| Impugte |
Verissimo Teixeira Gonçalves Filho
Advogado: Miguel Pereira Neto |
| Impugdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Wilson Januario Ieno Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho nos autos da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a habilitação de seu crédito no valor de R$ 97.911,40, decorrente de contrato de empréstimo celebrado com a falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial requereu a intimação do requerente para apresentar a remessa de numerários, de modo a possibilitar a verificação e respectiva elaboração de cálculos. O habilitante recusou-se a apresentar os documentos. (fls. 94/96) O Administrador Judicial opinou pela improcedência técnica do pleito, tendo em vista que não contém nos autos documentos hábeis para elaboração de seu parecer técnico, embora tenha diligenciado junto à impugnante a fim de que juntasse a documentação necessária, sem manifestação desta. Requereu o indeferimento da habilitação. (fls. 101) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 103/109) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos o requerente não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas a remessa de numerários que suportem o crédito pleiteado. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo requerente, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho nos autos da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a habilitação de seu crédito no valor de R$ 97.911,40, decorrente de contrato de empréstimo celebrado com a falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial requereu a intimação do requerente para apresentar a remessa de numerários, de modo a possibilitar a verificação e respectiva elaboração de cálculos. O habilitante recusou-se a apresentar os documentos. (fls. 94/96) O Administrador Judicial opinou pela improcedência técnica do pleito, tendo em vista que não contém nos autos documentos hábeis para elaboração de seu parecer técnico, embora tenha diligenciado junto à impugnante a fim de que juntasse a documentação necessária, sem manifestação desta. Requereu o indeferimento da habilitação. (fls. 101) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 103/109) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos o requerente não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas a remessa de numerários que suportem o crédito pleiteado. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo requerente, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 26/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho nos autos da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a habilitação de seu crédito no valor de R$ 97.911,40, decorrente de contrato de empréstimo celebrado com a falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial requereu a intimação do requerente para apresentar a remessa de numerários, de modo a possibilitar a verificação e respectiva elaboração de cálculos. O habilitante recusou-se a apresentar os documentos. (fls. 94/96) O Administrador Judicial opinou pela improcedência técnica do pleito, tendo em vista que não contém nos autos documentos hábeis para elaboração de seu parecer técnico, embora tenha diligenciado junto à impugnante a fim de que juntasse a documentação necessária, sem manifestação desta. Requereu o indeferimento da habilitação. (fls. 101) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 103/109) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos o requerente não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas a remessa de numerários que suportem o crédito pleiteado. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo requerente, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2015 |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
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| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pela adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 30/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1744 Página: 865/878 |
| 29/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/09/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2014 |
Petição Juntada
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| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1657 Página: 787/801 |
| 23/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para cumprimento do determinado nos autos, sob pena indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/04/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para cumprimento do determinado nos autos, sob pena indeferimento. Intimem-se. |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 558/580 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Fl.88: comprove o autor a remessa de numerários a ora falida, em dez dias. Após, tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 17/01/2014 |
Decisão
Fl.88: comprove o autor a remessa de numerários a ora falida, em dez dias. Após, tornem os autos ao administrador judicial. |
| 17/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 22/10/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Januario Ieno |
| 15/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1520 Página: 707/718 |
| 14/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2013 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 03/10/2013 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial |
| 02/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 679/688 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de noventa dias. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls.57/63: concedo ao autor o prazo de noventa dias. |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 12/07/2013 Data da Publicação: 15/07/2013 Número do Diário: 1453 Página: 686/703 |
| 11/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que originou o crédito pleiteado, bem como da medida cautelar n.000.01.021193-4. b) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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