| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42091724-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 11:48 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42091724-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 11:48 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1063-1070 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão proferido no AREsp nº 958.126/SP, o qual não conheceu do recurso interposto pela impugnante. Diante do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão proferido no AREsp nº 958.126/SP, o qual não conheceu do recurso interposto pela impugnante. Diante do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40105612-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 16:07 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1702-1714 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a Requerente (União - Fazenda Nacional) para que informe o andamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a Requerente (União - Fazenda Nacional) para que informe o andamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41498990-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2020 17:32 |
| 25/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41299915-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 25/08/2020 13:14 |
| 21/10/2019 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
para digitalização entregue em 2017 |
| 11/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial, em 27/09/2019, para digitalização. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
petição juntada |
| 20/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
processos devolvidos pelo AJ, retirados para fins de digitalização. |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 816 a 833 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 120 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, manifeste o agravante quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 120 dias o julgamento definitivo do recurso. Após, manifeste o agravante quanto ao julgamento do mesmo. Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 109 - Aguarde por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Decorridos, intime-se a agravante para que informe seu andamento.Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 109 - Aguarde por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Decorridos, intime-se a agravante para que informe seu andamento.Intime-se. |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 570/584 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2016 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste-se o agravante(União) se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/09/2016 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste-se o agravante(União) se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Júnior |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 870/888 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. |
| 14/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 878-886 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2014 Teor do ato: 1- Fls.88/93: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Fls. 97/100: ciente. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/11/2014 |
Decisão
1- Fls.88/93: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Fls. 97/100: ciente. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 833/847 |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 833/847 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 10.ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador e do empregado. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito nos valores R$ 4.125,49, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF), excluindo-se a verba referente à cota do empregado e R$ 1.643,47, classificado como crédito extraconcursal. (fls. 22/25) A União discordou do parecer contábil e o MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, para ser incluído no quadro de credores os valores R$ 4.125,49, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 1.643,47, classificado como crédito extraconcursal Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, cls para decisão. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/09/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 10.ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador e do empregado. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito nos valores R$ 4.125,49, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF), excluindo-se a verba referente à cota do empregado e R$ 1.643,47, classificado como crédito extraconcursal. (fls. 22/25) A União discordou do parecer contábil e o MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, para ser incluído no quadro de credores os valores R$ 4.125,49, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 1.643,47, classificado como crédito extraconcursal Intimem-se. |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2014 |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/05/2014 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Após, cls para decisão. Intime-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
~conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 06/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 05/11/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 22/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2013 Data da Disponibilização: 22/10/2013 Data da Publicação: 23/10/2013 Número do Diário: 1525 Página: 276/289 |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2013 Teor do ato: 1) Fl.16: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público.. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2013 |
Decisão
1) Fl.16: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público.. |
| 04/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 23/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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