| Impugte |
JOSÉ ROBERTO SPENA
Advogado: Jose Fernando Moro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2962/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por José Roberto Spena em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A, na qual alega ser credor da falida no valor de R$ 133.192,50, decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls.02/49).A 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio do Ofício 503/2015 informou que em virtude do edital n.º 5/2015, publicado nos autos da Ação Civil Pública n.º 00507008320055020014, foi expedido alvará de levantamento de valor n.º 1082/15 em favor do credor na importância de R$ 11.335,72. Dessa forma, houve a quitação integral dos valores que o impugnante pretendia habilitar (fls. 118).O habilitante informou que não havia interesse em prosseguir com a impugnação, uma vez que seu crédito havia sido quitado perante a Justiça do Trabalho (fls. 126).O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram pela exclusão do credor do Quadro Geral de Credores em razão da quitação integral do crédito perante a Justiça do Trabalho (fls. 130 e 132).Ante o exposto, exclua-se do quadro geral de credores da falida Viação Aérea São Paulo S/A o crédito de José Roberto Spena, tendo em vista que já houve a quitação. Sendo assim, julgo extinto o presente feito em razão da ausência de interesse processual, de acordo com o art. 485, VI, CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2962/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por José Roberto Spena em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A, na qual alega ser credor da falida no valor de R$ 133.192,50, decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls.02/49).A 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio do Ofício 503/2015 informou que em virtude do edital n.º 5/2015, publicado nos autos da Ação Civil Pública n.º 00507008320055020014, foi expedido alvará de levantamento de valor n.º 1082/15 em favor do credor na importância de R$ 11.335,72. Dessa forma, houve a quitação integral dos valores que o impugnante pretendia habilitar (fls. 118).O habilitante informou que não havia interesse em prosseguir com a impugnação, uma vez que seu crédito havia sido quitado perante a Justiça do Trabalho (fls. 126).O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram pela exclusão do credor do Quadro Geral de Credores em razão da quitação integral do crédito perante a Justiça do Trabalho (fls. 130 e 132).Ante o exposto, exclua-se do quadro geral de credores da falida Viação Aérea São Paulo S/A o crédito de José Roberto Spena, tendo em vista que já houve a quitação. Sendo assim, julgo extinto o presente feito em razão da ausência de interesse processual, de acordo com o art. 485, VI, CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2017 |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por José Roberto Spena em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A, na qual alega ser credor da falida no valor de R$ 133.192,50, decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls.02/49).A 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio do Ofício 503/2015 informou que em virtude do edital n.º 5/2015, publicado nos autos da Ação Civil Pública n.º 00507008320055020014, foi expedido alvará de levantamento de valor n.º 1082/15 em favor do credor na importância de R$ 11.335,72. Dessa forma, houve a quitação integral dos valores que o impugnante pretendia habilitar (fls. 118).O habilitante informou que não havia interesse em prosseguir com a impugnação, uma vez que seu crédito havia sido quitado perante a Justiça do Trabalho (fls. 126).O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram pela exclusão do credor do Quadro Geral de Credores em razão da quitação integral do crédito perante a Justiça do Trabalho (fls. 130 e 132).Ante o exposto, exclua-se do quadro geral de credores da falida Viação Aérea São Paulo S/A o crédito de José Roberto Spena, tendo em vista que já houve a quitação. Sendo assim, julgo extinto o presente feito em razão da ausência de interesse processual, de acordo com o art. 485, VI, CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/11/2016 |
| 06/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 31/08/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 31/08/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 870/888 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor nos termos requeridos pelo administrador judicial às fls. 122. Intimem-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor nos termos requeridos pelo administrador judicial às fls. 122. Intimem-se. |
| 06/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 23/10/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se |
| 23/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 878-894 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2015 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/05/2015 |
Decisão
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 810/819 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 805-820 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: ciente do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao TJSP prestando a informação solicitada, notadamente em relação à data da decretação da falência. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/104: ciente do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao TJSP prestando a informação solicitada, notadamente em relação à data da decretação da falência. Intime-se. |
| 10/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
br Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o advogado do autor em 12/09/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Fernando Moro |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: 718/727 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2014 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 72/78, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/09/2014 |
Decisão
Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 72/78, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. |
| 28/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 794/808 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JOSÉ ROBERTO SPENA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 385.597,00, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 325.360,06, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 56/58) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JOSÉ ROBERTO SPENA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2014 |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/07/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JOSÉ ROBERTO SPENA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 385.597,00, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 325.360,06, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 56/58) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JOSÉ ROBERTO SPENA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 15/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2014 |
| 27/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 820/835 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/03/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 05/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 18/11/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 763 a 77 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Fernando Moro (OAB 137221/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 18/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2014 |
Petições Diversas |
| 22/09/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |