| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Imptdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40889588-1 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 30/04/2024 08:59 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40889588-1 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 30/04/2024 08:59 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Certidão Juntada
|
| 30/11/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41113497-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2023 09:37 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 935. Em que pese o termos da decisão de fls. 924/925, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pela União, processado sob o n. 2299084-87.2022.8.26.0000. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 935. Em que pese o termos da decisão de fls. 924/925, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pela União, processado sob o n. 2299084-87.2022.8.26.0000. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2002/2022 Teor do ato: Vistos. O presente incidente deve ser extinto. Isso em razão da postura nada colaborativa e burocrática da Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos 1020893-20.2022.8.26.0100, na qual se irresignou contra a abertura do incidente previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, instaurado para buscar a aglutinação e facilitação na apuração dos créditos tributários, em cumprimento à Lei 14.112/2020 e para melhor aproveitar os atos processuais e os incidentes já julgados. Importante salientar que não houve efeito suspensivo no agravo interposto. Não há razão de ordem prática para o prosseguimento deste incidente, uma vez que sequer há liquidez do crédito buscado pela União. Isso poderá ser objeto da execução fiscal aqui mencionada, ou no incidente supra descrito, o qual, inclusive, permitiria ex lege o acolhimento da pretensão da da União, por força do art 7º-A, § 3º, inciso III, da Lei 11.101/2005. Sem embargo à estrutura administrativa da PGFN, seria muito mais recomendável, sob o prisma de celeridade e efetividade, que houvesse maior cooperação da instituição com o Juízo falimentar. Assim sendo, respeitado o posicionamento da PGFN, o presente incidente deve ser extinto, por ausência de interesse processual superveniente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente incidente deve ser extinto. Isso em razão da postura nada colaborativa e burocrática da Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos 1020893-20.2022.8.26.0100, na qual se irresignou contra a abertura do incidente previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, instaurado para buscar a aglutinação e facilitação na apuração dos créditos tributários, em cumprimento à Lei 14.112/2020 e para melhor aproveitar os atos processuais e os incidentes já julgados. Importante salientar que não houve efeito suspensivo no agravo interposto. Não há razão de ordem prática para o prosseguimento deste incidente, uma vez que sequer há liquidez do crédito buscado pela União. Isso poderá ser objeto da execução fiscal aqui mencionada, ou no incidente supra descrito, o qual, inclusive, permitiria ex lege o acolhimento da pretensão da da União, por força do art 7º-A, § 3º, inciso III, da Lei 11.101/2005. Sem embargo à estrutura administrativa da PGFN, seria muito mais recomendável, sob o prisma de celeridade e efetividade, que houvesse maior cooperação da instituição com o Juízo falimentar. Assim sendo, respeitado o posicionamento da PGFN, o presente incidente deve ser extinto, por ausência de interesse processual superveniente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41304174-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/07/2022 17:36 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40697481-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 11:47 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da Impugnante. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da Impugnante. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40423513-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 10:55 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40195610-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 17:14 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 874 e 880/884. No caso em questão, o administrador judicial, em consonância com o entendimento firmado pelo Ministério Público, pugnou pela improcedência do presente feito, haja vista a ocorrência de prescrição do crédito tributário cuja habilitação se requer. Conforme expresso no art. 7º-A, §4º, II, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, a discussão acerca da existência e exigibilidade do crédito tributário competirá ao juízo da execução fiscal. Senão vejamos: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (grifo nosso);(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Sobre a extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional em seu art. 156 elenca diversas hipóteses, dentre as quais estão a prescrição e a decadência. Dessa forma, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; (grifo nosso) VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. A respeito da relação entre a existência e extinção do crédito tributário, nos deparamos com a lição de Paulo de Barros Carvalho: A relação jurídica, como nexo abstrato mediante o qual uma pessoa, chamada de sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir uma prestação, enquanto outra, designada de sujeito passivo, está encarregada de cumpri-la, nasce, como vimos, da ocorrência do fato tópico descrito no antecedente da proposição normativa. No percurso da sua existência pode experimentar mutações, que interferem nos elementos que a compõem ou nas gradações de sua eficácia. E depois se extingue, por haver realizado seus objetivos reguladores da conduta ou por razões que o direito positivo estipula. Destarte, implica dizer que tanto a prescrição quanto a decadência, em âmbito tributário, estão intrinsecamente ligadas com o perecimento da existência do. Conclui-se, portanto, que por ser a prescrição uma causa de extinção do crédito tributário está diretamente ligada à existência de tal crédito. Por consequência, conforme os termos do art. 7º-A, §4º, II, da Lei 11.101/05, o juízo falimentar não é o competente para apreciar a questão, mas, sim, o juízo de execuções fiscais. À vista disso, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, a fim de que informe se, no bojo dos autos n. 0053515-04.2003.4.03.6182, houve deliberação acerca da prescrição do crédito tributário em questão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a União. Ressalto desde já que, caso ausente deliberação na esfera federal acerca da prescrição do crédito tributário, deverão as partes propor a discussão perante o órgão competente, ou seja, o juízo de execuções fiscais. Nesta hipótese, em caso de inércia, deverá o administrador judicial noticiar para extinção do feito sem resolução de mérito. Com a resposta do ofício, manifeste-se o administrador judicial e a União, que deverá ser intimada pela via adequada. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 874 e 880/884. No caso em questão, o administrador judicial, em consonância com o entendimento firmado pelo Ministério Público, pugnou pela improcedência do presente feito, haja vista a ocorrência de prescrição do crédito tributário cuja habilitação se requer. Conforme expresso no art. 7º-A, §4º, II, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, a discussão acerca da existência e exigibilidade do crédito tributário competirá ao juízo da execução fiscal. Senão vejamos: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (grifo nosso);(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Sobre a extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional em seu art. 156 elenca diversas hipóteses, dentre as quais estão a prescrição e a decadência. Dessa forma, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; (grifo nosso) VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. A respeito da relação entre a existência e extinção do crédito tributário, nos deparamos com a lição de Paulo de Barros Carvalho: A relação jurídica, como nexo abstrato mediante o qual uma pessoa, chamada de sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir uma prestação, enquanto outra, designada de sujeito passivo, está encarregada de cumpri-la, nasce, como vimos, da ocorrência do fato tópico descrito no antecedente da proposição normativa. No percurso da sua existência pode experimentar mutações, que interferem nos elementos que a compõem ou nas gradações de sua eficácia. E depois se extingue, por haver realizado seus objetivos reguladores da conduta ou por razões que o direito positivo estipula. Destarte, implica dizer que tanto a prescrição quanto a decadência, em âmbito tributário, estão intrinsecamente ligadas com o perecimento da existência do. Conclui-se, portanto, que por ser a prescrição uma causa de extinção do crédito tributário está diretamente ligada à existência de tal crédito. Por consequência, conforme os termos do art. 7º-A, §4º, II, da Lei 11.101/05, o juízo falimentar não é o competente para apreciar a questão, mas, sim, o juízo de execuções fiscais. À vista disso, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, a fim de que informe se, no bojo dos autos n. 0053515-04.2003.4.03.6182, houve deliberação acerca da prescrição do crédito tributário em questão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a União. Ressalto desde já que, caso ausente deliberação na esfera federal acerca da prescrição do crédito tributário, deverão as partes propor a discussão perante o órgão competente, ou seja, o juízo de execuções fiscais. Nesta hipótese, em caso de inércia, deverá o administrador judicial noticiar para extinção do feito sem resolução de mérito. Com a resposta do ofício, manifeste-se o administrador judicial e a União, que deverá ser intimada pela via adequada. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41630026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 16:09 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 981-988 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, tornem os autos conclusos. |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41191367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 13:15 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 997-1004 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 867/868. Diga a administradora judicial, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 867/868. Diga a administradora judicial, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40764604-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/05/2021 12:51 |
| 13/05/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40764577-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/05/2021 12:49 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40609418-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 19:01 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1099/1105 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela administradora judicial. Após, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela administradora judicial. Após, ao MP. |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40194286-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 17:10 |
| 10/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40169043-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/02/2021 11:20 |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1242/1249 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 842/846: Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 842/846: Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41664105-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/10/2020 10:58 |
| 05/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41381159-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 05/09/2020 19:04 |
| 05/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41381161-1 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 05/09/2020 19:05 |
| 05/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41381160-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 05/09/2020 19:05 |
| 05/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41381158-1 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 05/09/2020 19:03 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 120 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/03/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 120 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, abra-se vista à União para que se manifeste quanto ao julgamento do mesmo. Intimem-se. |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o Procurador da Fazenda Nacional em 01/02/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a União, informando se houve julgamento final do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 653/655: ciência da decisão que determinou o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.Fls. 639/651: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 653/655: ciência da decisão que determinou o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.Fls. 639/651: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Intimem-se. |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 849/872 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, multa e o encargo legal). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.080.386,69, na categoria de crédito tributário, R$ 7.243.543,21, na categoria quirografária, e o valor de R$ 8.137.329,39, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 607/608) A União manifestou sua discordância quanto ao parecer, no que diz respeito à classificação do encargo legal, requerendo sua classificação como tributário. No mesmo sentido o Ministério Público. (fls. 611/612vº) O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito como apontado no parecer contábil acostado aos autos, contudo, devendo ser corrigido a classificação do encargo legal, passando a constar como crédito tributário. (fls. 630/632) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, para ser incluído no quadro de credores o montante de R$ 28.080.386,69, na categoria de crédito tributário, R$ 7.243.543,21, na categoria quirografária, e o valor de R$ 8.137.329,39, na categoria de crédito subquirografário, nos exatos termos apurados pelo parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 26/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, multa e o encargo legal). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.080.386,69, na categoria de crédito tributário, R$ 7.243.543,21, na categoria quirografária, e o valor de R$ 8.137.329,39, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 607/608) A União manifestou sua discordância quanto ao parecer, no que diz respeito à classificação do encargo legal, requerendo sua classificação como tributário. No mesmo sentido o Ministério Público. (fls. 611/612vº) O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito como apontado no parecer contábil acostado aos autos, contudo, devendo ser corrigido a classificação do encargo legal, passando a constar como crédito tributário. (fls. 630/632) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, para ser incluído no quadro de credores o montante de R$ 28.080.386,69, na categoria de crédito tributário, R$ 7.243.543,21, na categoria quirografária, e o valor de R$ 8.137.329,39, na categoria de crédito subquirografário, nos exatos termos apurados pelo parecer contábil. Intimem-se. |
| 26/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 16/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 07/07/2014 |
| 30/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 1679 Página: |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/06/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 02/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 08/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 05/03/2014 |
| 20/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 1597 Página: 747 a 763 |
| 19/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/02/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 06/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 12/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 30/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 657 a 671 |
| 29/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/08/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 23/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 05/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 05/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 05/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/02/2021 |
Pedido de Prazo |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Parecer do MP |
| 13/05/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Parecer do MP |
| 12/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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