Incidente
Impugnação de Crédito (0042424-97.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Vera Eloiza Amorim Garcia
Advogado:  Miguel Pereira Neto  
Impugdo  GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Advogado:  Wilson Januario Ieno  
Advogado:  Luiz Antonio de Almeida Alvarenga  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
28/11/2016 Arquivado Definitivamente
18/01/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
31/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882
28/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por Vera Eloiza Amorim Garcia nos autos da falência GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a inclusão de seu crédito no valor de R$ 24.477,86. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do Perito Contador, requereu a intimação da impugnante a juntar os comprovantes de numerários enviados à falida. (fls. 91/93) Devidamente intimada, a autora não juntou os documentos exigidos. (fls.95/97 e 101/103) O perito contador, após a manifestação da autora e uma nova análise dos documentos, opinou pela improcedência técnica do pleito. (fls. 108) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 110/116) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou comprovantes de numerários enviados à falida. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.