| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41249884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 19:48 |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41249884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 19:48 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com habilitação de seu crédito em face da massa falida, sendo (i) R$ 133.045,34, referente ao valor de restituição; (ii) R$ 30.994,24, na classe tributária; e (iii) R$ 21.925,85, na classe referente à multa, na classe subquirografária, conforme art. 83, inc. VII, do mesmo diploma citado, somando o valor total de R$ 185.965,43. Intime-se a Fazenda Nacional, por meio de portal eletrônico. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo procedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com habilitação de seu crédito em face da massa falida, sendo (i) R$ 133.045,34, referente ao valor de restituição; (ii) R$ 30.994,24, na classe tributária; e (iii) R$ 21.925,85, na classe referente à multa, na classe subquirografária, conforme art. 83, inc. VII, do mesmo diploma citado, somando o valor total de R$ 185.965,43. Intime-se a Fazenda Nacional, por meio de portal eletrônico. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40262134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:35 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42264749-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 15:03 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42196159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 09:54 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1994/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1994/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1994/2022 Teor do ato: Ante o período decorrido, manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o período decorrido, manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41835517-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 13:43 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2022 Teor do ato: Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da União. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da União. |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41599214-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 12:05 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41546387-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 10:23 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41322432-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 15:53 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41045608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 09:15 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 199/204. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 199/204. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 27/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1063-1070 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40107351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 17:44 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1702-1714 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a Requerente (União - Fazenda Nacional) para que informe o andamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a Requerente (União - Fazenda Nacional) para que informe o andamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41503134-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/09/2020 11:49 |
| 12/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41217851-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 12/08/2020 18:02 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 30/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
|
| 11/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 07/08/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 969 a 985 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Interposto recurso de apelação às fls. 124/127 pela Fazenda Nacional, às contrarrazões no prazo legal.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/07/2017 |
Decisão
Vistos.Interposto recurso de apelação às fls. 124/127 pela Fazenda Nacional, às contrarrazões no prazo legal.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.Intime-se. |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2.300 Página: 807/833 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 185.965,43, originários de créditos tributários, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 133.045,34 referente ao principal, como crédito tributário, R$ 30.994,24 referente ao encargo legal, na categoria de crédito quirografário e 21.925,85, referente às multas tributárias, na classe de créditos subquirografários. A União discordou do parecer apresentado quanto a classificação do encargo legal (fls. 61/69). O MP opinou contrariamente ao pedido de restituição, mas pela inclusão do encargo legal como crédito tributário. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, sendo R$ 133.045,34 referente ao principal, como crédito tributário, R$ 30.994,24 referente ao encargo legal, na categoria de crédito tributário e 21.925,85, referente às multas tributárias, na classe de créditos subquirografários. Condeno a União ao pagamento de verbas de sucumbência, no percentual de 10% do valor de seu crédito, em virtude da improcedência do pedido de restituição. P . R . I . . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2017 |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 185.965,43, originários de créditos tributários, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 133.045,34 referente ao principal, como crédito tributário, R$ 30.994,24 referente ao encargo legal, na categoria de crédito quirografário e 21.925,85, referente às multas tributárias, na classe de créditos subquirografários. A União discordou do parecer apresentado quanto a classificação do encargo legal (fls. 61/69). O MP opinou contrariamente ao pedido de restituição, mas pela inclusão do encargo legal como crédito tributário. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, sendo R$ 133.045,34 referente ao principal, como crédito tributário, R$ 30.994,24 referente ao encargo legal, na categoria de crédito tributário e 21.925,85, referente às multas tributárias, na classe de créditos subquirografários. Condeno a União ao pagamento de verbas de sucumbência, no percentual de 10% do valor de seu crédito, em virtude da improcedência do pedido de restituição. P . R . I . . |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 25/10/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Escaninho respectivo Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Escaninho respectivo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 27/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1835 Página: 768/782 |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. Deverá o administrador judicial manifestar-se, também, acerca do pedido de restituição, conforme determinado à fls. 86. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/02/2015 |
Decisão
Vistos. Deverá o administrador judicial manifestar-se, também, acerca do pedido de restituição, conforme determinado à fls. 86. Prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
| 05/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 825/838 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o pedido de restituição apresentado pela União na petição inicial. Em seguida, ao MP. Após, cls para decisão. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o pedido de restituição apresentado pela União na petição inicial. Em seguida, ao MP. Após, cls para decisão. Intime-se. |
| 13/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 06/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2014 |
| 18/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 758 a 77 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/03/2014 |
Decisão
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2014 |
Petição Juntada
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| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 859/878 |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.52/56. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/01/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.52/56. |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 06/12/2013 |
| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 30/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 657 a 671 |
| 29/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/08/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 23/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |