Incidente
Impugnação de Crédito (0042444-88.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Verissimo Teixeira Gonçalves Filho
Advogado:  Miguel Pereira Neto  
Impugdo  GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Advogado:  Wilson Januario Ieno  
Advogado:  Luiz Antonio de Almeida Alvarenga  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
08/08/2016 Arquivado Definitivamente
06/07/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
30/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895
27/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho nos autos da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, a qual pleiteia a habilitação de seu crédito no valor de R$ 97.911,40, decorrente de contrato de empréstimo celebrado com a falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial requereu a intimação do requerente para apresentar a remessa de numerários, de modo a possibilitar a verificação e respectiva elaboração de cálculos. O habilitante recusou-se a apresentar os documentos. (fls. 94/96) O Administrador Judicial opinou pela improcedência técnica do pleito, tendo em vista que não contém nos autos documentos hábeis para elaboração de seu parecer técnico, embora tenha diligenciado junto à impugnante a fim de que juntasse a documentação necessária, sem manifestação desta. Requereu o indeferimento da habilitação. (fls. 101) O MP manifestou-se pela improcedência. (fls. 103/109) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos o requerente não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas a remessa de numerários que suportem o crédito pleiteado. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo requerente, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por Verissimo Teixeira Gonçalves Filho. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Miguel Pereira Neto (OAB 105701/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.