| Impugte |
União - Fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 20/01/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote n. 2418/2016 |
| 30/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1.833 Página: 954/ 971 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 16.045.,789,74, sendo R$ 11.748.770,58, na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 4.297.019,16 na categoria de quirografário. A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valores apurados pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 20/01/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote n. 2418/2016 |
| 30/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1.833 Página: 954/ 971 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 16.045.,789,74, sendo R$ 11.748.770,58, na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 4.297.019,16 na categoria de quirografário. A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valores apurados pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 16/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2015 |
| 18/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 16.045.,789,74, sendo R$ 11.748.770,58, na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 4.297.019,16 na categoria de quirografário. A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valores apurados pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 18/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 16.045.,789,74, sendo R$ 11.748.770,58, na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 4.297.019,16 na categoria de quirografário. A União e o Ministério Público concordaram com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valores apurados pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 07/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/11/2014 |
| 01/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 643/655 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/05/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/05/2014 |
Petição Juntada
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| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 03/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/02/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 670/688 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo fls. 516 como ratificação à petição inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Recebo fls. 516 como ratificação à petição inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 01/11/2013 |
Petição Juntada
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| 25/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/10/2013 |
Decisão
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| 08/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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