| Impugte |
SILVANA GOMES BARBOSA
Advogada: Fernanda Barretta Guimarães Amadelli |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2877/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por SILVANA GOMES BARBOSA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 145.631,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 83.381,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 138/140)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de SILVANA GOMES BARBOSA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2877/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por SILVANA GOMES BARBOSA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 145.631,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 83.381,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 138/140)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de SILVANA GOMES BARBOSA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por SILVANA GOMES BARBOSA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 145.631,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 83.381,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 138/140)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de SILVANA GOMES BARBOSA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/07/2016 |
| 05/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2016 |
| 03/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 25/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 09/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/10/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 29/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 793 a 805 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, solicitado pelo autor para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/09/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, solicitado pelo autor para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 27/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 756-771 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o autor integralmente ao determinado nos autos, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/08/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o autor integralmente ao determinado nos autos, nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 08/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/02/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 14/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 767 a 784 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça a credora se recebeu valores perante a justiça do trabalho, e. Em caso positivo junte nova certidão de objeto e pé, nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 96/97, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/10/2014 |
Decisão
Vistos. Esclareça a credora se recebeu valores perante a justiça do trabalho, e. Em caso positivo junte nova certidão de objeto e pé, nos termos solicitado pelo administrador judicial às fls. 96/97, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 15/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 30/07/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/07/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 23/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 642/659 |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 84/85: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. |
| 22/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1.617 Página: 793/804 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Junte a autora certidão de objeto e pé trabalhista..Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Fernanda Barretta Guimarães (OAB 243218/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Junte a autora certidão de objeto e pé trabalhista..Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 13/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2014 |
Petições Diversas |
| 10/06/2014 |
Petições Diversas |
| 06/11/2014 |
Petições Diversas |
| 24/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |