decisão nos termos que se seguem: A impugnação procede.Inicialmente, destaca-se que a impugnante juntou documentos que comprovam o crédito trabalhista que tinha com seu ex-funcionário e provou inequivocamente o pagamento dos referidos valores, o que se depreende do silêncio da impugnada mesmo após diversas tentativas de intimação.Mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação mediante ação própria.No mais, o Administrador Judicial e o MP concordam com a procedência da presente impugnação.Posto isso, acolho a impugnação de modo a excluir da relação de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A o crédito em favor de MARIANA APARECIDA MENDES DE SOUZA.Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios.Providencie a serventia as anotações necessárias.Publique-se e intimem-se. |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 768-781 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Vistos.Sul América Companhia Nacional de Seguros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 69.444,59.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 59.444,59, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 63/65)O autor discordou do parecer apresentado, tendo em vista a contradição apresentada no parecer contábil. (fls. 69/72)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fl. 73 )É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Sul América Companhia Nacional de Seguros na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., no valor de R$: 69.444,59.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2016 |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/04/2016 |
Decisão
Vistos.Sul América Companhia Nacional de Seguros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 69.444,59.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 59.444,59, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 63/65)O autor discordou do parecer apresentado, tendo em vista a contradição apresentada no parecer contábil. (fls. 69/72)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fl. 73 )É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Sul América Companhia Nacional de Seguros na recuperação judicial da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A., no valor de R$: 69.444,59.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 28/10/2015 |
Petição Juntada
|
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2015 |
| 15/06/2015 |
Petição Juntada
|
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 752 a 772 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 25/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Regularize-se a petição incial(assinatura). 2) Providencie a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da r. Sentença cível que deu origem ao crédito aqui pleiteado com a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Juliana Rosa Bolognesi Faria (OAB 231941/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Regularize-se a petição incial(assinatura). 2) Providencie a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da r. Sentença cível que deu origem ao crédito aqui pleiteado com a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 21/05/2014 |
Petição Juntada
|
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 785/794 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Intime-se Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Juliana Rosa Bolognesi Faria (OAB 231941/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/03/2014 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial. Intime-se |
| 11/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |