| Reqte |
Branca Lescher
Advogada: Branca Lescher Advogada: Patricia Buranello Brandão Advogada: Juliana Maggi Lima |
| Reqdo |
Massa Falida de Banco Crefisul
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2014 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao promotor de justiça em sua manifestação já que a questão destes autos já se encontra devidamente julgada; questões referentes a pagamento e quadro de credores devem ser discutidas nos autos principais. Sendo assim, desentranhem-se as fls. 74/76 remetendo-a aos autos principais da falência, inclusive, com cópia deste despacho. Após, arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Juliana Maggi Lima (OAB 296816/SP), Patricia Buranello Brandão (OAB 296879/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2014 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao promotor de justiça em sua manifestação já que a questão destes autos já se encontra devidamente julgada; questões referentes a pagamento e quadro de credores devem ser discutidas nos autos principais. Sendo assim, desentranhem-se as fls. 74/76 remetendo-a aos autos principais da falência, inclusive, com cópia deste despacho. Após, arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Juliana Maggi Lima (OAB 296816/SP), Patricia Buranello Brandão (OAB 296879/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 21/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Razão assiste ao promotor de justiça em sua manifestação já que a questão destes autos já se encontra devidamente julgada; questões referentes a pagamento e quadro de credores devem ser discutidas nos autos principais. Sendo assim, desentranhem-se as fls. 74/76 remetendo-a aos autos principais da falência, inclusive, com cópia deste despacho. Após, arquive-se este incidente. Int. |
| 06/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 28/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2014 |
| 08/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Juliana Maggi Lima (OAB 296816/SP), Patricia Buranello Brandão (OAB 296879/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 09/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 04/09/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 31/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro. Remetam-se os autos à contadoria para elaboração da conta de liquidação, conforme requerido. Data da quebra: 01/10/2002. Int. |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2014 |
| 24/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/60: manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Juliana Maggi Lima (OAB 296816/SP), Patricia Buranello Brandão (OAB 296879/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 10/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 59/60: manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 09/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 15/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada. Int. |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 08/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/05/2014 |
| 14/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. BRANCA LESCHER FACCIOLLA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de execução de título extrajudicial proposta pela MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrona do executado, apresentando exceção de pré-executividade acolhida, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cujo valor atualizado remonta R$ 22.853,93. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da execução de título extrajudicial de onde adveio o crédito de honorários advocatícios à patrona, verifica-se que o pleito da habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de BRANCA LESCHER FACCIOLLA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 11.738,52, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 05/02/2014 |
Sentença Registrada
|
| 05/02/2014 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. BRANCA LESCHER FACCIOLLA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de execução de título extrajudicial proposta pela MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrona do executado, apresentando exceção de pré-executividade acolhida, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cujo valor atualizado remonta R$ 22.853,93. Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público requereram a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da execução de título extrajudicial de onde adveio o crédito de honorários advocatícios à patrona, verifica-se que o pleito da habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de BRANCA LESCHER FACCIOLLA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 11.738,52, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. |
| 27/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 17/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/01/2014 |
| 22/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2013 Teor do ato: Vistos. Sobre os cálculos do contador, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 13/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os cálculos do contador, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 07/11/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 22/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 18/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2013 |
| 18/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 01/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 24/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 22/07/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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