| Impugte |
JANICE RODRIGUES XAVIER BARBOSA
Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 704/718 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 704/718 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por JANICE RODRIGUES XAVIER BARBOSA, nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, sob o argumento de que é credora da falida pelo valor total de R$ 9.081,04, decorrente de sentença trabalhista, conforme certidão expedida pela 14ª Vara da Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, a fim de incluir o montante R$ 5.075,53, classificado como crédito trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 27/30) A habilitante discordou do parecer contábil e requereu a remessa dos autos ao perito contador. (fls. 34/35) O MP concordou com o cálculo do parecer contábil. (fls. 36vº) O administrador judicial reiterou o parecer contábil de fls. 28/30, uma vez que a habilitante pleiteia que o crédito trabalhista seja corrigido monetariamente e acrescido de juros até data posterior a decretação da falência. (fls. 41/43) O MP reiterou o parecer de fls. 41/43. (fls. 54) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra, perfazendo o montante de R$ 5.075,53. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por JANICE RODRIGUES XAVIER BARBOSA contra massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, para ser incluído o montante de R$ 5.075,53, como crédito trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 13/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/11/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por JANICE RODRIGUES XAVIER BARBOSA, nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, sob o argumento de que é credora da falida pelo valor total de R$ 9.081,04, decorrente de sentença trabalhista, conforme certidão expedida pela 14ª Vara da Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela parcial procedência do pleito, a fim de incluir o montante R$ 5.075,53, classificado como crédito trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 27/30) A habilitante discordou do parecer contábil e requereu a remessa dos autos ao perito contador. (fls. 34/35) O MP concordou com o cálculo do parecer contábil. (fls. 36vº) O administrador judicial reiterou o parecer contábil de fls. 28/30, uma vez que a habilitante pleiteia que o crédito trabalhista seja corrigido monetariamente e acrescido de juros até data posterior a decretação da falência. (fls. 41/43) O MP reiterou o parecer de fls. 41/43. (fls. 54) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra, perfazendo o montante de R$ 5.075,53. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteada por JANICE RODRIGUES XAVIER BARBOSA contra massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, para ser incluído o montante de R$ 5.075,53, como crédito trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 23/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/11/2014 |
| 08/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 04/07/2014 |
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 834 a 860 |
| 17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Fls.34/35: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/05/2014 |
Decisão
Fls.34/35: Ao administrador judicial. |
| 07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2014 |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 08/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 820/835 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 18/11/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 763 a 77 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 18/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |