| Impugte |
Vera Eloiza Amorim Garcia
Advogado: Miguel Pereira Neto |
| Impugdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Wilson Januario Ieno Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por Vera Eloiza Amorim Garcia nos autos da falência GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a inclusão de seu crédito no valor de R$ 24.477,86. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do Perito Contador, requereu a intimação da impugnante a juntar os comprovantes de numerários enviados à falida. (fls. 91/93) Devidamente intimada, a autora não juntou os documentos exigidos. (fls.95/97 e 101/103) O perito contador, após a manifestação da autora e uma nova análise dos documentos, opinou pela improcedência técnica do pleito. (fls. 108) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 110/116) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou comprovantes de numerários enviados à falida. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por Vera Eloiza Amorim Garcia nos autos da falência GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a inclusão de seu crédito no valor de R$ 24.477,86. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do Perito Contador, requereu a intimação da impugnante a juntar os comprovantes de numerários enviados à falida. (fls. 91/93) Devidamente intimada, a autora não juntou os documentos exigidos. (fls.95/97 e 101/103) O perito contador, após a manifestação da autora e uma nova análise dos documentos, opinou pela improcedência técnica do pleito. (fls. 108) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 110/116) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou comprovantes de numerários enviados à falida. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2015 |
| 24/08/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por Vera Eloiza Amorim Garcia nos autos da falência GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a inclusão de seu crédito no valor de R$ 24.477,86. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do Perito Contador, requereu a intimação da impugnante a juntar os comprovantes de numerários enviados à falida. (fls. 91/93) Devidamente intimada, a autora não juntou os documentos exigidos. (fls.95/97 e 101/103) O perito contador, após a manifestação da autora e uma nova análise dos documentos, opinou pela improcedência técnica do pleito. (fls. 108) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 110/116) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou comprovantes de numerários enviados à falida. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2015 |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
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| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pela adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 828/842 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/09/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2014 |
Petição Juntada
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| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1657 Página: 787/801 |
| 23/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/97: concedo ao autor o prazo último de 10 dias, para que traga aos autos os comprovante solicitados pelo perito, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 95/97: concedo ao autor o prazo último de 10 dias, para que traga aos autos os comprovante solicitados pelo perito, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 08/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 648/655 |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2014 Teor do ato: Apresente o autor os comprovantes d numerários enviados a falida, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/02/2014 |
Decisão
Apresente o autor os comprovantes d numerários enviados a falida, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2014 |
Petição Juntada
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| 13/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com a administradora judicial em 03/12/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 844/869 |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 11/11/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 752/760 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2013 Teor do ato: Aguarde-se por dez dias a vinda da procuração atualizada, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 10/09/2013 |
Decisão
Aguarde-se por dez dias a vinda da procuração atualizada, sob pena de indeferimento. |
| 10/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 679/688 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de sessenta dias. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de sessenta dias. |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 578 a 58 |
| 05/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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