| Impugte |
MIRELLA MATOS MEIRELLES DE SOUZA
Advogado: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Advogado: Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas Advogado: Mirocen Ferreira Lima Advogado: Mirocen Ferreira Lima Júnior Advogado: André Luiz Nelson dos Santos Advogado: Tatianna Araújo da Nobrega Cabral Advogado: Giselle Rocha da Silva |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 227. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 227, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas (OAB 3677/RN), Mirocen Ferreira Lima (OAB 954/RN), Mirocen Ferreira Lima Júnior (OAB 4256/RN), André Luiz Nelson dos Santos (OAB 3749/RN), Tatianna Araújo da Nobrega Cabral (OAB 4148/RN), Giselle Rocha da Silva (OAB 4441/RN) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 227. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 227, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 16/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42078168-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/12/2021 19:44 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas (OAB 3677/RN), Mirocen Ferreira Lima (OAB 954/RN), Mirocen Ferreira Lima Júnior (OAB 4256/RN), André Luiz Nelson dos Santos (OAB 3749/RN), Tatianna Araújo da Nobrega Cabral (OAB 4148/RN), Giselle Rocha da Silva (OAB 4441/RN) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41077886-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 02/07/2021 17:41 |
| 01/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40886320-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/06/2021 17:49 |
| 18/10/2019 |
Serventuário
Autos em carga com a administradora judicial para digitalização |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 31/07/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Sem prejuízo, foram cadastrados os representantes da procuração de fl. 12 que ficam intimados pela imprensa a cumprir a última decisão. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas (OAB 3677/RN), Mirocen Ferreira Lima (OAB 954/RN), Mirocen Ferreira Lima Júnior (OAB 4256/RN), André Luiz Nelson dos Santos (OAB 3749/RN), Tatianna Araújo da Nobrega Cabral (OAB 4148/RN), Giselle Rocha da Silva (OAB 4441/RN) |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos.Intime-se o credor, no endereço de fls. 02, por carta, para que regularize sua representação processual nestes autos e ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, sob pena de indeferimento.Após, aguarde-se a manifestação pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação do autor, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas (OAB 3677/RN), Mirocen Ferreira Lima (OAB 954/RN), Mirocen Ferreira Lima Júnior (OAB 4256/RN), André Luiz Nelson dos Santos (OAB 3749/RN), Tatianna Araújo da Nobrega Cabral (OAB 4148/RN), Giselle Rocha da Silva (OAB 4441/RN) |
| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem prejuízo, foram cadastrados os representantes da procuração de fl. 12 que ficam intimados pela imprensa a cumprir a última decisão. |
| 06/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
petição juntada |
| 13/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVOLVEU 13/02 |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da ausência do AR, expeça-se nova carta.Intimem-se. |
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se o credor, no endereço de fls. 02, por carta, para que regularize sua representação processual nestes autos e ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, sob pena de indeferimento.Após, aguarde-se a manifestação pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação do autor, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 11/01/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 694 / 704 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2015 Teor do ato: Reitere-se o ofício. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN) |
| 13/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/10/2014 |
Decisão
Reitere-se o ofício. |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1.623 Página: 791/ 805 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Oficie-se solicitando endereço do credor. Com a resposta do ofício, intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN) |
| 18/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2013 Teor do ato: Fls.150/151: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN) |
| 26/11/2013 |
Decisão
Oficie-se solicitando endereço do credor. Com a resposta do ofício, intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento. |
| 25/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance Vencimento: 03/10/2013 |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: 701 a 710 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2013 Teor do ato: Fls.150/151: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/09/2013 |
Decisão
Fls.150/151: manifeste-se o administrador judicial. |
| 03/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 02/07/2021 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 16/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |