| Impugte |
'A2par-a2 Participações Ltda
Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida Advogada: Queren Formiga Santana Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Impugdo |
BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Interesdo. |
Guilherme de Andrade Faria
Advogada: Ligia Maria Silva Pompeu Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ed. 1970 Página: 930/939 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. F. 372/398: diante da cessão de crédito noticiada e comprovada referente a CCB nº 265/2011, defiro a substituição no polo passivo desta demanda, passando a integrá-lo Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Proceda-se a baixa do polo passivo do Banco Pine. Dê-se ciência à devedora e ao administrador judicial para os devidos fins. Nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ed. 1970 Página: 930/939 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. F. 372/398: diante da cessão de crédito noticiada e comprovada referente a CCB nº 265/2011, defiro a substituição no polo passivo desta demanda, passando a integrá-lo Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Proceda-se a baixa do polo passivo do Banco Pine. Dê-se ciência à devedora e ao administrador judicial para os devidos fins. Nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 09/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 372/398: diante da cessão de crédito noticiada e comprovada referente a CCB nº 265/2011, defiro a substituição no polo passivo desta demanda, passando a integrá-lo Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Proceda-se a baixa do polo passivo do Banco Pine. Dê-se ciência à devedora e ao administrador judicial para os devidos fins. Nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Despacho
09/09 só 2º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 04/09/2015 |
Petição Juntada
da Brasil-Distressed Consultoria |
| 06/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1819/2015 |
| 13/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: ED. 1809 Página: 1051/1062 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 09/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 08/01/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
do TJ remetendo cópia do V. Acórdão do A.I. nº 2071254-48.2013 e comunicando o trânsito em julgado |
| 01/12/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2169920-20.2014 |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: ED. 1761 Página: 670/681 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente do Agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia desta decisão, assinada digitalmente, ao Desembargador Relator, servindo como ofício prestando informações. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia desta decisão, assinada digitalmente, ao Desembargador Relator, servindo como ofício prestando informações. Int. |
| 16/10/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
do TJ referente ao A.I. nº 2169920-50.2014 |
| 06/10/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
do impugnado |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: Ed. 1735 Página: 690/706 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2014 Teor do ato: Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP) |
| 15/09/2014 |
Decisão
Vistos. A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA, TELLUS DO BRASI LTDA. E TMS CALL CENTER S/A impugnaram o crédito do BANCO PINE S/A, que havia sido arrolado na petição inicial da recuperação, como quirografário, mas foi excluído pelo administrador judicial, que considerou os dois créditos não sujeitos à recuperação. Houve contestação, réplica, decisão deferindo liminar que posteriormente foi reconsiderada e manifestação do administrador judicial. É o breve relatório. São dois os fundamentos da impugnação. O primeiro diz respeito à inexistência de válida constituição de garantia fiduciária. A recuperada Tellus, domiciliada em Barueri, emitiu cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de créditos. Por força do art. 1361, par. 1º., do CC, e do enunciado constante da Súmula 60 do STJ, a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do instrumento no domicílio do devedor. Na contestação, o banco sustenta que o título foi registrado na Capital. Porém, no do domicílio da Tellus, em Barueri, o registro ocorreu depois da data do pedido de recuperação. Na data do pedido, não havia garantia validamente constituída. Logo, o crédito decorrente da cédula de crédito bancário 265/2011 é quirografário. O segundo fundamento da impugnação refere-se à simulação da operação de crédito, que foi realizada em nome de Guillermo, mas encobria empréstimo à Tellus, como demonstraram os documentos juntados aos autos. A transferência de recursos do banco foi destinada realmente à recuperanda, que pagou parte do empréstimo ao banco, transitando os recursos pela conta de Guillermo. Portanto, a simulação leva à nulidade da dívida em nome de Guilermo, mas não exonera a obrigação da Tellus nem a alienação fiduciária do imóvel. Isso porque, anulado o negócio simulado (em nome de Guillermo), subsiste o verdadeiro e válido (dívida da Tellus, garantida por alienação fiduciária de bem de terceiro). Logo, não prospera a inclusão do crédito da CCB 305/2012 na recuperação. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão, como quirografário, do crédito decorrente da CCB 265/2011, no valor de R$ 8.060.000,00. Int. |
| 05/09/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 22/04/2014 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 749/758 |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2014 Teor do ato: despacho proferido na petição de f. 315/324 da impugnante: "J. Ao administrador judicial. " Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
despacho proferido na petição de f. 315/324 da impugnante: "J. Ao administrador judicial. " |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
da impugnante |
| 24/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo para a juntada de petição. |
| 20/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2014 |
Ofício Juntado
do TJ informando que restou prejudicado o A.I. nº 2052513-57.2013 ( do impugnado) |
| 31/01/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da impugnante |
| 31/01/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 30/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 10/02/2014 |
| 16/12/2013 |
Petição Juntada
de Guilhermo de Andrade Faria despachada: " J. Se em termos, defiro." |
| 13/12/2013 |
Ofício Juntado
do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguto -BA |
| 12/12/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 06/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: Ed. 1555 Página: 883/892 |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2013 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fls.141, através do qual concedi medida liminar para sustação de providências quanto à consolidação da propriedade imobiliária matriculada sob nº 32.657. Não obstante ainda não esteja nos autos a manifestação do administrador judicial, verifico requerimento do Banco Pine S.A. para reconsideração do decidido. E, a tal respeito, estou convencido de que não há razão para impedir a alienação pretendida. O Banco concedeu empréstimo a administrador das devedoras, em nome dele mesmo, com garantia de terceiro, fato que ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial, não se verificando, portanto, atitude maliciosa, tal como sustentado pelas devedoras. Se ela existiu ambas as partes teriam agido de maneira torpe. O que é importante é que a contratação se aperfeiçoou entre partes capazes, com outorga de garantia de terceiro, sem a qual, certamente, não teria sido concedido o substancial crédito de oito milhões de reais. Se tal importância ingressou nos cofres das devedoras, por vontade do Sr. Guilhermo de Andrade Faria, não se vê nesta atitude nenhum ato fraudulento. Intimem-se e aguarde-se manifestação do administrador judicial, ficando revogada a liminar concedida, autorizados ofícios que sejam necessários. São Paulo, 2 de dezembro de 2013. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 03/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Reporto-me ao despacho de fls.141, através do qual concedi medida liminar para sustação de providências quanto à consolidação da propriedade imobiliária matriculada sob nº 32.657. Não obstante ainda não esteja nos autos a manifestação do administrador judicial, verifico requerimento do Banco Pine S.A. para reconsideração do decidido. E, a tal respeito, estou convencido de que não há razão para impedir a alienação pretendida. O Banco concedeu empréstimo a administrador das devedoras, em nome dele mesmo, com garantia de terceiro, fato que ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial, não se verificando, portanto, atitude maliciosa, tal como sustentado pelas devedoras. Se ela existiu ambas as partes teriam agido de maneira torpe. O que é importante é que a contratação se aperfeiçoou entre partes capazes, com outorga de garantia de terceiro, sem a qual, certamente, não teria sido concedido o substancial crédito de oito milhões de reais. Se tal importância ingressou nos cofres das devedoras, por vontade do Sr. Guilhermo de Andrade Faria, não se vê nesta atitude nenhum ato fraudulento. Intimem-se e aguarde-se manifestação do administrador judicial, ficando revogada a liminar concedida, autorizados ofícios que sejam necessários. São Paulo, 2 de dezembro de 2013. |
| 28/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ13010711523- de Guilhermo de Andrade Faria |
| 28/11/2013 |
Petição Juntada
da impugnante |
| 25/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
do impugnado |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: Ed. 1543 Página: 729/738 |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2013 Teor do ato: Petição do Banco Pine, requerendo reconsideração do despacho de f. 141 onde foi proferido o seguinte despacho: "J. Ouçam-se as devedoras." Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 14/11/2013 |
Petição Juntada
Petição do Banco Pine, requerendo reconsideração do despacho de f. 141 onde foi proferido o seguinte despacho: "J. Ouçam-se as devedoras." |
| 12/11/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/11/2013 |
Petição Juntada
do impugnado |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: Ed. 1535 Página: 777/787 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2013 Teor do ato: Vistos. Concedo medida liminar, em caráter cautelar, para sustar providências do Banco Pine S.A. quanto à consolidação da propriedade imobiliária relativa a matrícula 32.657, até a manifestação do administrador judicial sobre as pretensões das devedoras, tudo sob pena de anulação de atos que venham a ser realizados contrariando esta decisão. Int o banco através da imprensa oficial. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 01/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Concedo medida liminar, em caráter cautelar, para sustar providências do Banco Pine S.A. quanto à consolidação da propriedade imobiliária relativa a matrícula 32.657, até a manifestação do administrador judicial sobre as pretensões das devedoras, tudo sob pena de anulação de atos que venham a ser realizados contrariando esta decisão. Int o banco através da imprensa oficial. |
| 31/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2013 |
Petição Juntada
Petição das recuperandas, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Conclusos." SP, 31/10/13 |
| 31/10/2013 |
Petição Juntada
Petição das recuperandas, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Conclusos hoje." SP, 31/10/13 |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: Ed. 1527 Página: 755/766 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Vistos. Apense-se a este o incidente nº 0055739-95.2013. Ouçam-se as devedoras sobre os dois incidentes. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB 165100/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 22/10/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0055739-95.2013.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 21/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Apense-se a este o incidente nº 0055739-95.2013. Ouçam-se as devedoras sobre os dois incidentes. |
| 20/09/2013 |
Petição Juntada
do impugnado |
| 18/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Augusto Nascimento |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: Ed. 1492 Página: 674/690 |
| 30/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2013 Teor do ato: Vistos. Antes da apreciação do pedido de liminar, ouça-se o Banco Pine S.A., que está representado. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 23/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes da apreciação do pedido de liminar, ouça-se o Banco Pine S.A., que está representado. Int. |
| 23/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014297-52.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0055739-95.2013.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 22/10/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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