| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 03/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40250504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:31 |
| 27/09/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 03/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40250504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:31 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 291/292, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente o pedido de restituição e a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a restituição em favor da União, na quantia de R$ 8.700.681,70 e a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 1.041.168,83, na classe tributária e na quantia de R$ 1.711.006,66, na classe subquirografária. Intime-se a Fazenda Nacional, por meio de portal eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I.C. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/01/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 291/292, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente o pedido de restituição e a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a restituição em favor da União, na quantia de R$ 8.700.681,70 e a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 1.041.168,83, na classe tributária e na quantia de R$ 1.711.006,66, na classe subquirografária. Intime-se a Fazenda Nacional, por meio de portal eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I.C. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41623316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:03 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1517/2022 Teor do ato: Cota do MP de fl. 301: Manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota do MP de fl. 301: Manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41539097-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 13:52 |
| 02/08/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41319670-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/08/2022 12:57 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2022 Teor do ato: Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial Oportunamente, ao MP. |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41148242-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 16:29 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40890918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 11:19 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da Impugnante. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o Administrador Judicial acerca da manifestação da Impugnante. |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40564407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 19:26 |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40145282-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2022 17:26 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41704282-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 15/10/2021 12:07 |
| 24/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 03/03/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 02/03/2020 |
| 10/03/2020 |
Serventuário
Fila Cls. - Yoanna |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
mesa yo - entregar ao adm para digitalizar |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Para julgamento de recurso de apelação. |
| 01/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 14/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 14/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 70/73. Fls. 77/80: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 47.550,00, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 11.452.857,19, originários de contribuições previdenciárias e/ou imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros, os quais não foram repassados, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição e pela inclusão dos valores, sendo R$ 8.700.681,70, classificado como crédito tributário, mais R$ 1.041.168,83, derivado do encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$ 1.711.006,66, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 29/30) A União concordou com os cálculos e discordou quanto a classificação do encargo legal. (32/33) O MP opinou pela classificação do encargo legal como crédito tributário. (fls. 36) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, entendo que devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Ainda nesse sentido, em decisões recentes, confira-se: Falência Habilitação de crédito É exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo não só possui natureza de honorários como também se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2031545-06.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Falência Habilitação de crédito Encargo legal - Habilitação O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2038835-72.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil de fls. 29/30. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/07/2015 |
Decisão
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 70/73. Fls. 77/80: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. |
| 15/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 24/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 22/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 47.550,00, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. |
| 10/04/2015 |
Sentença Registrada
|
| 10/04/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 11.452.857,19, originários de contribuições previdenciárias e/ou imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros, os quais não foram repassados, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição e pela inclusão dos valores, sendo R$ 8.700.681,70, classificado como crédito tributário, mais R$ 1.041.168,83, derivado do encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$ 1.711.006,66, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 29/30) A União concordou com os cálculos e discordou quanto a classificação do encargo legal. (32/33) O MP opinou pela classificação do encargo legal como crédito tributário. (fls. 36) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, entendo que devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Ainda nesse sentido, em decisões recentes, confira-se: Falência Habilitação de crédito É exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo não só possui natureza de honorários como também se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2031545-06.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Falência Habilitação de crédito Encargo legal - Habilitação O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é exigível da massa falida o valor do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 O acréscimo se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa Entendimento consolidado do STJ Súmula 400 do C. STJ Inclusão, contudo, como crédito quirografário, por não ostentar natureza tributária. Não provimento. (2038835-72.2013.8.26.0100 Agravo de Instrumento, Relator: Des. Enio Zuliani, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/02/2014) Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, nos termos do parecer contábil de fls. 29/30. Intimem-se. |
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 22/08/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando que há pedido de restituição, primeiramente, diga o administrador judicial se o valor pleiteado pela autora foi efetivamente arrecadado. Intimem-se. |
| 30/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/05/2014 |
| 07/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. Ao MP para parecer. Após, cls para decisão. Intime-se. |
| 06/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 01/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 17/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/02/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 670/688 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo fls. 22 como ratificação à petição inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Recebo fls. 22 como ratificação à petição inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 31/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/10/2013 |
Decisão
|
| 15/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 04/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Parecer do MP |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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