| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Mariana Ratzka Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf Advogada: Natália Maria Neves Bast |
| Falido |
Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A
Advogado: Dannyel Springer Molliet Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Adm-Terc. |
ROBERTO CARNEIRO GIRALDES
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41270322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 12:45 |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41270322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 12:45 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 3542 Página: |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por União Federal - PRFN em face de Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, incluam-se, no Quadro Geral de Credores: (i) o valor de R$ 151.570,76, como crédito tributário; (ii) o valor de R$ 18.748,62, como subquirografário. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por União Federal - PRFN em face de Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, incluam-se, no Quadro Geral de Credores: (i) o valor de R$ 151.570,76, como crédito tributário; (ii) o valor de R$ 18.748,62, como subquirografário. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42091135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 09:15 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41035633-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/06/2021 11:13 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216605946TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 12/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40274278-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 18:52 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1201/1207 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 05/02/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41843607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 13:39 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1201/1222 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2019 Teor do ato: Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários pelo valor já julgado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça com a informação da reconsideração. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários pelo valor já julgado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça com a informação da reconsideração. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41470585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 14:58 |
| 29/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/03/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 ( recurso especial suspenso aguardando julgamento da controvérsia) |
| 25/08/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 ( recurso especial suspenso aguardando julgamento da controvérsia) |
| 26/04/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 24/11/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 24/06/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 24/02/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 23/09/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 27/05/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2036414-75.2014 |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: Ed. 1632 Página: 833/842 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 43/48). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Ao M.P. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 09/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 43/48). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Ao M.P. Int. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 12/03/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 857-867 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: 'Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 110.333,57 - crédito tributário; 2) R$ 22.066,71 - crédito quirografário; 3) R$ 18.748,62 - crédito sub-quirografário (multa). Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 24/01/2014 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: 'Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 110.333,57 - crédito tributário; 2) R$ 22.066,71 - crédito quirografário; 3) R$ 18.748,62 - crédito sub-quirografário (multa). Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/01/2014 |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 19/12/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Ed. 1537 Página: 712/724 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2013 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 110.333,57, como privilegiado, R$ 22.066,71, como quirografário e R$ 18.748,62, como subquirografário. ( atualizados até 31.08.2006 -data da quebra correta) Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 110.333,57, como privilegiado, R$ 22.066,71, como quirografário e R$ 18.748,62, como subquirografário. ( atualizados até 31.08.2006 -data da quebra correta) |
| 06/11/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 04/11/2013 |
| 02/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número do Diário: Ed. 1511 Página: 829/836 |
| 01/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 20vº: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 30/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 20vº: ao administrador judicial. Int. |
| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2013 |
| 24/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Lançamento em 2010, o que afasta a questão prescricional. Ao M.P. |
| 23/09/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 05/09/2013 |
Petição Juntada
da falida |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: Ed. 1486 Página: 755/760 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 27/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 26/07/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0128049-46.2006.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2013 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/06/2021 |
Parecer do MP |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |