| Impugte |
Durval Cavalaro
Advogado: Miguel Pereira Neto |
| Impugdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Wilson Januario Ieno Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 810/822 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por DURVAL CAVALARO em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de crédito oriundo de contrato de empréstimo, equivalente a R$ 75.000,00 acrescido de multa de 10%. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 357.268,06, atualizado até a data da quebra, classificado como crédito quirografário e no valor de R$ 35.726,81, classificado como crédito subquirografário, visto tratar-se de multa contratual. (fls. 11/115) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor de DURVAL CAVALARO no quadro de credores da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 810/822 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por DURVAL CAVALARO em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de crédito oriundo de contrato de empréstimo, equivalente a R$ 75.000,00 acrescido de multa de 10%. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 357.268,06, atualizado até a data da quebra, classificado como crédito quirografário e no valor de R$ 35.726,81, classificado como crédito subquirografário, visto tratar-se de multa contratual. (fls. 11/115) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor de DURVAL CAVALARO no quadro de credores da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 12/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 31/07/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por DURVAL CAVALARO em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de crédito oriundo de contrato de empréstimo, equivalente a R$ 75.000,00 acrescido de multa de 10%. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 357.268,06, atualizado até a data da quebra, classificado como crédito quirografário e no valor de R$ 35.726,81, classificado como crédito subquirografário, visto tratar-se de multa contratual. (fls. 11/115) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor de DURVAL CAVALARO no quadro de credores da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/07/2015 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 828/842 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 24/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 24/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 01/09/2014 |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 861/874 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/101: conforme exige o art. 9º, inc. II e III, da Lei nº 11.101/05, é imprescindível que o habilitante indique e comprove a origem do crédito que pretende ver incluído na falência. Ainda que se trate de título de crédito, que é dotado de abstração e autonomia, exige-se a comprovação da sua origem para fins de habilitação do crédito em falência. Conforme já decidido pelo TJSP na apelação nº 291.924-4/0-00, "...o princípio da abstração dos títulos de créditos não substitui a necessidade desta comprovação, conforme entendimento desta C. Câmara, expresso em vários julgados, dos quais se destaca a Ap. n. 340.849-4, desta relatoria, julgado, por unanimidade, em 14/3/2006: (...) Não obstante tenham sido julgados improcedentes os embargos interpostos nos autos da. execução, falta de comprovação da origem de seu crédito torna imperioso o indeferimento da declaração. Nesse sentido: aA indicação da origem do crédito, para sua habüitação em falência, é exigência, destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais, de fácil emissão fraudulenta (STJ-3a Turma, REsp 10.208-SP, rei Min. Dias Trindade, j . 1.10.91, não conheceram, v.u., DJU 28.10.91, p. 15.254). No mesmo sentido: JTJ 237/50". (THEOTÕNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36a edição, Editora Saraiva, pág. 1495, nota 4 a ao art. 82, caput, do Decreto Lei 7661/45). Isso porque a relação processual, na fase cognitiva abrange não só os interesses do autor e do réu, mas também os de todos os credores, no sentido de otimizar o ativo arrecadado e limitar o passivo, excluindo da massa créditos duvidosos, prescritos, irregulares e inexistentes. Com efeito, em que pese tenha comprovado sua qualidade de credor, como a apelante não logrou comprovar a origem de seu crédito, apesar das oportunidades que lhe foram dadas, inadmissível a declaração pretendida, visto que inaplicável, em se tratando de falência, o principio da abstração dos títulos de crédito, haja vista a facilidade com que se poderá fraudar a massa de credores, caso fosse admitido. A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da falida. Por essa razão, conforme o entendimento consagrado pela doutrina e referendado pela jurisprudência do TJSP e do STJ, é imprescindível que o credor, na habilitação promovida em processo falimentar, demonstre a origem do seu crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado está lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, tal como ocorre na presente hipótese. Assim, cumpra o autor a determinação de fls. 96, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 99/101: conforme exige o art. 9º, inc. II e III, da Lei nº 11.101/05, é imprescindível que o habilitante indique e comprove a origem do crédito que pretende ver incluído na falência. Ainda que se trate de título de crédito, que é dotado de abstração e autonomia, exige-se a comprovação da sua origem para fins de habilitação do crédito em falência. Conforme já decidido pelo TJSP na apelação nº 291.924-4/0-00, "...o princípio da abstração dos títulos de créditos não substitui a necessidade desta comprovação, conforme entendimento desta C. Câmara, expresso em vários julgados, dos quais se destaca a Ap. n. 340.849-4, desta relatoria, julgado, por unanimidade, em 14/3/2006: (...) Não obstante tenham sido julgados improcedentes os embargos interpostos nos autos da. execução, falta de comprovação da origem de seu crédito torna imperioso o indeferimento da declaração. Nesse sentido: aA indicação da origem do crédito, para sua habüitação em falência, é exigência, destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais, de fácil emissão fraudulenta (STJ-3a Turma, REsp 10.208-SP, rei Min. Dias Trindade, j . 1.10.91, não conheceram, v.u., DJU 28.10.91, p. 15.254). No mesmo sentido: JTJ 237/50". (THEOTÕNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36a edição, Editora Saraiva, pág. 1495, nota 4 a ao art. 82, caput, do Decreto Lei 7661/45). Isso porque a relação processual, na fase cognitiva abrange não só os interesses do autor e do réu, mas também os de todos os credores, no sentido de otimizar o ativo arrecadado e limitar o passivo, excluindo da massa créditos duvidosos, prescritos, irregulares e inexistentes. Com efeito, em que pese tenha comprovado sua qualidade de credor, como a apelante não logrou comprovar a origem de seu crédito, apesar das oportunidades que lhe foram dadas, inadmissível a declaração pretendida, visto que inaplicável, em se tratando de falência, o principio da abstração dos títulos de crédito, haja vista a facilidade com que se poderá fraudar a massa de credores, caso fosse admitido. A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da falida. Por essa razão, conforme o entendimento consagrado pela doutrina e referendado pela jurisprudência do TJSP e do STJ, é imprescindível que o credor, na habilitação promovida em processo falimentar, demonstre a origem do seu crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado está lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, tal como ocorre na presente hipótese. Assim, cumpra o autor a determinação de fls. 96, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 873/881 |
| 17/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2014 Teor do ato: Fls.93/95: apresente o autor os comprovantes de numerário enviados a falida, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 07/02/2014 |
Decisão
Fls.93/95: apresente o autor os comprovantes de numerário enviados a falida, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com a administradora judicial em 03/12/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: 1547 Página: 686 a 69 |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 06/11/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 04/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2013 Data da Disponibilização: 18/09/2013 Data da Publicação: 19/09/2013 Número do Diário: 1501 Página: 732/741 |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2013 Teor do ato: Aguarde-se por dez dias a vinda a procuração atualizada, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 06/09/2013 |
Decisão
Aguarde-se por dez dias a vinda a procuração atualizada, sob pena de indeferimento. |
| 06/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 679/688 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de sessenta dias. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de sessenta dias. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 578 a 58 |
| 05/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |